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DECRETO Nº 4.957, de 09 de julho de 2019

 

Regulamenta os procedimentos administrativos de pesquisa e formação de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO os artigos 40, inciso X e 43, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

D E C R E T A:

Art. 1º - O procedimento administrativo de pesquisa e formação de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - A pesquisa de preços objetiva conhecer o preço corrente no mercado para que a Administração elabore a formação de preços visando estimar o custo de uma contratação, bem como estabelecer o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso.

Art. 3º - A pesquisa de preços será realizada considerando os seguintes parâmetros:

I – Consulta aos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, em especial, no portal de compras governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br).

II – Consulta ao banco de preços disponibilizado no site do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

III – Pesquisa com no mínimo 3 (três) fornecedores, devendo nos orçamentos constar a assinatura do funcionário da empresa responsável pela cotação, carimbo do CNPJ, bem como data e validade da proposta;

IV – Consulta a endereço de correspondência eletrônico (e-mail) de fornecedor, devendo ser anexada resposta do e-mail com identificação do funcionário do fornecedor responsável pela proposta, contendo a razão social, CNPJ e data;

V – Pesquisa a tabela EMOP para prestação de serviços que incluem o fornecimento de veículos, máquinas e equipamentos;

§ 1º - Os preços pesquisados deverão ter uma defasagem máxima de 180 (cento e oitenta) dias entre a data da pesquisa e a data da realização da licitação.

§ 2º - No caso de discrepâncias significativas nos preços pesquisados, o número de pesquisas deverá ser aumentado e, os preços que apresentarem valor muito superior ou inferior a média dos preços pesquisados deverão ser expurgados, a fim de que o preço médio seja compatível com os preços correntes no mercado.

§ 3º - Excepcionalmente, desde que justificada pelo Setor responsável pela pesquisa de preços, será admitida a formação de preços com menos de três preços de fornecedores distintos.

§ 4º - Para formação de preços será considerado os preços obtidos em um ou mais parâmetros pesquisados, e o resultado deverá refletir a média de no mínimo 03 (três) fornecedores ou o menor dos preços pesquisados, de forma que o resultado seja compatível com os preços correntes no mercado.

§ 5º - A utilização de outra metodologia para formação de preços deverá ser devidamente justificada pelo Setor responsável pelas aquisições e contratações realizadas pela Administração Municipal.

Art. 4º - Não serão admitidas estimativas de preços obtidos em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 5º - O disposto neste Decreto não se aplica a obras e serviços de engenharia.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de julho de 2019.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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