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DECRETO Nº 5.127, 29 de abril de 2020.

 

Regulamenta o funcionamento das Instituições Bancárias e Casa Lotérica estabelecidas no Município de Piraí, em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, as determinações da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí, contidas nos ofícios nº 345/20, 349/20, 357/20, 361/20 e 365/20, encaminhados as Instituições Bancárias e Casa Lotérica localizadas no Município de Piraí;

D E C R E T A:

Art. 1º – As Instituições Bancárias e a Casa Lotérica estabelecidas no Município de Piraí, deverão funcionar obedecendo as determinações abaixo:

 

I – Disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço equipamentos de proteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos).

II – Realizar a assepsia, com álcool 70%, periodicamente de todas as superfícies de uso comum ( caixas eletrônicos, mesas, balcões, bancadas, maçanetas) durante o horário de funcionamento.

III – Adotar medidas para evitar aglomerações de pessoas, promovendo espaçamento nas filas de 1,5m entre uma pessoa e outra, no interior e exterior da agência.

Art. 2º –  O funcionamento deverá restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m².

Art. 3º – As restrições impostas por este Decreto terão vigência, enquanto durar a pandemia.

Art. 4º  – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  29 de abril de 2020.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
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