imagem sem descrição.

DECRETO Nº  2.559, de  22 de dezembro de 2006.

 

 

 

Regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

 

D E C R E T A :

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

 

 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes, integrado à Secretaria Municipal de Fazenda, rege-se pelas disposições constantes no artigo 281 e seguintes da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999, e na forma deste Regulamento.

 

Art. 2º - O Conselho é um órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, que tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 4 (quatro) membros, sendo distribuídos da maneira seguinte:

 

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo;

 

 

 

 

 

 

 

II - 02 (dois) representantes dos contribuintes.

 

Parágrafo único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.

 

Art. 4º - Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados.

 

§ 1º - Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária

 

§ 2º - Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.

 

§ 3º -  Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe.

 

Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município.

 

Art. 6º - Perderá o mandato o membro que:

 

I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;

II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

 

III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo.

 

IV -  contrariar normas regulamentares do Conselho.

 

§ 1º - A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º - O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.

 

Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jeton mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do cargo em comissão símbolo FC – 01.

 

Parágrafo único -  Qualquer membro que deixar de comparecer injustificadamente a qualquer reunião ordinária, perderá o direito de perceber o jeton do mês correspondente.

 

Art. 8º - A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo do Conselho.

 

Art. 9º - Os Conselheiros titulares serão substituídos, em suas eventuais licenças ou impedimentos, pelos respectivos Conselheiros suplentes.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PRAZO

 

Art. 10 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se do vencimento;

 

§ 2º -  Os prazos só se iniciam ou se vencem em dias úteis.

 

Art. 11 - Os recursos protocolados deverão ser instruídos com prévio depósito, à conta do Tesouro Municipal, do valor correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do crédito exigido.

 

§ 1º - O depósito referido no caput deste artigo deverá ser feito em guia própria para Recurso Administrativo, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, cuja cópia deverá instruir a peça recursal.

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º - Nos recursos intempestivos, para que sejam admitidos e  julgados pelo Conselho de Contribuintes, o depósito deverá ser de 100 % (cem por cento) do valor do crédito exigido.

 

§ 3º - O membro relator de processo que não possuir o comprovante de depósito recursal deverá encaminhá-lo ao Presidente do Conselho para notificar o recorrente a apresentá-lo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não admissão  do recurso e o conseqüente arquivamento do processo.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPETÊNCIA E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 12 - O Conselho de Contribuintes é competente para:

 

I - julgar, em Segunda Instância, recursos voluntários sobre tributos municipais;

 

II - julgar pedidos de esclarecimentos de suas decisões, quando estas se afigurarem omissas, contraditórias ou obscuras; deixando de acolhê-los, quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios ou visarem, indiretamente, à reforma de decisão;

 

III - sugerir, aos Órgãos da Administração Municipal, medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;

 

IV - solicitar diligência nos processos, ordenando perícias, vistorias, prestação de esclarecimentos e suprimentos de nulidades, indispensáveis à perfeita apreciação das questões suscitadas nos recursos;

 

V - solicitar pessoal e material necessário ao atendimento dos serviços de expediente;

 

VI - resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a ordem dos serviços, a interpretação e execução de leis e regulamentos;

 

VII - representar ao Secretário de Fazenda para:

 

 

 

 

 

 

 

a. Comunicar irregularidades ou faltas funcionais verificadas no processo, na instância inferior;

 

b. Propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

 

c. Sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

 

Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes ficam impedidos de atuar em processos:

           

I - de interesse pessoal ou profissional dos conselheiros ou de seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau inclusive;

 

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado, público ou de economia mista e suas fundações e autarquias, das quais sejam acionistas, sócios, membro da Diretoria, ou do Conselho Fiscal da sociedade, ou procurador;

 

Art. 14 - O impedimento poderá ser argüido por quaisquer partes, bem como pelos membros deste Conselho, até o início da sessão de julgamento

 

