DECRETO Nº 3.350, de 23 de fevereiro de 2011.
Regulamenta o Fundo Municipal do Idoso – FMI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo
Municipal do Idoso – FMI, previsto no art. 27, da Lei Municipal nº 1.010, de 26 de
outubro de 2010.
Art. 2º - O Fundo Municipal do Idoso tem por finalidade possibilitar a
captação e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento ao Idoso, compreendendo:
I – Programas de proteção especial aos Idosos expostos a situação
de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção ultrapassem o âmbito da
atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
II – Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários;
III – Projetos de comunicação e divulgação de ações em defesa dos
direitos do Idoso;
IV – Auxílio financeiro às entidades juridicamente organizadas, para
atendimento direto, defesa, estudos, pesquisa, proteção, apoio sócio-familiar e
garantia dos direitos do Idoso;
V – Projetos de políticas básicas e de assistência social
especializada para os Idosos que dela necessitem.
Art. 3º - O Fundo Municipal do Idoso – FMI é vinculado à Secretaria
Municipal de Promoção Social e será pela mesma administrado, através de seu
Secretário (a) que terá a designação de Gestor do Fundo.
Art. 4º - Compete ao Gestor do Fundo Municipal do Idoso – FMI:
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I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal do Idoso
– FMI;
II – Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordem de
pagamento das despesas do Fundo Municipal do Idoso – FMI;
III – Manter o controle e cumprir as obrigações definidas em
convênio e / ou contratos firmados que digam respeito ao Conselho Municipal do
Idoso – CMI;
IV - Encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso – CMI, as
prestações de contas e convênios e / ou contratos em prazo hábil para análise e
aprovação;
V – Manter os controles necessários à execução das receitas e
despesas, de modo a permitir o permanente equilíbrio financeiro-orçamentário do
Fundo Municipal do Idoso – FMI;
VI – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso –
CMI, a demonstração das receitas e despesas do Fundo Municipal do Idoso – CMI,
referente ao período imediatamente anterior;
VII – Encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso – CMI, o
processo de prestação de contas anual do Fundo Municipal do Idoso – FMI, para a
emissão de parecer e aprovação;
VIII - Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso – CMI, até a
reunião ordinária do mês de setembro, o quadro geral de aplicação dos recursos
previstos na Lei Orçamentária e do Plano Plurianual para o período de suas
respectivas abrangências.
Art. 5º - O Tesoureiro (a) da Prefeitura Municipal de Piraí responderá
pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal do Idoso – FMI.
Art. 6º - São receitas do Fundo Municipal do Idoso – CMI:
I – Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal;
II – Repasse de recursos oriundos do orçamento geral do Governo
Federal e do Governo Estadual;
III – Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual do Idoso;
IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
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V – Valores provenientes das multas previstas no Art. 84, da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VI – Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação vigente;
VII – Recursos da venda de materiais, de divulgação e de eventos;
VIII – Outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais, mantidas em agência de estabelecimento
oficial;
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade orçamentária, observados os prazos e valores para o
cumprimento de obrigações assumidas.
Art. 7º - As receitas do Fundo Municipal do Idoso – FMI, serão
aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal do Idoso – CMI.
§ 1º - As receitas especificadas nos incisos IV e V do art. 6º,
somente poderão ser aplicadas com a deliberação e aprovação do Conselho
Municipal do Idoso – CMI;
§ 2º - As demais receitas descritas nos incisos do art. 6º, deverão
ser aplicadas em consonância com o quadro geral de aplicação dos recursos
previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas
respectivas abrangências, apresentadas pelo Gestor do Fundo Municipal do Idoso
– FMI, conforme preconiza o inciso III, do art. 31, da Lei Municipal nº 1.010, de 26
de outubro de 2010.
Art. 8º - Constituem ativos a serem contabilizados no Fundo
Municipal do Idoso – CMI:
I – Disponibilidades monetárias em agências de estabelecimento
oficial, oriundas de receitas especificadas no art. 6º;
II – Direitos que porventura vierem a se constituir;
III – Bens móveis e imóveis destinados à execução de projetos e
programas.
Art. 9º - Constitui passivo a ser contabilizado no Fundo Municipal do
Idoso – CMI, as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir,
para implementação de seus objetivos.
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Art. 10 – O orçamento do Fundo Municipal do Idoso – CMI, será
destinado às políticas, diretrizes, programas e projetos, voltados para o Idoso.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso – CMI integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
§ 2º - Na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal
do Idoso – FMI, será observado, necessariamente, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11 – A contabilidade do Município de Piraí – RJ., incluirá a
situação financeira patrimonial, do Fundo Municipal do Idoso – FMI, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 12 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente,
inclusive de apurar custos de serviços, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 13 – A escrituração contábil será realizada através do método
de partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão;
§ 2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de
receita e despesa do Fundo Municipal do Idoso – FMI e demais demonstrações
exigidas pela Administração Pública Municipal e pela legislação vigente;
§ 3º - As demonstrações e relatórios integrarão a contabilidade geral
do Município.
Art. 14 – Imediatamente após a vigência da Lei Orçamentária o
Gestor do Fundo apresentará ao Conselho Municipal do Idoso – CMI, o quadro
geral de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI.
Art. 15 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
capacidade financeira, além da prévia autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e inexistência de
recursos orçamentários poderão ser utilizados os créditos autorizados por lei e
abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 – A despesa do Fundo Municipal do Idoso – FMI, se
constituirá de:
I – O financiamento total ou parcial de programas de atendimento e
projetos;
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II – Aquisição de material permanente, de consumo e insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis
necessários à implantação e implementação de programas e projetos;
IV – Atendimento de despesas, necessária à execução das ações
mencionadas no art. 2º, do presente Decreto;
V – Atendimento de despesas para a manutenção de serviços
essenciais para as atividades desenvolvidas em prol dos Idosos;
VI – Atendimento de despesas para a realização da Conferência
Municipal do Idoso.
Art. 17 – A execução orçamentária da receita processar-se-á, através
da obtenção de seu produto nas fontes determinadas neste Decreto, sendo
depositada e movimentada por intermédio de agência de estabelecimento oficial.
Art. 18 – O Fundo Municipal do Idoso – FMI, terá vigência por prazo
indeterminado.
Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de fevereiro de 2011.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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