DECRETO Nº 3.771, de 25 de março de 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei nº 1.045, de 30 de agosto de 2011, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Piraí;
D E C R E T A :
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Piraí, de acordo com o disposto no Anexo Único em apenso, que passa para todos os efeitos legais, a fazer parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de março de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO AO DECRETO nº 3.771, de 25 de março de 2013
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PIRAÍ
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PIRAÍ
Art. 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural de Piraí é um órgão partidário do Poder Público e da Sociedade Civil, com funções consultivas e deliberativas, com a finalidade de formular políticas públicas destinadas ao fortalecimento da atividade cultural no Município conforme a Lei 1.045/2011.
SEÇÃO II
Art. 2º – O conselho Municipal de Piraí de Política Cultural de Piraí é um conselho partidário constituído de membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte constituição.
Membros Governamentais.
I - Um representante da Secretária de Cultura;
II - Um representante da Secretária de Educação;
III - Um representante da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;
IV - Um representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
V - Um representante da Secretaria de Governo;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comercio e Desenvolvimento Econômico.
Membros Não Governamentais.
I - Um representante da Música;
II - Um representante das Artes Cênicas;
III - Um representante da Literatura;
IV - Um representante da Cultura Popular;
V - Um representante do Artesanato;
VI - Um representante das Artes Plásticas.
§ 1º- Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, conforme termos deste Decreto.
§ 2º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos após o mandato, por uma única vez.
§ 3º- Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre seus pares, em reunião para este fim.
§ 4º- Os conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos suplentes se faltarem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) intercaladas, no período de um ano.
§ 5º- Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representativa.
§ 6º- Poderão participar da Assembléia Geral do Conselho, com direito a voto, os titulares e na ausência destes, os suplentes do poder público e de entidades sediadas no município, que tenham mais de dois anos de atuação no que realizem, comprovadamente, atividades de interesse da cultura.
§ 7º- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I - Promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura;
II - Realizar, com a Secretária de Municipal de Cultura, conferências de cultura, a cada dois anos, com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;
III - Aprovar, os planos, programas e projetos destinados a promoção e desenvolvimento das atividades culturais;
IV - Acompanhar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Político na área cultural;
V - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VI - Receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos, na área cultural;
VII - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação da cultura do Município;
VIII - Propor alternativas de resgate da memória, das raízes histórico – culturais do Município;
IX - Atuar na elaboração do Plano de Cultura e na implementação de suas ações;
X - Emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais, especialmente sobre programas e projetos que forem objetos de convênio ou acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas e particulares;
XI - Desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico–cultural.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural será dirigido por uma diretoria Executiva composta de 04(quatro) membros e terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice- Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
§ 1º- É assegurada ao titular da Secretária Municipal de Cultura a Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 2º- Os membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares através de escrutínio secreto, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser feita mais um recondução.
Art. 5º - Compete ao Presidente do Conselho de Política Cultural:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Política Cultural;
II - Cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho na forma que dispuser o Regime Interno;
III - Delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar conveniente;
IV - Fazer observar s leis e regulamentos que digam respeito ao Conselho de Política Cultural e ao seu Regimento Interno, tomando as providências cabíveis aos casos;
V - Submeter a discussão e votação a Ata de Reunião anterior e depois de aprovada ou modificada, assiná-la com os demais membros da Diretoria Executiva;
VI - Fazer ler o expediente;
VII - Desempatar os julgamentos, quando for o caso, usando o voto de qualidade;
VIII - Convocar reuniões, determinando que os conselheiros sejam convocados com, pelo menos, 24 (vinte e quarto) horas de antecedência;
IX - Representar o Conselho de Política Cultural administrativa e culturalmente;
X - Designar qualquer membros do Conselho de Política Cultural para representá-lo, quando solicitado;
XI - Assinar toda correspondência oficial do Conselho;
XII - Convidar ou contratar pessoas ou instituições para assessorar o Conselho em assuntos específicos, de comum acordo com o Conselho.
Art. 6º- Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural:
I - Fazer a leitura das Atas ou expedientes do Conselho;
II - Redigir e lavrar as atas das reuniões;
III - Convocar os Conselheiros para reuniões, sob recomendação do Presidente;
IV - Manter organizada toda documentação do Conselho;
V - Fazer as comunicações que forem decididas nas reuniões;
VI - Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 7º- A ordem dos trabalhos nas sessões do Conselho de Política Cultural será a seguinte:
I - Abertura da sessão;
II - Verificação do número de conselheiros presentes;
III - Leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;
IV - Indicações e propostas;
V - Leitura do expediente;
Estudo e julgamento dos pedidos e consultas;
I - Encerramento dos trabalhos.
Parágrafo Único - O presidente poderá, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer conselheiro convidar as partes interessadas ou seus representantes para prestar esclarecimentos quanto aos feitos a serem apreciados pelo Conselho de Política Cultural.
Art. 8º- O Conselho Municipal de Política Cultural terá seu funcionamento determinado por Regimento próprio obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - Reunião ordinária de 2 (dois) em 2 (dois) meses, e extraordinária quando necessária, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 9º- Será assegurado ao Conselho Infraestrutura material e pessoal necessários para seu funcionamento.
Art. 10 - Os casos omissos neste Regimento Interno do Conselho de Política Cultural serão resolvidos pelos membros da Diretoria Executiva do Conselho.
CHARLES RODRIGUES DE FREITAS
Secretário Municipal de Cultura
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