DECRETO Nº 3.809, de 24 de maio de 2013
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providenciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração de tornar mais eficientes e ágeis as formas de execução dos procedimentos licitatórios, com vistas à otimização da gestão de compras, ampliando a disputa e incrementando a competitividade entre potenciais licitantes:
D E C R E T A :
Art. 1º - A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, com a utilização de recursos da tecnologia da informação, no âmbito do Município de Piraí, obedecerá o regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, e as entidades mantidas direta ou indiretamente pelo Município de Piraí.
Art. 2º - A licitação, na modalidade pregão, deverá atender aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo Único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 3º - O pregão na forma eletrônica, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita á distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet, com recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as fases do certame, e será do tipo menor preço.
Parágrafo Único – Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais do mercado.
Art. 4º - A licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, excetuando àqueles que podem ser considerados “comuns” para efeitos do disposto no art. 1º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como, às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 5º - O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, a quem caberá a escolha do sistema a ser utilizado, e conseqüente homologação após analise e parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia, adotar as providências para implantação e disponibilização do sistema a ser utilizado, mediante celebração de termo de adesão, bem como apoiar operacionalmente o órgão promotor da licitação em questão técnicas referentes ao sistema.
Art. 6º - Para utilização do sistema eletrônico, deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio, bem como os licitantes participantes do pregão.
§°- 1º - O credenciamento far-se-á com atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível.
§ 2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado.
§ 3o - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4° - É de exclusiva responsabilidade do licitante o uso da senha de acesso, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 7º- Como requisito para a participação nos certames, por meio eletrônico, a empresa deverá declarar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no ato convocatório.
Art 8º - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação estabelecida nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único – A documentação referida neste artigo, poderá ser substituída por registro cadastral emitido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, desde que previsto no edital e que o registro atenda os requisitos previstos na legislação geral.
Art. 9º - Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 10 - A autoridade competente conforme atribuições estabelecidas na legislação do órgão promotor da licitação, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro, e os membros da equipe de apoio, observado o que dispõe o § 1°, do art. 3°, da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002;
III – solicitar junto ao provedor do sistema o credenciamento do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio;
IV – aprovar, apreciar e decidir as impugnações ao Edital;
V - decidir os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo pregoeiro;
VI - homologar o resultado da licitação e celebrar o instrumento contratual.
§ 1º - As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2o - A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 3o - A designação do pregoeiro, se dará pelo período de um ano, admitindo-se reconduções.
Art. 11 - A fase preparatória do Pregão Eletrônico observará o seguinte:
I – o órgão requisitante justificará a necessidade de contratação, definirá o objeto do certame, indicará a dotação orçamentária e promoverá a elaboração do termo de referência, que deverá conter:
a) as especificações técnicas do objeto de forma precisa, suficientes, claras e concisas vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias limitem ou frustrem o caráter competitivo do certame, a realização do fornecimento ou a prestação do serviço;
b) elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Municipal, mediante a inserção de orçamento detalhado, considerando os preços de mercado e os praticados pela Administração Municipal em certames anteriores;
c) definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo estimado para fornecimento do bem ou de execução do objeto a ser contratado;
II – o edital deverá conter a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do instrumento contratual, a indicação do local, dia e hora de realização da sessão pública do Pregão.
Art. 12- A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso e os meios de divulgação a seguir indicados:
I – Informativo Oficial do Município;
II - meio eletrônico, na internet;
III - jornal de grande circulação regional ou nacional;
§ 1º - do aviso constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, a indicação de que o Pregão será realizado por meio de sistema eletrônico, seu endereço, data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderão ser dirimidas dúvidas, efetuada leitura ou obtenção do ato convocatório completo.
§ 2o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 3º - todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário oficial de Brasília – DF.
Art. 13 - As impugnações ao ato convocatório do Pregão serão recebidas até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, devendo o pregoeiro encaminhá-las de imediato e devidamente informado à autoridade competente, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 14 - A proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço deverá ser encaminhada pelo licitante, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
Art. 15- A condução do Pregão estará sob a responsabilidade do servidor designado como pregoeiro, a quem caberá as seguintes atribuições:
a) a abertura da sessão pública e o credenciamento dos interessados;
b) o recebimento das impugnações ao ato convocatório e sobre decisão relativa aos pedidos de esclarecimentos e providências encaminhando-as à autoridade competente, no prazo de até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas;
c) o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
d) a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
e) a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
f) solicitar declaração de exequibilidade de execução da proposta, além de amostra do objeto licitado sempre que julgar necessário;
g) a decisão motivada sobre a aceitabilidade da proposta e a análise dos documentos de habilitação;
h) a negociação com o proponente, objetivando lance mais vantajoso de acordo com as condições previstas no edital;
i) a adjudicação do objeto da licitação à empresa vencedora e elaboração da Ata;
j) a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
k) desde que previamente admitidos, o recebimento dos recursos, seu processamento e apreciação, na forma da lei, para fins de seu eventual provimento;
l) o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, com vista à homologação e contratação.
Art. 16 - Aplicam-se a Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente as normas da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, naquilo que não colidirem com as normas contidas neste Decreto.
Art. 17- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 24 de maio de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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