Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
imagem sem descrição.

DECRETO Nº 5.103, 01 de abril de 2020.

 

Atualiza o Decreto nº 5.093, de 18 de março de 2020, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS – declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.084, de 13 de março de 2020 e nº 5.088, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

D E C R E T A

Art. 1º - O comércio do Município de Piraí deverá permanecer fechado, exceto os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, respeitando os horários de funcionamento pré estabelecidos:

I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifruti e lojas agropecuárias: 08:00 h a 14:30 h;

II – Padarias: 06:00 h às 19:00h;

III – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;

IV – Oficinas mecânicas, borracharias, bicicletarias e lojas de auto peças: 08: 30 h às 12:30 h;

Parágrafo único: O funcionamento deverá restringir a capacidade de 30% do atendimento observando o distanciamento mínimo de 1,5m metros as pessoas nas filas nos balcões do açougue, dos frios e dos caixas.

Art. 2º – Lanchonete, lojas de conveniências, trailer, food truck e restaurantes: 09:00h às 14:00h.

Parágrafo único: Restaurantes e lanchonetes deverão funcionar com restrições de 30% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra e está permitido o serviço delivery (horário normal e portas fechadas após as 14:00h) ou a retirada do produto no local, ficando proibida a oferta de alimentos através da modalidade self-service.

Art. 3º - Todos os bares deverão permanecer fechados.

Art. 4º - Os hotéis deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos de pelo menos 50% evitando aglomeração e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições de 50% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.

  • 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas no espaço da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas e a higienização de superfícies.
  • 2º. As atividades nos espaços comuns como academias, spas, piscinas, saunas e outras áreas de convívio dos hotéis e pousadas deverão permanecer paralisados.

Art. 5º - Os postos de gasolina, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão abrir em horário normal seguindo as recomendações da Organização Municipal de Saúde – OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.

Parágrafo único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão ou detergente ou desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

Art. 6º – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários) somente para os atendimentos de urgência/emergência, durante a vigência desse decreto.

Art. 7º – Ficam suspensas as atividades de cultos religiosos de qualquer natureza, durante a vigência deste decreto.

Art. 8º – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 1º a 15 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas, se o interesse público assim exigir.

 

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 01 de abril de 2020.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Assunto(s):
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.