Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.279, de 30 de maio de 2017.

 

Da nova redação ao Art. 3º Lei nº 571, de 10 de agosto de 2000 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 3º, da Lei nº 571, de 10 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – O Conselho Municipal Antidrogas de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

I - 05 ( cinco ) representantes do Poder Executivo:

  1. a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. b) - Secretaria Municipal de Educação;
  3. c) - Secretaria Municipal de Saúde;
  4. d) - Secretaria Municipal de Esportes;
  5. e) - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, de livre escolha do Prefeito Municipal;

IV – A convite do Prefeito Municipal poderão, querendo, ser orientadores do Conselho:

  1. a) O Juiz de Direito da Comarca de Piraí;
  2. b) O Promotor Público da Comarca de Piraí;
  3. c) O Defensor Público da Comarca de Piraí;
  4. d) O Delegado de Polícia Civil;
  5. e) A autoridade da Polícia Militar no Município;
  6. f) O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Piraí;
  7. g) O Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Piraí;

Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 913, de 27 de maio de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 de junho de 2017.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.