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DECRETO Nº 2.552, de 12 de dezembro de 2006.

 

Institui e Regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Piraí, o Sistema de Registro de Preços, que obedecerá ao disposto neste Decreto. 

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preços - SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição de bens e prestação de serviços, para contratações futuras;

II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III – Órgão Gerenciador - órgão de administração pública responsável pela condução dos procedimentos para realização do registro de preços e gerenciamento do sistema;

IV – Órgão Participante – órgão ou entidade da administração pública que participa do procedimento licitatório do SRP e integra a ata de registro de preços.

 V – Beneficiário do Registro de Preços - fornecedor ou prestador de serviços que tenha seu preço registrado na ata.

Art. 3º- O Sistema de Registro de Preços, será realizado mediante licitação nas modalidades concorrência ou pregão, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, respectivamente, adotando-se o tipo menor preço.

Art. 4º – O Sistema de Registro de Preços – SRP, poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de utilização freqüente;

II – quando for mais conveniente a aquisição de bens ou a prestação de serviços através de entrega parcelada;

III – quando for mais conveniente a aquisição de bens ou a prestação de serviços a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

 IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente ou estimar com certa precisão a quantidade a ser utilizada.

Art. 5º – Caberá ao órgão gerenciador a prática dos atos de implantação e gerenciamento do SRP, em especial:

 convidar, mediante correspondência ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do SRP;

II  consolidar as informações relativas à estimativa individual e total de consumo encaminhadas pelos órgãos participantes, promovendo as devidas adequações das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III  obter dos órgãos participantes a concordância em relação às especificações e quantitativos dos bens a serem licitados ou ao projeto básico, quando for o caso;

IV  realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do certame e após, trimestralmente, para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

V – solicitar da autoridade competente autorização para licitar o registro de preços;

VI – realizar o procedimento licitatório e atos dele decorrentes;

VII – elaborar a ata de registro de preços após homologado o resultado da licitação;

VIII – providenciar a assinatura da ata de registro preços e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

IX – providenciar a publicação dos preços registrados e respectivos fornecedores e prestadores de serviços no Informativo Oficial do Município de Piraí;

X – gerenciar a ata de registro de preços, indicando os beneficiários do registro de preços, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do SRP;

XI – conduzir os procedimentos relativos à revisão dos preços registrados e à aplicação das penalidades.

Art. 6º  – Caberá ao órgão participante:

 manifestar interesse em participar do SRP, encaminhando ao órgão gerenciador a sua estimativa de consumo e suas pretensões quanto às especificações técnicas ou quanto ao projeto básico, conforme o caso;

II  assegurar que todos os atos para sua inclusão no SRP estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III  manifestar ao órgão gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório, quando for o caso;

IV – ter conhecimento da ata de registro de preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

V – consultar o órgão gerenciador, quando necessitar contratar, a fim de obter a indicação do beneficiário do registro de preços, os respectivos quantitativos e preços registrados;

VI – encaminhar ao órgão gerenciador às informações sobre a contratação efetivamente realizada;

VII – acompanhar e fiscalizar a execução do contrato decorrente do SPR, por servidor especialmente designado, nos termos do art. 67 de Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VIII – conduzir os procedimentos relativos à aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em coordenação com o órgão gerenciador;

IX – informar ao órgão gerenciador, quando o beneficiário do registro de preços não atender às condições estabelecidas no edital e na ata de registro de preços, ou recusar-se a firmar o contrato.

Art. 7º – O prazo de validade da ata de registro de preços não poderá exceder a um ano, admitida a prorrogação, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa.

Art. 8º – O edital de licitação para o SRP observará, conforme a modalidade adotada, as normas constantes da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e indicará:

I – a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

II – a quantidade mínima a ser cotada, no caso de bens;

III – o prazo de validade do registro de preços;

IV – os órgãos e entidades participantes do respectivo SRP.

  • 1º – O edital poderá admitir como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, no caso de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
  • 2º – Quando o edital prever o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta de preço diferenciada por região.

Art. 9º – Os bens ou serviços a serem licitados poderão ser subdivididos em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega do bem ou execução do serviço.

  • 1º – Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores e prestadores de serviços quantos necessários para que seja atingida a quantidade total estimada, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.
  • 2º – Para efeito de registro, a classificação se fará pela ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, aplicando-se em caso de empate, o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 10 – A ata de registro de preços será elaborada nos termos do edital, respeitando-se a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores e prestadores de serviços a serem registrados e, após publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

  • 1º – O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, dela será excluído, sujeitando-se a aplicação das penalidades previstas no edital.
  • 2º – Os licitantes classificados com preço diverso do registrado que, convocados para assinar a ata, não aceitarem o fornecimento ao preço do primeiro colocado, não estarão sujeitos à aplicação das penalidades.

Art. 11 – A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar contratações que deles poderão advir, cabendo, contudo, na hipótese de opção por outra forma de contratação, assegurar ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Art. 12 – Os beneficiários da ata de registros de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no edital e na própria ata.

Art. 13  – A contratação com os beneficiários do registro de preços, será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa ou outro instrumento equivalente, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

  • 1º – O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no art.55 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
  • 2º – Respeitado o lote mínimo estabelecido no edital, a cada solicitação de fornecimento ou serviço corresponderá um instrumento contratual, na forma do disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 14 – A vigência dos contratos decorrentes do SPR obedecerá ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme as condições previstas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos.

Art. 15  – A ata de registro de preços poderá sofrer alterações observadas as disposições estabelecidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único – A alteração decorrente de acréscimo quantitativo do bem ou serviço, terá por base a quantidade total estimada por item, sendo o resultado distribuído entre os beneficiários do registro de preços para aquele item, na proporção da quantidade comprometida.

Art. 16  – Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens ou serviços registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

  • 1º – Quando, por motivo superveniente, o preço inicialmente registrado tornar-se superior ao praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

I – convocar o beneficiário do registro de preços para negociar a redução do preço e sua adequação ao mercado;

II – liberar o beneficiário do registro de preços do compromisso assumido, caso seja frustrada a negociação;

III – convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços visando igual oportunidade de negociação.

  • 2º – Quando o preço de mercado tornar-se superior ao registrado e, o beneficiário do registro de preços, mediante requerimento fundamentado, demonstrar a impossibilidade de cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I – liberar o beneficiário do registro de preços do compromisso assumido sem aplicação de penalidade, se confirmada as justificativas apresentadas, e desde que a comunicação ocorra antes da solicitação de fornecimento;

II – convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços visando igual oportunidade de negociação.

  • 3º – Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador revogará a ata de registro de preços e adotará os procedimentos cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 17– O beneficiário do registro de preços terá seu registro cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV – for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

V – for impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único – O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.

Art. 18 – O beneficiário do registro de preços poderá solicitar o cancelamento do seu registro na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

Art. 19  –  Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, conforme o caso.

  • 1º – Os procedimentos para aplicação das penalidades relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão conduzidos no âmbito do órgão participante sob coordenação do órgão gerenciador e aplicadas pela autoridade competente.
  • 2º – Os procedimentos para aplicação das penalidades relativas ao processo licitatório e atos dele decorrentes serão conduzidos no âmbito do órgão gerenciador e as penalidades serão aplicadas pela autoridade competente.

Art. 20  – Poderão utilizar-se da ata de registros de preços, durante sua vigência, os órgãos ou entidades da administração que não tenham participado do procedimento licitatório, desde que devidamente comprovada a vantagem e, mediante consulta prévia ao órgão gerenciador.

  • 1º – Caberá ao beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento do bem ou prestação do serviço, independentemente dos quantitativos registrados em ata, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
  • 2º – As contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na ata de registro de preços.

Art. 21– O SRP poderá ser realizado com a utilização de recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este decreto.

Art. 22 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 12 de dezembro de 2006.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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