DECRETO Nº 2.932, de 29 de dezembro de 2008.
Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, diversas áreas do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 74, inciso XVIII da Lei Orgânica Municipal, e no art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17/02/2005;
CONSIDERANDO que a região Sul Fluminense, no mês de dezembro, vem sendo assolada por precipitação pluviométrica, como há muitos anos não vem acontecendo;
CONSIDERANDO que as fortes chuvas que assolam nossa região, provocaram no Município de Piraí, resultados naturais desastrosos, acarretando danos materiais e ambientais, principalmente colocando em risco vidas humanas, constantes de relatório preliminar da Defesa Civil do Município;
CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o crescimento desordenado do Município, nesta última década, permitindo a construção de numerosas edificações, caracterizando o baixo senso de percepção de risco das comunidades locais;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal, provocada por desastre natural, a qual é caracterizada como situação de emergência.
Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos e pelo croqui da área afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2º - Compete a COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, o planejamento e a elaboração de ações de resposta a referida situação anormal, caracterizada como estado de emergência, com cooperação das demais Secretarias Municipais.
Art. 3º - Fica permitida à convocação de voluntários, para reforçar as ações elaboradas pela Defesa Civil Municipal, no sentido de amenizar as conseqüências do supracitado desastre.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas municipais e os agentes de Defesa Civil Municipal, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente a:
I - Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas.
II - Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da Defesa Civil Municipal ou a autoridade administrativa municipal que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de respostas ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada à prorrogação dos contratos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90(noventa) dias.
Parágrafo Único - O prazo de vigência deste Decreto, pode ser prorrogado até completar o prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2008.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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