Leis Ordinárias
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LEI Nº 923, de 08 de julho de 2008.

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Piraí e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Piraí, diretamente subordinada ao Prefeito ou seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;

Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreitando intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º – A COMDEC compor-se-á de:

I – Coordenador

II – Conselho Municipal

III – Secretaria

IV – Setor Técnico

V – Setor Operativo.

Art. 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil do Município.

Art. 7º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

Art. 8º - O Conselho Municipal será composto por no mínimo 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, escolhidos entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Parágrafo único – Os membros que irão compor o Conselho Municipal não deverão receber remuneração para esse fim.

Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) a partir de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de julho de 2008.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.