Parágrafo único – Argüido o impedimento ou a suspeição, o julgamento será suspenso e será apreciado imediatamente. Se indeferida a argüição pelo Conselho, o julgamento terá prosseguimento. Se acatada a argüição, será designado para o caso o respectivo suplente, com determinação de nova data para o julgamento para a sessão seguinte.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do Conselho de Contribuintes;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - presidir as sessões do Conselho, com direito a voto, comum e de qualidade nas deliberações internas, e somente de qualidade nas sessões de julgamento, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;

 

III - convocar as sessões, designando o local, dia e hora para a reunião, determinando à Secretaria que faça a comunicação, a cada membro, com antecedência de, pelo menos, 05 (cinco) dias;

 

IV - convocar os membros para sessões extraordinárias;

 

V - resolver as questões de ordem, suscitadas nas sessões, apurar as votações e proclamar os seus resultados;

 

VI - manter a ordem e a harmonia dos debates, conduzindo-os da forma mais produtiva possível;

 

VII - promover, mediante sorteio, a distribuição dos processos;

 

VIII - assinar, com os membros presentes à sessão e o Secretário, a ata da sessão anterior;

 

IX - aprovar a pauta dos recursos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de sua devolução, e determinar a sua publicação;

 

X - comunicar ao Secretário de Fazenda as faltas, sem motivo justificado, de qualquer membro às sessões;

 

XI - considerar justificadas as faltas, dadas pelos Conselheiros, às sessões em que não compareçam, uma vez apresentadas razões que, a seu critério, sejam consideradas satisfatórias, encaminhando, para apreciação do Conselho, as justificativas que, no seu entender, mereçam melhor exame;

 

XII - cuidar para que sejam observados os prazos legais estabelecidos neste Regulamento;

 

XIII - convocar o suplente, nos casos previstos neste Regulamento;

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV - designar, quando vencido o relator, um dos membros do Conselho cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado;

 

XV - conhecer as suspeições invocadas, procedendo como de direito em relação às mesmas;

 

XVI - comunicar, ao Secretário de Fazenda, a ocorrência de fatos que ensejem a destituição do membro do Conselho, a fim de ser providenciada a nomeação de seu suplente ou substituto, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa;

 

XVII - propor às autoridades competentes, por iniciativa própria ou do plenário, quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

 

XVIII - representar o Conselho junto aos demais órgãos e autoridades, inclusive nos atos e solenidades oficiais;

 

XIX - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao Conselho de Contribuintes.

 

Art. 16 -  Ao Vice-Presidente, compete:

 

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, ocasionais ou temporários;

 

II - substituir o Presidente, no caso de afastamento definitivo deste, até e enquanto outro seja escolhido pelo Secretário Municipal de Fazenda;

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 17 -  Compete aos membros do Conselho:

 

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados ou com solicitação das diligências que entender necessárias, nos prazos regulamentares;

 

III - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por sua iniciativa, reiterando as que julgar necessárias e, quando Relator e na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditar o que restar apurado;

 

IV - fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso em julgamento, que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos demais Conselheiros, destacando tudo o que for relevante ou necessário para a solução da lide;

 

V - fundamentar seu voto em todos os processos que figure como Relator e, nos demais, bem como naqueles em que discordar do Relator ou do Redator;

 

VI - pedir a palavra sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar seu voto, sem limitação de tempo;

 

VII - pedir vista dos autos do processo, quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;

 

VIII - redigir os acórdãos nos processos em que tenha funcionado como Relator ou Redator;

 

IX - assinar, juntamente com o Presidente, os acórdãos que lavrar, quer como Relator, quer como Redator, bem como aqueles em que apresentar declaração de voto;

 

X - declarar-se impedido para julgar os recursos, nos casos previstos neste regulamento;

 

XI - propor ou submeter a estudo e deliberação do Conselho qualquer assunto que se relacione com a competência deste;

 

XII - desempenhar as missões de que for incumbido pelo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberação do plenário;

 

 

 

 

 

 

 

XIII - solicitar ao Presidente a convocação de seu suplente quando, eventualmente tenha de afastar-se por uma ou mais sessões;

 

XIV - interpor recurso ao Prefeito, através do Presidente do Conselho, sempre que entender que a decisão final não unânime, for contrária à lei ou à evidência da prova.

 

CAPÍTULO VII

 

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO CONSELHO

 

 

Art. 18 - Ao Secretário do Conselho compete:

 

I - assessorar o Presidente na direção, coordenação, orientação, planejamento, controle e fiscalização dos trabalhos do Conselho, inclusive secretariando as suas sessões e redigindo-lhes as atas;

 

II - fazer protocolar e registrar, na ordem cronológica das remessas, os recursos recebidos;

 

III - organizar a pauta de julgamento para aprovação do Presidente e providenciar a sua publicação no órgão oficial do Município, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da correspondente sessão, com preferência absoluta dos seguintes critérios preferenciais:

 

a - data de entrada no protocolo;

 

b - data do julgamento em Primeira Instância e,

 

c - maior valor, se coincidirem os elementos dos itens anteriores.

 

IV - certificar atos e termos processuais e dar andamento aos processos, para cumprimento das decisões do Conselho;

 

V – certificar a tempestividade dos recursos e verificar se os mesmos tratam-se de recursos de ofício ou recursos discordando da decisão de 1ª Instância.

 

 

 

 

 

 

 

 

VI - dirigir, orientar e fiscalizar as atividades da Secretaria, a fim de atender a todos os serviços de expediente;

 

VII - prestar informações quanto ao andamento dos recursos;

 

VIII - notificar os recorrentes, da decisão proferida no recurso;

 

IX - manter fichários dos recursos;

 

X - registrar, em livros próprios, as decisões do Conselho;

 

XI – comunicar ao Presidente, as faltas, sem motivo justificado, de qualquer membro das sessões;

 

XII - manter arquivados atas, relatórios, votos, decisões e outros documentos.

 

XIII - arquivar todos os documentos oficiais recebidos e cópia dos expedidos, controlando-lhes a numeração, com igual procedimento para correspondência pertinente ao Conselho;

 

XIV - comunicar aos Conselheiros Relatores a data em que seus respectivos recursos entrarão em pauta;

 

XV - lavrar as atas das sessões de julgamento, assinando-as juntamente com o Presidente;

 

XVI - elaborar e subscrever a folha de jeton dos Conselheiros, informando, quando houver, a suspensão definida no parágrafo único do artigo 7º, acompanhando a tramitação do correspondente processo, para informação aos mesmos do dia de seu pagamento;

 

XVII - anotar a freqüência dos Conselheiros nas sessões de julgamento;

 

XVIII - acompanhar nomeações, exonerações e términos de mandato dos Conselheiros, informando ao Presidente;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIX - cumprir todas as demais determinações do Conselho e deste Regulamento, na parte referente à sua competência.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS SESSÕES E JULGAMENTO

 

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 19  - O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

 

§ 1º - As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente em dia e hora a serem fixados.

 

§ 2º - As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho, conforme a necessidade.

 

§ 3º - As sessões terão a participação tanto dos membros efetivos quanto dos suplentes, tendo estes direito a palavra, mas não a voto, exceto nos casos em que forem convocados a servir, previstos neste regulamento.

 

§ 4º - Considerar-se-ão justificadas as faltas dos Conselheiros entregues por escrito ao Presidente dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à sessão, na qual a mesma tenha ocorrido.

 

 

Seção II

 

Do Preparo para o Julgamento

 

Art. 20 - Os recursos encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes serão recebidos pela Secretária, que providenciará sua juntada ao processo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 21 - O recurso deverá conter expressamente a numeração atribuída ao processo de primeira instância, ou a este ser apensado, devendo ainda ser instruído com o comprovante de recolhimento do valor estabelecido no artigo 11.

