
DECRETO Nº 1.857, de 29 de maio de 2001.
Estabelece procedimentos de redução do consumo de energia elétrica, face à crise instalada no país, especialmente o Município de Piraí e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Medida - Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001 sobre as diretrizes para o programa de enfrentamento da crise energética;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 1, de 16 de maio de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica;
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal como ente federado se insere como parte integrante no programa de redução desses custos;
CONSIDERANDO finalmente a grave situação e a imperiosa decisão político-administrativa nas ações que possam reduzir o consumo;
D E C R E T A:
Art. 1º - A partir do dia 30/05/2001, excepcionalmente, enquanto perdurar a crise de energia elétrica, o horário de expediente nas repartições públicas do Município de Piraí se iniciará às 9h (nove horas) e o seu encerramento às 16h (dezesseis horas).
- 1º - Ressalvado o disposto no caput deste artigo, caberá ao Secretário de cada pasta em que esteja envolvido, a responsabilidade de atendimento dos serviços essenciais, compatibilizando os horários para evitar possíveis prejuízos à população.
- 2º - Poderá, a critério de cada Secretário, nos casos em que requeira a conclusão de serviços importantes e relevantes, convocar os servidores da respectiva secretaria para prestar serviços em horários ou dias que não estejam em período normal de funcionamento da Prefeitura.
- 3º - A redução de jornada de trabalho prevista no caput deste artigo, por ser considerada de emergência, não implicará em redução dos vencimentos dos servidores.
Art. 2º - Fica criada uma Comissão Especial com o objetivo de propor, acompanhar e avaliar outras medidas que sejam necessárias ao cumprimento das ações fixadas neste Decreto, inclusive:
- estabelecer limites de uso de energia elétrica;
- b) definir e decidir com os demais órgãos da administração as diversas situações pertinentes ao programa;
- c) articular-se com a Autarquia Municipal e o Poder Legislativo as ações para redução do consumo;
- d) adotar outras medidas que se façam necessárias, inclusive, deflagrar campanhas educativas com vistas à conscientização da população para a necessidade de redução do consumo de energia elétrica.
Art. 3º - A Comissão Especial criada no artigo precedente será composta pelos servidores, NILTON TEIXEIRA CROSGNAC, Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que a presidirá, FRANCISCO PEROTA DA CUNHA, Vice Prefeito; LUIZ CARLOS VIDAL BARROSO, Chefe de Gabinete; ROBERTO JOSÉ BORGES SILVA, Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano; DOTIVO CORREA DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Serviços Públicos; TADEU LUIZ LISBOA DE BARROS, Chefe de Divisão de Limpeza Pública e BENEDITO JOSÉ CHAVES DOS SANTOS, Chefe de Fiscalização.
Parágrafo único: Caberá a Procuradoria Geral do Município, prestar o assessoramento jurídico a Comissão Especial criada no caput deste artigo.
Art. 4º - O Presidente da Comissão Especial poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que faça, jus nos respectivos órgãos de origem da estrutura administrativa da Prefeitura, servidores para auxiliar na execução dos objetivos determinantes deste ato.
Art. 5º - A Comissão Especial será extinta mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de maio de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito