
Lei nº 1953, de 10 de agosto de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Seção II do Capítulo II da Lei Municipal nº 1.835, de 23 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAI.”
Art. 2º - O inciso III do art. 5º da Lei Municipal nº 1.835, de 23 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Deliberar e apoiar a construção do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí; “
Art. 3º - Os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 5º da Lei Municipal nº 1.835, de 23 de junho de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – Propor critérios e diretrizes para seleção de programas, projetos e ações relacionados a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIV – Acompanhar e avaliar programas, projetos e ações relacionados a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XV – Deliberar sobre prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
XVI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
XVII – Apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
XVIII – Apoiar iniciativas de mobilização e ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
XIX – Propor critérios e prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
XX – Acompanhar e apreciar os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP. “
Art. 4º - O § 2º do art. 18 da Lei Municipal nº 1.835, de 23 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A aplicação das receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP observara as diretrizes e prioridades deliberadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, respeitada a competência do Poder Executivo quanto a execução orçamentária, financeira e administrativa. “
Art. 5º – A Seção III do art. 19 da Lei Municipal nº 1.835, de 23 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
CONSTITUEM RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAÍ – FMSANP”
I – Dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – Transferências de recursos da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – Recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação, contratos, ajustes e instrumentos congêneres;
IV – Doações, contribuições, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – Recursos oriundos de emendas parlamentares;
VII – Receitas provenientes de campanhas, eventos e ações de captação de recursos legalmente autorizadas;
VIII – Outras receitas legalmente destinadas ao Fundo. “
Art. 6º - O art. 22 da Lei Municipal nº 1.835, de 23 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda proceder a contabilidade e a elaboração dos demonstrativos fiscais, financeiros e legais decorrentes das receitas e despesas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP.”
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