 

Parágrafo Único -  Os processos de Consulta terão numeração própria e seguirão o mesmo rito dos recursos voluntários, com exceção do depósito.

 

Art. 22 -  Na instrução do processo serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - as folhas do processo devem ser devidamente numeradas, datadas e rubricadas a tinta, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres dispostos em ordem cronológica de protocolo;

 

II - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;

 

III - em caso de referência a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á também a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

 

III - nos casos de reorganização do processo, as folhas serão numeradas e rubricadas, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência, por meio de certidão do Secretário;

 

IV - qualquer novo documento juntado ao processo deve ser numerado e  rubricado, continuando a numeração do processo;

 

V - os despachos, informações e quaisquer atos processuais deverão:

 

a - ser escritos em linguagem clara, correta, concisa, precisa e isenta de acrimônia ou parcialidade;

 

b - ser legíveis, sem emenda ou rasuras;

 

 

 

 

 

 

 

 

c - ser fundamentados;

 

d - conter a identificação do servidor, do órgão em que tem seu exercício, data e assinatura.

 

Art. 23 - Recebido o recurso pela Secretaria, será dado vistas dos autos ao Representante da Fazenda, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contra-razões.

 

Art. 24 - Encerrado o prazo do artigo anterior, será promovida, em sessão e por sorteio, a distribuição dos processos ao relator, ao qual o processo deverá ser encaminhado.

 

§ 1º - O relator restituirá, do prazo máximo de 15 (quinze) dias, os processos que lhe foram distribuídos, o relatório e o parecer, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez.

 

§ 2º - O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.

 

Art. 25 - As pautas de julgamento serão publicadas no Boletim Oficial do Município, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo ser também afixadas no hall de entrada da Prefeitura, indicando, para cada caso:

 

I - número do protocolo;

 

II - nome do recorrente ou seu representante legal;

 

III - nome do Procurador do Recorrente, se houver;

 

IV - nome do Relator;

 

V - local, data e hora da sessão.

 

Parágrafo único – O recorrente deverá ser pessoalmente notificado da pauta de julgamento a que se refere o caput deste artigo, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 26 - O recorrente poderá intervir no processo:

 

 

 

 

 

 

 

 

I - pessoalmente ou por intermédio de procurador;

 

II - por seus dirigentes legalmente constituídos;

 

§ 1º - a intervenção de dirigentes ou de procurador não produzirá efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação;

 

§ 2º - às partes interessadas é facultada vistas dos autos na repartição em que se encontram, vedada sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado e mediante o pagamento das custas correspondentes;

 

Art. 27 - Quando o processo for encaminhado a qualquer Unidade de Administração Municipal, para o cumprimento de diligência ou elaboração de parecer, o responsável pela Unidade terá o prazo de 10 (dez) dias para os devidos esclarecimentos, informações e devolução.

 

Seção III

 

Das Sessões

 

Art. 28 - As sessões do Conselho serão públicas, em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.

 

Parágrafo único – As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, ainda que não haja processos para julgamento, caso em que as deliberações serão acerca de assuntos gerais de competência do Conselho.

 

Art. 29 - Aberta a sessão e, não havendo número para deliberar, que é maioria absoluta dos seus Conselheiros, aguardar-se-á por 20 (vinte) minutos, e, em persistindo a falta de “quorum”, o Presidente encerrará a sessão.

 

Art. 30 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples.

 

Art. 31 A sessão obedecerá a seguinte ordem de trabalho:

 

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

 

 

 

 

 

 

II - julgamento dos Processos;

 

III - apreciação de redução a termo de acórdãos;

 

IV - leitura do expediente e sorteio de processos;

 

V - assuntos gerais de competência do Conselho.

 

§ 1º - Na ordem do dia, poderá ser tratado, discutido e votado assunto relevante e urgente, mediante solicitação de qualquer membro do Conselho.

