DECRETO Nº 4.980, de 22 de julho de 2019
Dispõe sobre o licenciamento para instalação de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão, no âmbito do Município de Piraí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Federal N.º 13.116/2015 estabeleceu em seu Artigo 7.º, um procedimento diferenciado para o licenciamento da instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações em área urbana de competência do Município;
CONSIDERANDO a competência do Município para promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme dispõe o Artigo 30, inc. VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF88);
CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal no que couber, de acordo com o disposto no Art. 30, inc. 1 e Il da CF88;
CONSIDERANDO que a implantação de infraestrutura de telecomunicações não isenta a sua detentora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais relativas à construção civil, bem como não poderá contrariar parâmetros urbanísticos aprovados para a área, nos termos do Art. 74 da Lei Federal N.º 9.472/1997 e do Art. 6.º inc. II da Lei Federal N.º 13.116/2015 respectivamente;
CONSIDERANDO que é dever da prestadora do serviço de telecomunicações solidariamente com a detentora da infraestrutura, prestar informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica ao Município como ente encarregado do licenciamento ambiental e urbanístico, conforme estabelecido no 8 1.º do Art. 17 da Lei Federal N.º 11.934/2009;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o procedimento diferenciado de licenciamento para instalação de Infraestrutura de Suporte a Rede de Telecomunicações e Radiodifusão (ISRTR), no âmbito do Município de Piraí.
Art. 2º - A instalação de ISRTR deve observar os dispositivos legais estabelecidas pela União, inclusive as regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo — SMOU designada com órgão licenciador, responsável pelo controle e fiscalização dos serviços de que trata o presente instrumento, ouvindo de forma colegiada, com poder de veto mediante parecer circunstanciado e justificado, as secretarias indicadas a seguir:
I— Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
II — Secretaria Municipal de Fazenda — SMF;
III — Procuradoria Geral do Município — PGM;
IV – Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia – SECTI.
§ 1º — A critério da SMOU, outros órgãos poderão ser ouvidos para esclarecimento e prestação de informações.
§ 2º - Os órgãos municipais de licenciamento devem atuar sempre visando à redução da quantidade de torres, postes e similares no município objetivando o compartilhamento das ISRTR, ressalvados os casos tecnicamente fundamentados.
Art. 4º - As instalações de que trata este instrumento devem ser consideradas fixas, para fins de licença do uso do solo, quando utilizados torres, postes, mastros, terrenos, edificações, lajes, contêineres e outros equipamentos que compõem a ISRTR.
Art. 5º - A fiscalização e a avaliação de emissão de radiação eletromagnética cabem exclusivamente à ANATEL, podendo a SMOU a ela solicitar providências pertinentes, quando forem encontrados eventuais indícios de desconformidades ou irregularidades.
Parágrafo único — Para verificar se há indícios de desconformidades ou irregularidades, a SMOU deverá solicitar o Laudo Radiométrico de Conformidade visando obter medições de campo que comprovem a segurança dos níveis de radiação eletromagnética emitido pela ERB, de acordo com a Resolução N.º 303/2002 da ANATEL.
Art. 6º - A instalação de ISRTR em áreas rurais também está sujeita ao prévio licenciamento municipal.
Art. 7º - Os casos previstos na legislação federal de dispensa de licenciamento, não eximem o detentor da ISRTR de comunicar a sua instalação e solicitar a respectiva anuência, inclusive para os equipamentos nela instalados, nos termos do Manual Técnico.
CAPÍTULOII - DAS REGRAS DE INSTALAÇÃO
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 8º - A instalação de ISRTR deverá atender aos requisitos previstos no Manual Técnico a ser publicado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo — SMOU num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º - A instalação de ISRTR em área de comprovada necessidade de ampliação de sinal, cuja observância às regras previstas neste instrumento e no manual que o complementa não seja possível, deve ser analisada circunstanciadamente pela SMOU e tecnicamente fundamentada pelo requerente.
Art. 10 - Os órgãos de licenciamento podem, fundamentadamente, obrigar a empresa responsável a realocar a ISRTR que esteja causando significativo impacto de vizinhança, desarmonia paisagística ou que não esteja em conformidade com os preceitos normativos.
