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DECRETO Nº 5.191, de 28 de julho de 2020.

 

Atualiza o Decreto nº 5.188, de 21 de julho de 2020, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio e demais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043;

CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo o pedido da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no processo acima referenciado, ressaltando a necessidade do cumprimento das medidas de acompanhamento da pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;

CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;

CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;

D E C R E T A:

Art. 1º - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas abaixo, poderá funcionar, com barreira na entrada de forma regular o fluxo de pessoas, através de venda on line, retirada do produto no estabelecimento pelo cliente, e venda local, no horário de 08:00 h às 18:00h, obedecida as seguintes condições:

I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí;

II – Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

III – Uso obrigatório de álcool para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e pontos estratégicos;

IV – Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, uso de máscara.

Parágrafo Único – Deverão ser observadas as normas contidas inciso VII do artigo 7º do Decreto Estadual nº 47.129 de 19 de junho de 2020.

Art. 2º - Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento pré estabelecidos:

I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrúti, lojas agropecuárias, óticas e casas lotéricas: 08:00 h a 18:00 h;

II – Padarias: 06:00 h às 18:00h;

III – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;

IV – Oficinas mecânicas, borracharias, bicicletarias e lojas de autopeças: 08:00h às 18:00h;

V – Lanchonetes, lojas de conveniências, trailers, foods trucks e restaurantes: 08:00h às 18:00h;

VI – As atividades de autoescola, cursos livres, profissionalizantes e treinamentos, deverão permanecer fechados.

§ 1º - Mercearias, supermercados e similares não poderão ter consumo de alimentos e bebidas no local.

§ 2º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas, sendo de sua total responsabilidade o controle das mesmas.

§ 3º - O funcionamento deverá restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

§ 4º - Restaurantes e lanchonetes deverão funcionar com restrições de 30% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra, ficando proibida a oferta de alimentos através da modalidade self-service.

§ 5º - Os estabelecimentos descritos no inciso II e V do presente artigo, não poderão funcionar como bar, devendo o atendimento ao cliente limitar-se ao tempo máximo de 1 (uma) hora.

§ 6º - Lanchonetes, trailers, foods trucks, não poderão vender bebida alcoólica no horário de 08:00 às 18:00h. Após as 18:00 h só poderão atender na modalidade delivery (entrega no destino).

Art. 3º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool em gel e espaço para higienização das mãos).

Art. 4º - Todos os bares deverão permanecer fechados, permitido o atendimento na modalidade delivery (entrega no destino);

Art. 5º- Os salões de beleza, barbearias e esmalterias, deverão permanecer fechados.

Art. 6º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 50% da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições de 30% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.

§ 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.

§ 2º. As atividades nos espaços comuns como academias, spas, piscinas, saunas e outras áreas de convívio dos hotéis e pousadas deverão permanecer paralisadas.

Art. 7º - As academias e clubes deverão permanecer fechados.

Art. 8º - Os estúdios de Pilates e similares poderão funcionar no horário de 06:00h às 20:00h, obedecidas as seguintes condições:

I - É permitido um cliente para cada 20 m²;

II - O atendimento dos clientes deverá ser realizado com hora marcada;

III - Os aparelhos e equipamentos deverão estar dispostos com distanciamento mínimo de 1,5m, incluindo o espaço entre as pessoas;

IV - As atividades deverão ser realizadas no período máximo de 1 hora, sem fluxo cruzado no espaço do estabelecimento;

V - É proibido o uso de atividades em piscinas;

VI - cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Parágrafo Único - Entende-se por estúdio o espaço que permite ao praticante de exercício físico um atendimento personalizado e individualizado.

Art. 9º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.

Parágrafo Único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

Art. 10 – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários), durante a vigência desse decreto, considerando as medidas sanitárias pertinentes, para atendimento e casos de urgência, emergência, inadiáveis ou prioritários.

Parágrafo Único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 11 – Ficam suspensas as atividades de cultos religiosos de qualquer natureza, podendo fazer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, vedados mais do que 06 pessoas para sua produção, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre elas, durante a vigência deste decreto.

Art. 12 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria, no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados;

Art. 13 – Ficam proibidas as atividades de grupo de ciclismo e motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitar aglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.

Art. 14 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas, como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, dentre outros.

§ 1º - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência.

§ 2º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.

Art. 15 - As visitas as Instituições de longa permanência e hospitais, são permitidas de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 16 - Os Órgãos Públicos Municipais deverão funcionar com medidas de restrição, de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 17 – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 28/07/2020 até 11/08/2020, podendo ser prorrogadas, em razão da presença do interesse público assim exigir.

Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de julho de 2020.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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