DECRETO Nº 2.830, de 02 de junho de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o Artigo 30, incisos I e V da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Artigo 24 de Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO o artigo a Lei Municipal n°745 de 07 de julho de 2004;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 801 de 20 de setembro de 2005 e a Lei Municipal nº 872 de 10 de julho de 2007;
D E C R E T A :
Art. 1º – O serviço de transporte público somente será realizado através de veículos apropriados, expressamente indicados e caracterizados no Código de Trânsito Brasileiro e seu regulamento.
Art. 2º – O transporte público de passageiros remunerado por tarifa, em todo o território municipal, será privativo das empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo, o qual será realizado por ônibus e microônibus, e dos serviços de táxis, através de automóvel de passeio.
- 1º – O transportador do Município de Piraí ou de outro Município, que esteja operando no Município de Piraí, que infringir esta regra será tratado como concorrente desleal e/ou clandestino.
- 2º – Será considerado concorrente desleal e/ou clandestino todo transportador, seja pessoa física ou pessoa jurídica, cooperativa ou similares e/ou consórcio de empresas, que irregularmente vier a explorar o serviço de transporte público de passageiros e itinerários mediante cobrança de tarifa e/ou aceitação de passes, bilhetes e assemelhados utilizados no sistema de transporte público regular, sem deter concessão para tal fim.
Art. 3º – Em caso de infração do disposto nesta Lei, fica o veículo infrator sujeito a apreensão pelo prazo de até 60 (sessenta) dias e multa.
- 1º – A multa que trata o Art. 3º terá seu valor fixado e atualizado anualmente, considerando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA -E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será cobrada da seguinte forma:
I – lnfração cometida em veículo com capacidade até 9 (nove) passageiros R$ 217,56 (duzentos e dezessete reais e cinqüenta e seis centavos);
II – Infração cometida em veículo com capacidade superior a 9 (nove) passageiros R$ 435,12 (quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos).
- 2º – A multa aplicada na forma anterior, será recolhida ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, gerenciado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Piraí.
- 3º – Se constatada reincidência, no período de 12 (doze) meses, o valor da multa prevista no Art. 3º será multiplicada pelo número de infrações cometidas no período.
- 4º – O pagamento de multa administrativa de que trata o Art. 3º não exime o infrator do recolhimento das taxas de apreensão de bens móveis e depósito, previstas na legislação tributária municipal em vigor.
Art.4º – Não estão sujeitas às sanções previstas neste Decreto os veículos que estiverem realizando serviços de transporte sob o regime de fretamento assim classificados:
I - serviço de fretamento contínuo prestado por pessoa jurídica às empresas visando o deslocamento de seus funcionários no trajeto residência-trabalho e vice-versa, com remuneração mensal estabelecida em instrumento contratual, comprovada através da emissão da respectiva Nota Fiscal;
II – serviço fretamento eventual ou turístico prestado por pessoa jurídica no deslocamento de grupo definido de passageiros com objetivo de turismo, programação cultural, lazer ou serviço devidamente comprovado através de Nota Fiscal, relação com nome e identidade dos transportados com autorização, concessão ou permissão do Poder Concedente Federal, Estadual ou do Município de Piraí.
- 1º – Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito proceder ao cadastramento dos veículos citados no Artigo 4º.
- 2º – Todos os documentos citados no presente artigo deverão estar de posse do condutor quando da realização dos serviços sob pena de serem aplicadas as sanções previstas no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º – Caso sejam executados serviços de transporte divergentes das respectivas concessões, permissões ou autorizações emitidas pelo Município, as mesmas serão objeto de cassação do respectivo instrumento, ficando os veículos prestadores dos serviços sujeitos às sanções previstas no artigo 3º deste Decreto e demais disposições legais, em especial aquelas constantes no Código Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único– Os transportes escolares e táxi seguirão regulamentação específica.
Art. 6º – Constatada alguma irregularidade, o fiscal do órgão competente ou a autoridade policial lavrará o auto de infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do veículo, bem como o dispositivo legal infringido.
- 1º – A cópia do auto de infração será entregue ao infrator mediante recibo.
- 2º – Recusando-se o infrator a assinar o auto, esse será instituído com a assinatura de duas testemunhas.
- 3º – Em caso de dúvida na aplicação deste Decreto, o fiscal municipal ou a autoridade policial aplicará como subsídio suplementar o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação.
Art. 7º – Sempre que necessário será requisitado a força policial para cumprimento desta Lei.
Art. 8º – O chefe do Poder Executivo poderá celebrar os convênios necessários para o cumprimento integral deste Decreto.
Art. 9º – Os casos omissos neste Decreto e recursos contra as autuações nele fundamentadas serão resolvidos e julgados, em 1ª Instância Administrativa, pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Piraí.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de junho de 2008.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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