§ 1º - À realocação não deve se dar nos casos em que venha causar impacto da cobertura do serviço, comprovado por laudo técnico acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, que deve ser apresentado pela detentora da infraestrutura de suporte ao órgão licenciador.
§ 2º - A realocação deve ser objeto de novo licenciamento, ficando a empresa detentora responsável pela completa desinstalação da infraestrutura de suporte.
Seção II - Da Instalação de Infraestrutura de Suporte em Área Pública
Art. 11 - Para implantação de infraestrutura de suporte em espaços públicos, a SMOU deve analisar a viabilidade da instalação e as condicionantes para o consentimento, se possível.
Parágrago Único - A outorga de que trata o caput fica adstrita aos prazos estabelecidos no § 7.º do Art. 7.º da Lei Federal N.º 13.116/2015, e disposições gerais das Leis Federais nº 8.666/1993 e 8.987/1995 quando for o caso, bem como na Lei Orgânica do Município.
Art. 12 — A outorga de que trata esse instrumento ocorrerá se observadas as condições de instalação e operacionalidade dos equipamentos conforme definido no manual citado no Art. 8º, e ainda conforme as seguintes modalidades:
I- Autorização: exclusivamente para os bens dominicais e os de uso especial; em caráter precário e de forma discricionária, caso haja interesse público devidamente justificado, nos termos da legislação vigente;
II- Permissão: exclusivamente para os bens de uso comum do povo, mediante autorização legislativa, nos termos da legislação vigente;
Parágrafo único - As despesas relativas à instalação, operação, manutenção e remoção da infraestrutura e dos equipamentos são de responsabilidade do outorgado, nos termos do § 1.º do Art. 12 da Lei Federal N.º 13.116/2015.
Seção III - Do Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte
Art. 13 - É obrigatório o compartilhamento das ISRTR, conforme previsto na Lei Federal N.º 13.116/2015, exceto quando houver justificado motivo técnico.
Art. 14 - As empresas interessadas somente podem implantar novas infraestruturas de suporte, quando não houver, na mesma área de prestação dos serviços, outras que possam ser compartilhadas, mesmo que de propriedade da outras empresas.
§ 1.º - A exigência de compartilhamento pode ser dispensada por justificado motivo técnico ou quando trouxer prejuízo à ordem arquitetônica, urbanística ou ambiental, nas condições estabelecidas no Manual Técnico.
§ 2.º - Para caracterização do justificado motivo técnico, a operadora deve apresentar laudo técnico detalhado que demonstre a necessidade comprovada de cobertura de serviço naquele local proposto, acompanhado da respectiva ART/CREA.
Art. 15 - As normas previstas neste instrumento se aplicam a todos os tipos de ERB fixadas sobre quaisquer estruturas, harmonizadas ou não à paisagem, sendo que tanto as infraestruturas de suporte (torres) quanto as estações de radiofrequência (antenas) deverão ser licenciadas separadamente.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS GERAIS DO LICENCIAMENTO
Art. 16 — As normas sobre o licenciamento para a instalação de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e o respectivo licenciamento, são as estabelecidas no Manual Técnico referenciado no Art. 8º deste instrumento, aplicando-se, no que couber, a legislação federal vigente.
Art. 17 — Todo novo equipamento a ser instalado de forma compartilhada a uma ISRTR já existente, deverá ser obrigatoriamente licenciado pela detentora desta, sob pena de cassação do licenciamento efetuado para a própria infraestrutura de suporte (torre).
§ 1º - Todos os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte devem receber tratamento acústico para que seu ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente;
§ 2º — À detentora e usuárias da ISTR devem promover a destinação final ambientalmente adequada das baterias e componentes eletrônicos utilizados em seus equipamentos.
Art. 18 — A instalação de ISTR em condomínios depende de prévia anuência dos condôminos/proprietários, de acordo com a legislação vigente.
Art. 19 — O pedido de licença de construção para instalação de ISRTR depende da aprovação do projeto de implantação pela SMOU, devendo-se observar todas as normas e especificações exigidas neste instrumento e no Manual Técnico.
