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DECRETO Nº  3.006, de 03 de junho de 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

                          CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 233, de 30 de março de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito;

                          CONSIDERANDO ainda, as determinações legais previstas no Decreto  Municipal nº 2.673, de 06 de setembro de 2007;

D E C R E T A :

 

 

 

                          Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno da JARI -Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Piraí, de acordo com o disposto no Anexo Único em apenso, que passa para todos os efeitos legais,  a fazer parte integrante do presente Decreto.

                          Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.689, de 11 de outubro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em  03 de junho de 2009.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal


 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO nº 3.006,  de 03 de junho de 2009.

 

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

 

CAPITULO I – Origem e Atribuições

 

 

Art. 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, criada  pelo Decreto Municipal nº 2.673, de 06 de setembro de 2007, com base no Artigo 5º da Lei Municipal nº 872, de 10 de julho de 2007, em consonância com a  Resolução nº  233/07 do Conselho Nacional de Trânsito, consiste em Órgão Colegiado de Assessoramento integrante da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, cuja atribuição se encontra prevista no Artigo 17 do Código de Trânsito  Brasileiro (Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997) e demais procedimentos administrativos previstos na Resolução acima referenciada.

CAPITULO II – Da Composição

 

 

Art. 2º - A JARI deste Município, destinada ao julgamento das infrações de trânsito na esfera da competência municipal, será composta por 3 (três) integrantes  e igual número de suplentes, sendo, necessariamente:

I – um com conhecimento técnico de trânsito, com nível médio de escolaridade.

II – um servidor  representante  da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

III – um representante de entidade representativa dos Profissionais Condutores de Veículos Automotores.

  • 1º – Na inexistência de entidade representativa dos Profissionais Condutores de Veículos Automotores ou por comprovado desinteresse das mesmas na indicação ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, será indicado para compor a JARI em substituição ao estabelecido no inciso III do presente artigo, Um Representante da Comissão de Transporte da Câmara Municipal de Piraí.
  • 2º – O chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações e designará entre eles o Presidente, o qual terá incumbências próprias, que serão definidas por esse regimento.
  • 3º – O mandato será de no mínimo 01 (um) ano, podendo haver, caso necessário, recondução por períodos sucessivos, conforme previsto no Decreto municipal que a criou.
  • 4º – É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito.
  • 5º – Para o exercício das funções de Presidente e Membro da JARI deverão ser observados os seguintes requisitos:

                     a) – idoneidade moral;

            b) – não   estar  com  a  Carteira  Nacional  de  Habilitação suspensa ou cassada pelo Detran ou ter sido condenado judicialmente por delito de Trânsito;

           c) – não exercer qualquer atividade de fiscalização de trânsito na esfera da Competência Municipal;

 

CAPITULO III – Da Sede e do Apoio Material

 

 

Art. 3º - A JARI  funcionará com sua sede na Secretaria  Municipal de Transporte e  Trânsito e receberá  dela todo o apoio financeiro e administrativo, conforme artigo 2º, do Decreto 2.673 de 06.09.2007, que criou a JARI.

Parágrafo único – Quando houver  necessidade, a Lei criará  por  proposta do Executivo mais de uma Comissão de Recursos. A existência de mais de uma JARI implicará na nomeação de um Coordenador para a atividade.

CAPITULO IV – Da Competência

 

 

Art. 4º - Compete à JARI, conforme disposto no Artigo 17 da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997:

             I – julgar  em  1ª  instância  administrativa,  os recursos referentes às penalidades de trânsito aplicadas pelo Município;

             II – solicitar  ao  Órgão  Executivo  de  Trânsito, as informações complementares relativas aos recursos, objetivando melhor análise da situação recorrida;

             III – encaminhar  ao  Órgão  Executivo  de  Trânsito,  informações  sobre problemas referentes às autuações, observados nos  recursos  julgados,  para que não se repitam sistematicamente.

