Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
imagem sem descrição.

DECRETO Nº 5.125, 28 de abril de 2020.

 

 

Atualiza o Decreto nº 5.123, de 20 de abril de 2020, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela  Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043, no sentido de que sejam suspensas a atividades contidas no inciso IV, do artigo 1º e, do artigo 2º e de seu parágrafo único, e do artigo 4º todos do Decreto Municipal nº 5.093, de 18 de março de 2020, bem como, dos Decretos que prorrogam sua vigência, e ainda, que o Município  se abstenha de relaxar as restrições impostas até o momento, abstendo-se de permitir comércios não essenciais, atividades religiosas e demais atividades não consideradas essenciais, que não possam funcionar em forma de delivery, a distância ou não presencial;

 

CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo em parte o pedido da  Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no sentido de suspender parcialmente a norma emanada no artigo 2º , Parágrafo Único do Decreto Municipal nº 5.083/2020, bem como, dos Decretos que prorrogaram sua vigência especificadamente no que concerne à abertura e atendimento presencial em lanchonetes, lojas de conveniências, trailler, food truck e restaurantes, podendo o serviço ser mantido em regime de delivery, teleserviços, serviços remotos, dentre outros do gênero, enquanto durar a pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;

D E C R E T A:

Art. 1º - O comércio do Município de Piraí poderá funcionar de portas fechadas, através de venda on line e drive thru (retirada do produto no estabelecimento pelo cliente) no horário de 09:00 h às 13:00h, exceto os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, respeitando os horários de funcionamento pré estabelecidos:

I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrúti, lojas agropecuárias e óticas: 08:00 h a 15:30 h;

II – Padarias: 06:00 h às 16:00h;

III – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;

IV – Oficinas mecânicas, borracharias, bicicletarias e lojas de auto peças: 08:30h às  16:00h;

V – Casas Lotéricas:  08:00 h às 14:00 h;

  • 1º - Padarias, mercearias, supermercados e similares não poderão ter consumo de alimentos e bebidas no local.
  • 2º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas, sendo de sua total responsabilidade o controle das mesmas.
  • 3º - O funcionamento deverá restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m².

Art. 2º –  As lanchonetes, lojas de conveniências, trailer, food truck e restaurantes, deverão funcionar em regime de delivery, teleserviços, serviços remotos, dentre outros do mesmo gênero, nos termos da decisão judicial apontada.

Art  3º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool em gel e espaço para higienização das mãos).

Art. 4º - Todos os bares deverão permanecer fechados.

Art. 5º- Todos os salões de beleza, barbearias e esmalterias deverão permanecer fechados.

Art. 6º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 35% da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições de 35% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.

  • 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.
  • 2º. As atividades nos espaços comuns como academias, spas, piscinas, saunas e outras áreas de convívio dos hotéis e pousadas deverão permanecer paralisadas.

Art. 7º- As academias e clubes deverão permanecer fechados.

Art. 8º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.

Parágrafo único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

Art. 9º – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários) somente para os atendimentos de urgência/emergência, durante a vigência desse decreto.

Art. 10 – Ficam suspensas as atividades de cultos religiosos de qualquer natureza, podendo fazer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, vedados mais do que 4 pessoas para sua produção, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre elas, durante a vigência deste decreto.

Art. 11 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria, no Lago de Caiçara e no Rio Piraí.

 

Art. 12 – Ficam proibidas as atividades de grupo de ciclismo e motociclismo, jipeiros e assemelhados  no Município, visando  evitar  aglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar  na identificação e autuação dos mesmos.

Art. 13 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas, como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, dentre outros.

  • 1º - a fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência
  • 2º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.

Art. 14 – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 29/04/2020 até 02/05/2020, podendo ser prorrogadas, em razão da presença do interesse público assim exigir.

Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  28 de abril de 2020.

 

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Assunto(s):
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.