
LEI Nº 1.735, de 23 de outubro de 2023.
EMENTA: “ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1° - Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º - Para o fim do disposto no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – a documentação da criança e/ou adolescente necessária para a efetivação de matrícula, documentação esta a critério da Secretaria da unidade escolar;
II – documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.
§ 2º Aos responsáveis será necessária à apresentação da certidão que comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de outubro de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal