DECRETO Nº 2.845 de 09 de julho de 2008
Dispõe sobre a averbação de consignações em folha e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das suas atribuições legais, e considerando o constante do processo administrativo
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos de Pessoal da Administração Pública Municipal devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos ativos ou inativos, da Administração Direta, as regras estabelecidas neste Decreto relativamente às consignações em folha de pagamento.
Art. 2º – Para fins deste Decreto, mediante autorização prévia, poderão ser consignados em folha de pagamento descontos das seguintes parcelas:
I – contribuições para planos de saúde;
II – amortização de empréstimos concedidos por instituições e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central;
III – amortização de financiamentos imobiliários destinados a residência de servidores públicos;
IV - amortização por empréstimo feito por intermédio de cartões de benefícios de crédito;
V - despesas com telefonia celular.
Art. 3º - Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações em folha de pagamento para os fins descritos acima terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais dos servidores públicos ativos e inativos, assim considerados a totalidade dos pagamentos que ordinariamente são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
Parágrafo único – Esse percentual poderá elevar-se até 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos brutos do servidor quando houver descontos de prestações de financiamentos imobiliários destinados exclusivamente à sua residência.
Art. 4º – A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos.
Art. 5º – O recolhimento das consignações em folha de pagamento, devidas a cada entidade consignatária, será feito mediante crédito em instituições bancárias indicadas pelas entidades consignatárias, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Secretaria competente.
Art. 5º – Os consignatários devem apresentar solicitação de consignação em folha de pagamento ao Órgão de Pessoal da Administração Pública Municipal.
- 1º - Somente serão aceitos pedidos de consignação em folha de pagamento firmados em conjunto pelo servidor e consignatária.
- 2º - O encaminhamento fora do prazo definido pelo Secretário de Administração implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações em folha de pagamento do mês de competência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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