§ 1º — O pedido deve ser instruído com todos os documentos definidos para a modalidade de licenciamento que a interessada optou;
§ 2º — É obrigatória a comunicação pelo interessado, do encerramento da obra licenciada, requerendo-se o respectivo Termo de Ocupação, bem como da Licença de Operação emitida pela SMMA.
Art. 20 — Ficam obrigadas as detentoras responsáveis pelas infraestruturas de suporte a dar manutenção, inclusive preventiva, a fim de evitar deterioração da estrutura que possa vir a causar danos ou riscos à população.
CAPÍTULO IV - DA EXPEDIÇÃO E VALIDADE DA LICENÇA
Art. 21 — A expedição do respectivo alvará de construção ocorrerá mediante requerimento da interessada.
Art. 22 — No Licenciamento Simplificado, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Requerimento padrão da SMOU;
b) Contrato Social da proprietária/detentora da ISRTR;
c) Procuração da proprietária/detentora da ISRTR instituindo o seu Representante Oficial, assinado por pessoa hábil e com firma reconhecida;
e) Documento de propriedade do imóvel onde será instalada a ISRTR, ou o contrato de locação juntamente com o RGlI do imóvel em nome do locador;
f) Certidão Negativa de Débito do imóvel para com a Fazenda Municipal;
g) Xerox do RG e do CPF do Representante Oficial;
h) Xerox da Carteira Profissional do Responsável Técnico pelo projeto;
i) Consulta Técnica Prévia;
j) Projeto completo (planta baixa, planta de situação / implantação da ISRTR, planta de localização, cortes ou vistas, levantamento topográfico, perfil do terreno, sondagem, isolamento contra descargas atmosféricas, climatização, projeto e cálculo estrutural das fundações e da torre) desenhado na prancha padrão da PMP;
k) Planta esquemática da ISRTR demonstrando a direção de cada antena em relação ao norte, indicando a deflexão em graus, minutos e segundos;
l) ART/CREA profissional responsável pelo projeto;
m) Relatório Geral compreendendo: 1) antenas de terceiros locadas na ISRTR; 2) localidades atendidas pelas antenas instaladas na ISRTR; 3) população estimada atendida por cada antena; 4) documentação fotográfica de cada etapa da obra;
n) Relatório Detalhado dos equipamentos instalados na ISRTR, inclusive com fotografias;
o) Laudo radiométrico de cada antena, bem como o somatório de todas as antenas instaladas na ISRTR, em conformidade com a legislação federal vigente e das regulamentações da ANATEL; a ser anexado ao processo administrativo antes da emissão do Termo de Ocupação pela SMOU e da Licença de Operação pela SMMA;
p) Licença de Funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação emitida pela ANATEL;
q) Contrato de execução da construção da ISRTR, celebrado entre a proprietária/detentora da torre e a empresa que executará a obra, ou extrato do edital publicado na imprensa.
§ 1º — Em qualquer localidade, será obrigatória a realização de pelo menos 01 (uma) audiência pública pela interessada para prestação de esclarecimentos, junto à comunidade onde será instalada a ISRTR;
§ 2º - A SMOU poderá exigir, se necessário, o Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança — RFV, nos termos da legislação vigente.
Art. 23 — Estará sujeita ao pagamento de contrapartida financeira pela prestação do serviço de licenciamento, efetuado no seu exclusivo interesse.
Parágrafo único —- A PMP não licenciará nenhuma ISRTR em imóvel irregular, ou em débito, ou não cadastrado para efeito de IPTU em área urbana; sendo que nas áreas rurais o imóvel deverá dispor do CCIR.
Art. 24 — O alvará de construção terá validade por 06 (seis) meses, renovável mais uma vez, por igual período.
CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES
Art. 25 — Não se aplica o disposto neste instrumento às estações transmissoras de telecomunicações e radiodifusão associadas a:
I— Radares militares e cívis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II — Rádios comunicadores de uso exclusivo das polícias militares, federal, civil, guarda municipal, corpos de bombeiros, defesa civil e controle de tráfego de ambulâncias;
III — Estações transmissoras de telecomunicações e radiodifusão destinadas a aparelhos domésticos, desde que fabricadas e limitadas para uso exclusivamente residencial, de radioamador e de faixas de cidadão, desde que respeitadas às normas estabelecidas pela ANATEL.
CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 26 — Constatada a desconformidade da ISRTR aos parâmetros previstos neste instrumento, deve ser verificada pela SMMA a viabilidade de compensação ambiental.
Parágrafo único — A SMMA em conjunto com a SMOU deverá, nesse caso, aplicar as sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das ações judiciais cabíveis.
Art. 27 — À compensação ambiental, se constatado o dano ao meio ambiente, deve ser efetuada mediante metodologia estabelecida na legislação federal vigente.
CAPÍTULO VII - DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 28 — O procedimento de licenciamento de que trata este instrumento está sujeito ao pagamento das respectivas taxas de aprovação de projeto previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único — Os valores correspondentes à contrapartida financeira de que trata o caput deste artigo serão definidos no Manual Técnico.
Art. 29 — Os valores correspondentes ao custo de construção de que trata este instrumento devem ser atualizados anualmente, de acordo com índice oficial adotado pelo SINDUSCON RIO — Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro, ou pela Fazenda Municipal, o que for maior.
Art. 30 — O pagamento da contrapartida financeira também é devido nos casos de renovação do alvará e emissão de segunda via.
Parágrafo único – Todos os valores de que trata o caput serão especificados no Manual Técnico.
Art. 31 — Aplica-se ao licenciamento da ISRTR, as normas e os procedimentos estabelecidos para cobrança da contrapartida financeira utilizadas pela PMP e especificadas no Manual Técnico.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES
Art. 32 — A desobediência às normas urbanísticas e ambientais ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal em vigor, inclusive da legislação relativa a crimes ambientais, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 33 — A SMOU poderá solicitar à ANATEL a suspensão do direito de transmissão nos casos em que a ISRTR não possua o licenciamento pleno emitido pela PMP.
§ 1º - Por licenciamento pleno entende-se que cada ISRTR deve possuir os seguintes documentos expedidos pela Administração Municipal:
-
Termo de Ocupação, emitido pela SMOU;
-
Licença de Operação, emitido pela SMMA;
-
Alvará de Funcionamento, emitido pela SMF.
Art. 34 — Constatada a infração, a detentora responsável pela ISRTR deve ser notificada para que, no prazo estabelecido, promova as adequações indicadas.
§ 1º - No caso de descumprimento da primeira notificação, deve ser efetuada a segunda notificação, cujo descumprimento importa em aplicação de multa;
§ 2º - O não atendimento ao estabelecido na segunda Notificação importa na aplicação de multa estipulada de acordo com a Lei de Crimes Ambientais;
§ 3º - O prazo para apresentação de defesa deve ser de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação.
Art. 35 - Da decisão emanada da SMOU/SMMA de aplicação da multa cabe recurso em segunda instância à PGM, a ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação da decisão.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 — As empresas que desejarem implantar novas ISRTR e possuam infraestruturas de suporte que se encontrem, na data de publicação deste instrumento, em fase de implantação ou já em operação no Município de Piraí, sem o devido licenciamento pleno, devem efetivar a regularização no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a análise de sua viabilidade pela SMOU.
Art. 37 — Para efetuar a regularização de que trata o artigo anterior deste instrumento, as empresas - devem apresentar:
I - Licença para Funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação emitida pela ANATEL;
II - Plano de Regularização, listando todas as infraestruturas de suporte já existentes que necessitam se regularizar por não possuir o licenciamento pleno, conforme normas contidas no Manual Técnico.
Art. 38 — Permanecerão em vigor no âmbito municipal pelo prazo estabelecido no Art. 36 deste instrumento, as licenças já expedidas até a presente data.
Parágrafo único — Decorrido o prazo estabelecido sem que a empresa apresente o Plano de Regularização, caberá à Administração Pública adotar as medidas legais definidas na legislação pertinente.
Art. 39 — Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, a SMOU poderá rever todo o licenciamento já emitido para cada ISRTR, podendo inclusive revogar todos os documentos expedidos, de acordo com as Súmulas N.º 346 e 473 do STF, bem como do Art. 53 da Lei Federal N.º 9.784/99.
Art. 40 — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de julho de 2019.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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