DECRETO Nº 5.185, de 15 de julho de 2020.
APROVA O PLANO DE RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, SOCIAIS E DO PODER PÚBLICO, NO CONTEXTO DA EPIDEMIA COVID-19.
O PREFEITO DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o art. 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Federal nº 13.979 de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Piraí;
CONSIDERANDO o produto da discussão do Grupo Executivo de Enfrentamento da Epidemia de Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal nº 5.088 de 16 de março de 2020 e regulamentado pela Portaria SMS/GS nº 006 de 18 de março de 2020, a partir de metodologia que considera a evolução da doença no município de Piraí e a capacidade da rede hospitalar (ocupação de leitos) para assistência em saúde de forma adequada;
DECRETA:
Art. 1º - Aprova o Plano de Retomada Gradual das Atividades Econômicas, Sociais e do Poder Público, no âmbito do município de Piraí, na forma do Anexo Único, estabelecendo normas e critérios de transição gradativa em relação às medidas de distanciamento social, adotadas para enfrentamento da COVID-19.
Art. 2º - O plano será atualizado a cada duas semanas epidemiológicas, no primeiro dia útil após o término da semana epidemiológica, podendo haver retomada de um conjunto de atividades, de acordo com a classificação obtida e considerando o risco de contaminação pelo SARS-COV-2.
Art. 3º - Cabe ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal a averiguação das condições de funcionamento dos estabelecimentos e aplicar as intervenções cabíveis, de acordo com o Código Sanitário Municipal e/ou decisão do Grupo Executivo de Enfrentamento do Coronavírus.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2020.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 15 de julho de 2020.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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