 

§ 2º - As atas serão assinadas pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Secretário do Conselho.

 

§ 3º - O Relator, o Representante da Fazenda, o Contribuinte ou seu Procurador, poderão requerer preferência de julgamento ao Presidente, desde que fundamentada.

 

Art. 32 -  O julgamento poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da sessão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas:

 

I - a pedido fundamentado do relator;

 

II - se o pedir, pela primeira vez, o Representante da Fazenda ou o Contribuinte, antes de iniciada a sessão, em requerimento fundamentado acompanhado de prova de justo impedimento;

 

III - sobrevindo o pedido de desistência;

 

Parágrafo Único - O feito, cujo julgamento tenha sido adiado, será o primeiro a ser julgado na sessão seguinte.

 

Art. 33 - O Presidente não relatará processos na forma do inciso II do artigo 15 deste Regulamento.

 

Art. 34 - Anunciado o feito a ser julgado, o relator fará exposição da causa, após o que a mesma será posta em discussão.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 35 - Qualquer questão preliminar ou prejudicial suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquela.

 

§ 1º - Versando a preliminar sobre a nulidade suprível, o Conselho converterá o julgamento em diligência, cumprindo ao Presidente ordenar a remessa dos autos ao órgão competente, para que este supra a nulidade.

 

§ 2º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguirá a discussão e julgamento da matéria principal, e sobre esta deverão pronunciar-se os Conselheiros vencidos na preliminar, seguindo-se os demais Conselheiros.

 

Art. 36 - Concluídos o relatório e os debates iniciais, o contribuinte ou seu representante e o Representante da Fazenda poderão fazer uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, com direito a réplica e tréplica por 05 (cinco) minutos.

 

Parágrafo Único - A sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente, antes de iniciado o julgamento.

 

Art. 37 - Findos os debates, terá início a votação, com o voto do Relator, o qual não poderá ser interrompido.

 

§ 1º -  Em discussão o voto do Relator, os Conselheiros poderão falar uma primeira vez, afirmando, de logo, o respectivo voto.

 

§ 2º - Depois do pronunciamento do último Conselheiro, intervindo na discussão, o Relator poderá usar da palavra para sustentar ou modificar suas conclusões.

 

§ 3º - Em seguida poderão os demais Conselheiros voltar a usar da palavra, igualmente, para sustentar ou modificar suas conclusões.

 

§ 4º - Somente poderá votar o Conselheiro que tiver assistido a exposição da causa pelo Relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 5º - O voto poderá ser escrito ou verbal. Se escrito, conterá o número do processo, o nome da parte, a identificação do Conselheiro, a data e a assinatura. Se verbal, será reduzido a termo na ata que será assinada pelos Conselheiros.

 

Art. 38 - Os Conselheiros falarão sempre sem limitação de tempo e nenhum se pronunciará, sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que dela estiver usando, salvo expresso consentimento, podendo o Presidente, em caso de eventual diálogo generalizado na discussão, apelar pela ordem de suspender, temporariamente a sessão.

 

Art. 39 - Com exceção do Relator, o Conselheiro que não se considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria, poderá pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.

 

§ 1º - O conselheiro que pedir vistas dos autos, deverá apresentar o seu voto na sessão seguinte para a continuidade do julgamento.

 

§ 2º - O Conselheiro fica limitado ao máximo de dois processos para vista por cada sessão, que importe na suspensão do julgamento.

 

§ 3º -  No caso do Conselheiro identificar vício formal ou material, comunicará ao Conselho, que instruirá, baixando em diligência o processo e adiando o julgamento.

 

Art. 40 - Antes de proclamada a decisão, qualquer Conselheiro, pedindo a palavra pela ordem, poderá, fundamentadamente, modificar o seu voto já proferido.

 

Art. 41 -  Concluída a votação, os votos serão consignados na Ata de Julgamento, que acompanhará os autos.