 

CAPITULO V – Das Atribuições dos Integrantes da JARI

 

 

               Art. 5º - Incumbe ao Presidente:

               I – cumprir e fazer cumprir este regimento;

               II – dirigir os trabalhos da Junta, presidir as sessões, propor medidas e apurar resultados;

               III – representar a JARI ou designar outro membro para fazê-lo;

               IV – convocar as sessões;

               V – visar às decisões da junta;

               VI - solicitar das autoridades a remessa de documentos e informações necessárias ao exame e  deliberações da Junta;

               VII – relatar os processos distribuídos para sua apreciação;

               VIII – promover a convocação de suplentes quando houver essa necessidade e   estiverem designados em Portaria;

               Art. 6º - Incumbe aos Membros:

               I – Comparecer às sessões programadas;

               II – Relatar no prazo máximo de 8 (oito) dias, os processos distribuídos;

               III – Discutir e votar os processos em pauta;

               IV – Assinar  as atas das  sessões que comparecer;

               V – Requerer ao Presidente,  quando relator, as diligências que julgar importantes ao esclarecimento dos fatos;

               VI – Pedir vistas aos processos relatados pelos outros integrantes, para apor o seu parecer;

               VII – Quando  houver  a  imperiosa  necessidade  de  faltar à sessão programada, comunicar  antecipadamente   ao Presidente;

CAPITULO VI – Das Sessões

 

 

               Art. 7º - A JARI reunir-se-á semanalmente na data / hora estabelecida pelo Presidente, respeitando  o limite de 4 (quatro) sessões por mês.

               Art. 8º - A JARI só poderá deliberar com a presença dos 3 (três) integrantes .

               Parágrafo Único - As decisões deverão ser fundamentadas e aprovadas pela maioria dos votos, dando-se a publicidade devida.

   

               Art. 9º – Os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:

   I – abertura das sessões pelo Presidente;

   II – distribuição dos processos aos relatores;

   III – discussão, votação e julgamento dos processos em pauta;

   IV– encerramento da sessão;

                Art. 10 - As sessões serão de caráter reservado.

               Art. 11 - No julgamento dos recursos não será admitida sustentação oral pelos recorrentes.

               Art. 12 - Por solicitação do relator, poderá o recorrente ou o agente autuador, ser convocado pelo Presidente com o objetivo de prestar esclarecimentos entendidos como necessários.

               Art. 13 - As sessões serão registrada em Ata pelo Presidente, a quem caberá, ainda, determinar a publicação dos resultados dos julgamentos. As atas deverão ser compiladas e arquivadas para fins  de registro.

 

 

CAPITULO VII – Dos Recursos

 

 

               Art. 14 – A JARI  julgará em primeira instância, os recursos  das infrações de trânsito de competência do Município, cujos requerimentos foram acatados pela Autoridade Municipal de Trânsito, após impetrados pelos proprietários dos veículos, os reais infratores regularmente identificados ou os procuradores legalmente constituídos.

               Art. 15 - Das decisões da JARI caberão recursos em 2ª Instância (Conselho Estadual de Trânsito), no máximo 30 dias após a publicação em Órgão Oficial do Município ou notificação de decisão.

               Parágrafo Único - Nos recursos em que haja penalidade de multa, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Trânsito, há a necessidade do recolhimento antecipado do valor correspondente a multa, sob pena não conhecimento do recurso.

CAPITULO VIII – Dos Prazos

 

 

               Art. 16 - A autoridade competente para aplicação da penalidade, será também competente para receber os recursos interpostos.

              

               Art. 17 - Se o recurso não for julgado em 30 (trinta) dias, conforme prazo previsto para julgamento no Artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade, de oficio, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder o efeito suspensivo.

               Art. 18 – O prazo para interposição do recurso de penalidade junto à JARI, será a data  limite para o pagamento da multa.

                                     CAPÍTULO IX – Das Disposições Gerais

               Art. 19 - Mediante requerimento à JARI, os recorrentes terão direito à “vistas” em qualquer fase do processo, sem a retirada do mesmo.

               Art. 20 - O  componente da JARI, que por três faltas não justificadas (consecutivas ou intercaladas)  às sessões programadas,  acarretar suspensão das  mesmas devido a falta de número mínimo necessário de participantes, estará sujeito à perda automática da função, por ato do Chefe do Executivo.

              

   Art. 21 - Os integrantes da JARI farão jus ao recebimento de “Jeton” por cada sessão realizada,  correspondente aos  valores  estabelecidos por decreto do Chefe do Executivo.

               Art. 22 - Terminada a ultima sessão do mês, o Presidente enviará à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, o relatório com os totais de sessões realizadas e os montantes a serem recebidos.

               Art. 23 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelos membros da JARI.

LUIZ  CARLOS VIDAL BARROSO

Secretário Municipal de Transporte  e Trânsito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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