DECRETO Nº 2.787, de 13 de março de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais, e,
- CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei nº 882, de 11 de dezembro de 2007;
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de acordo com o disposto no Anexo Único em apenso, que passa, para todos os efeitos legais, a fazer parte integrante do presente ato.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de março de 2008.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.787/2008
Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Piraí
REGIMENTO INTERNO
Da Natureza e Atribuições
Art. 1º - O Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Piraí, criado pela Lei nº 882, de 11 de dezembro de 2007, é um órgão do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de caráter permanente e deliberativo, vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
- 1º – O Conselho-Gestor do FMHIS tem como finalidade o gerenciamento de recursos orçamentários destinados a implementar política habitacionais direcionadas à população de menor renda.
- 2º - O Conselho-Gestor do FMHIS é um órgão auxiliar da Administração Pública.
Art. 2º - O Conselho-Gestor do FMHIS tem por atribuições:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
- 1º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
- 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Da Estrutura e Organização do Colegiado
Art. 3º - O Conselho-Gestor do FMHIS será constituído por um Órgão Plenário, que será estruturado na forma disposta no artigo seguinte .
Art. 4º - O Plenário será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social
II - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
III - um representante da Procuradoria Jurídica;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - Um representante de Entidades Profissionais de Engenharia e Arquitetura;
VI - Dois representante das Associações de Moradores de Piraí;
- 1º – A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pela Secretária Municipal de Promoção Social.
- 2º – Competirá a Secretaria Municipal de Promoção Social, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
- 3º - Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho-Gestor do FMHIS, a entidade legalmente organizada.
- 4º - A não indicação ou inexistência de algum representante de instituição componente do Conselho-Gestor do FMHIS, previsto na Lei Municipal, não impedirá a instalação e o funcionamento do Conselho.
- 5º - A representação dos profissionais de arquitetura e engenharia no âmbito do Municipal será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Art. 5º - Os membros do Conselho-Gestor do FMHIS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos a critério das respectivas representações referidas abaixo:
I- autoridade estadual ou federal corresponde no caso de representação em órgãos estaduais ou federais;
II - respectivas entidades nos demais casos.
- 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
- 2º - O Secretário Municipal de Promoção Social é membro nato do Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 6º - O Conselho-Gestor do FMHIS reger-se-á pela seguintes disposições no que se refere aos seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante, sendo vedado qualquer tipo de pagamento, exceto despesas com passagens e diárias necessárias a participação nas atividades do Conselho;
II - Os membros do Conselho-Gestor do FMHIS poderão ser substituídos mediante solicitação, da autoridade responsável ou entidade representativa, apresentada ao Prefeito Municipal.
III - Os membros do Conselho-Gestor do FMHIS serão substituídos caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas, ou em caso de 03 (três) faltas alternadas, no período de 12 (doze) meses sem motivo justo ou que as justificativas não forem aprovadas pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
IV - Será considerado falta, a ausência do membro, nas reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS.
V - No caso de exclusão em suas respectivas entidades, a instituição deverá comunicar ao Conselho-Gestor do FMHIS imediatamente e designar um novo representante, sob pena de ser vedado o direito de manifestar-se a respeito do que foi tratado em reuniões realizadas sem sua participação.
VI - Se a instituição não substituir o representante excluído no prazo de 15 (quinze) dias, esta será substituída pela instituição suplente, a plenária do Conselho-Gestor do FMHIS definirá a substituição;
VII - Caso não haja instituição suplente, a plenária do Conselho-Gestor do FMHIS definirá a substituição, bem como resolverá os casos omissos.
Atribuições da Diretoria
Art. 7º - Compete ao Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS:
I - Organizar, convocar, presidir, abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
II - Organizar a pauta das reuniões junto aos membros do Conselho-Gestor do FMHIS;
III - Encaminhar as decisões do Conselho-Gestor do FMHIS;
IV - Convocar reuniões extraordinárias;
V - Solicitar pareceres técnicos dos órgãos municipais ou convidar técnicos que não pertencem aos quadros do Município para opinar sobre assuntos de relevância para o Conselho-Gestor do FMHIS;
VI - Submeter, ao final de cada exercício, o relatório de gestão e financeiro ao Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 8º - Compete ao secretário:
I - Elaborar as Atas das reuniões e transcrever reproduzindo relatório das mesmas.
II - Auxiliar o Presidente na convocação e condução das Reuniões
III - Proceder no início de cada reunião a leitura da Ata anterior, que após sua aprovação deverá ser devidamente assinada.
IV - Dar ciência aos conselheiros de todas as correspondências recebidas e expedidas, assim como torná-las pública.
V - Encaminhar a pauta das reuniões extraordinárias com antecedência para os membros do Conselho-Gestor do FMHIS.
VI - Coordenar os trabalhos, na ausência e/ou impedimento do Presidente.
Do funcionamento
Art. 9º- O Conselho-Gestor do FMHIS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - Órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II – O Conselho-Gestor do FMHIS reunir-se-á, trimestralmente, obedecendo ao calendário prévio anual, em datas marcadas pelo Conselho;
III - As reuniões extraordinárias serão realizadas, a critério do Presidente, por assunto de relevância, caso em que a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 02 (dois) dias;
IV - As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento será comprovado por livro de protocolo, telegrama ou correspondência com aviso de recebimento;.
V - A falta de convocação comprovada nas reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho, poderá impugnar decisões daquela reunião;
VI - Para a realização das sessões será necessário, a presença de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho-Gestor do FMHIS, as deliberações serão tomadas por maioria simples, exceto modificações regimentais;
VII - No horário previamente marcado, as reuniões serão consideradas de primeira convocação, com maioria absoluta e 30 minutos após, serão consideradas de segunda convocação, com 2/3 de seus membros;
VIII – Terão direito a voz e a voto todos os membros do Conselho-Gestor do FMHIS;
IX - As sessões plenárias ordinárias do Conselho-Gestor do FMHIS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público;
X - Os cidadãos presentes na plenária não terão direito a votos, somente a voz, de acordo com inscrição prévia e atendendo aos critérios estabelecidos pela mesa;
XI - As convocações para as reuniões extraordinárias deverão ser acompanhadas das respectivas pautas;
XII - O processo de votação será nominal e consiste na contagem de votos favoráveis, contrários e abstenções, com consignação expressa de nome e do voto de cada membro;
XIII - O Presidente colocará em votação os requerimentos, indicações, pareceres, comissões, acordos e proposições dos membros do Conselho-Gestor do FMHIS;
XIV - As resoluções do Conselho-Gestor do FMHIS, bem como os temas tratados em plenária, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados;
XV - As decisões do Conselho-Gestor do FMHIS serão consubstanciadas em resoluções enumeradas cronologicamente e homologadas pelo Poder Executivo no máximo 30 dias;
XVI – O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
Das disposições gerais
Art. 10 - As declarações em nome do Conselho-Gestor do FMHIS, só deverão ser fornecidas pelo Presidente do Conselho Gestor e em caso de sua ausência, pelo Secretário do Conselho Gestor ou pelo representante da Procuradoria Jurídica deste Conselho.
Art.11 – Os casos omissos e quaisquer alterações neste Regimento serão apreciadas nas reuniões com no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; sendo as deliberações remetidas ao Prefeito.
Art. 12 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
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