 

Art. 42 - Os votos fundamentados por escrito e em separado, serão juntados ao processo na sessão em que forem proferidos.

 

Art. 43  - Sendo sorteado a relatar conselheiro titular  que esteja ausente, o seu suplente assumirá este encargo, estando presente à sessão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 44 - Permanecerão em pauta os processos dos quais se tenha concedido vista, que não foram julgados por falta de "quorum" ou exigüidade de tempo, ou cujo julgamento haja sido suspenso por qualquer outro motivo, independente de publicação.

 

Art. 45 - O julgamento do pedido de esclarecimento dar-se-á na sessão subseqüente ao recebimento do pedido pelo relator, dispensada a prévia publicação da pauta.

 

Art. 46 - O julgamento, uma vez iniciado e salvo pedido de vista ou de diligência, não será interrompido.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DECISÕES

 

Art. 47 -  Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente solicitar ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o seu andamento, devendo no segundo caso ser informado ao relator.

 

Art. 48 - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo único – Nenhum membro do Conselho poderá abster-se de votar, salvo nas hipóteses de impedimentos ou suspeição.

 

Art. 49 - A decisão do Conselho terá a denominação de acórdão, devendo ser assinada pelo Presidente e pelo Relator e publicada no órgão oficial do Município, sob a forma de ementa.

 

Art. 50 - As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º - O recurso de decisão favorável ao Contribuinte obriga ao recurso de ofício e será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º - O recurso devolve à Instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

§ 3º -  As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda, que o fará no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 51 -  Da decisão do Conselho, que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 05 (cinco) dias que será distribuído ao relator e julgado, preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento do Conselho.

 

CAPITULO X

 

DO ACÓRDÃO

 

Art. 52 - O acórdão será digitado em 03 (três) vias, destinadas:

 

I – original – Processo;

 

II – Segunda via – Secretaria do Conselho;

 

III – terceira via – recorrente.

 

Art. 53 -  O acórdão, com a ementa respectiva, deverá ser redigido com relatório breve da questão e fundamentação da decisão, e conterá:

 

a – a ementa aprovada;

 

b – o número do processo;

 

c – os nomes das partes e seu representante legal ou procuradores, caso houver;

 

d – a exposição dos fatos consubstanciados em relatório;

 

e – o voto do relator e conselheiros;

 

f – a conclusão;

 

g – assinaturas.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º - Vencido o Relator, em preliminar de que resulte não se conhecer o mérito, ou na questão principal, ainda que em parte, redigirá o acórdão o Conselheiro designado pelo Presidente.

 

§ 2º - Se o Relator deixar a função de Conselheiro, aplicar-se-á ao caso a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º - Se o Relator licenciar-se ou afastar-se poderá redigir o acórdão, aplicando-se, se não o fizer, de igual modo, a regra do parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 54 - O acórdão será conferido pelo suplente do relator e assinado, em até 07 (sete) dias da data do julgamento.

 

Art. 55 - O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator do feito, devendo ser lido em sessão, para efeito de publicação.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 56 -  As dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo Conselho, anotando-se no livro de precedentes.

 

Art. 57 - Quando no julgamento dos recursos o Conselho concluir pela ocorrência de qualquer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá informar o fato ao Secretário Municipal de Fazenda, para adoção de procedimentos que entender cabíveis.

 

Art. 58 -  Não se realizarão sessões:

 

I - nos feriados e dias de ponto facultativo;

 

II - no período de Carnaval e Quarta-feira de cinzas;

 

Art. 59 -  As atividades realizadas pelo Conselho de Contribuintes, regidas por este Regulamento, observarão os Princípios aplicados à Administração Pública insculpidos na Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Lei Orgânica do Município.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 60 - Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                                                               PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em  22 de  dezembro  de 2006.

 

 

 
   

                                                          ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

                                                                Prefeito Municipal

                    

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.