
Lei n° 1.779, de 09 de dezembro de 2024.
Dá nova redação ao artigo 123, da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, revoga-se o Inciso I, II e Parágrafo Único, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- O artigo123 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 123 - O servidor público efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o ônus para a entidade cessionária e por prazo determinado.
- 1º - A Cessão para órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios será instrumentalizada através de Convênio ou instrumento equivalente;
- 2º - A Cessão do servidor público municipal efetivo será deflagrado por meio de solicitação do ente cessionário, através de ofício ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo;
- 3º - Os processos de cessão serão em regra com ônus para o cessionário, com a responsabilidade do cedente arcar com as despesas de pagamentos dos vencimentos do servidor, devendo o cessionário reembolsar o cedente as parcelas decorrentes da legislação pertinente, tais como vencimento, gratificações incorporadas, triênio, encargos previdenciários, férias e décimo terceiro e demais encargos existentes, inclusive a contribuição previdenciária patronal;
- 4º - Na hipótese do não reembolso pelo cessionário até o último dia do segundo mês subsequente ao pagamento da remuneração do servidor, a Secretaria de Administração deverá notificar:
I – O cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ao órgão ou entidade cedente;
II – O servidor sobre a obrigatoriedade de imediato retorno ao órgão ou entidade de origem.
- 5º - Na hipótese de não atendimento às notificações de que trata o § 4º, a Secretaria de Administração deverá:
I – Considerar como falta os dias de trabalho a partir da expiração do prazo sem efetivo retorno do servidor, com consequente impacto na sua remuneração pelos dias não trabalhados;
II – Solicitar instauração de inquérito administrativo com fundamento em eventual abandono de cargo, depois de decorrido o prazo estipulado;
- 6º - O acompanhamento e controle mensal dos ressarcimentos relativos aos servidores municipais com ônus para outros entes será realizado pela Secretaria de Administração e Secretaria da Fazenda
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Inciso I, II e Parágrafo Único do art. 123 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2024.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal