
LEI N° 1.705, de 26 de junho de 2023.
Institui a Política Municipal de Atenção a Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, no âmbito do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Atenção a Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, no âmbito do Município de Piraí, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e à Lei Estadual n° 15.322/2019.
Parágrafo único: A Política Municipal de Atendimento Multiprofissional a Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo é voltada as pessoas com laudo médico ou que apresente sinais característicos que requeiram investigação.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Multiprofissional a Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo:
I - Desenvolvimento de ações intersetoriais, tendo a Saúde e Educação como eixos centrais para o desenvolvimento do trabalho e ordenadoras do Projeto Terapêutico;
II - Atendimentos de caráter multiprofissional envolvendo especialidades afins, conforme Projeto Terapêutico Singular elaborado pelas Equipes de Saúde e Educação;
III - Participação da comunidade, órgãos da gestão municipal e instituições parceiras na formulação das políticas públicas e controle social de sua implementação, acompanhamento e avaliação;
IV - Atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce e o acesso a medicamentos;
V - Atendimento Educacional Especializado com oferta de apoios em Salas de Recursos Multifuncionais, profissional de apoio escolar, adequação curricular e Plano de Desenvolvimento Individualizado;
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados nos atendimentos nas áreas de educação e saúde;
VII - A responsabilidade do poder público municipal quanto à divulgação de informações relativas ao transtorno, suas implicações e conscientização, por meio de campanhas educativas envolvendo a sociedade;
VIII - Estímulo à inserção da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no mercado de trabalho, considerando as disposições da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
.
Art. 3º - É garantido o acesso aos Serviços e ações dos Órgãos da Rede Municipal.
Art. 4º - Será criado no âmbito municipal o Centro Especializado Multidisciplinar de Atendimento à Criança e ao Adolescente com o objetivo de desenvolver ações interdisciplinares e intersetoriais de avaliação diagnóstica para propostas de intervenções que visem o pleno desenvolvimento das potencialidades deste público, em especial, da pessoas com diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 5º - É garantido atendimento especializado pelas Equipes Multiprofissionais nas seguintes áreas:
I – Saúde;
-
Neuropediatria
-
Psiquiatria Infantil
-
Psicologia Clínica
-
Fonoaudiologia Clínica
-
Odontologia
-
Fisioterapia Clínica
-
Nutrição
-
Educador Físico
-
Musicoterapia
-
Terapia Ocupacional
-
Assistência Social
-
Pediatria
II – Educação;
-
Neuropsicopedagogia
-
Psicologia Escolar
-
Fonoaudiologia Educacional
-
Fisioterapia
-
Terapia Ocupacional
-
Psicomotricidade
-
Atendimento Educacional Especializado - AEE
-
Apoio Escolar
Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I poderá ser ofertado no Centro Especializado Multidisciplinar de Atendimento à Criança e ao Adolescente e/ou em qualquer outro ponto da rede de atenção, a partir do Projeto de Acompanhamento Individualizado elaborado pelas equipes de Saúde e Educação, ao final do processo de avaliação.
Art. 6º - As Equipes Multidisciplinares da Saúde e Educação se responsabilizarão por:
I - Ofertar apoio psicológico às famílias de pessoas em avaliação e/ou diagnosticadas com Transtorno do Espectro do Autismo;
II - Ordenar e acompanhar o encaminhamento das famílias aos Pontos da Rede de Assistência Social, quando se fizer necessário;
III - Fomentar e desenvolver Programas para rastreio e propor estratégias de intervenções precoces nas situações de risco para comprometimento no desenvolvimento neuropsicomotor de crianças de 0 a 2 anos;
IV - Elaborar fluxos e protocolos que ampliem e garantam acesso ao serviço multidisciplinar - Centro Especializado Multidisciplinar de Atendimento à Criança e ao Adolescente e outros Pontos de Atenção da Rede Municipal.
Art. 7° - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro do Autismo, a acontecer no mês de Abril envolvendo todos os órgãos municipais e coordenada pela Equipe Multidisciplinar Saúde e Educação.
Art. 8° - O município, por meio das secretarias municipais, buscará parcerias com instituições de ensino para fomento a pesquisas, projetos e capacitações no campo da aprendizagem, cuidado integral e reinserção social das pessoas com diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 9° - Fica instituído o Projeto: “Selo - Empresa Parceira das Pessoas portadoras do TEA” que visa a inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho, podendo se estender a pais e responsáveis.
Parágrafo Único: Caberá ao Poder Executivo os procedimentos necessários para desenvolvimento e implantação do projeto “Selo - Empresa Parceira das pessoas portadoras do TEA”.
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de julho de 2023.
Ricardo Campos Passos
Prefeito Municipal