DECRETO Nº 5.221, de 15 de setembro de 2020.
Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para instituir a comissão que fará o acompanhamento e fiscalização da referida Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Piraí, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, executará diretamente os recursos de que trata o art 1º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural – Aldir Blanc), mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no art. 2º da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, com auxílio da comissão de que trata o art 2º deste Decreto e das demais Secretarias Municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Piraí, nos termos do art. 3º da lei federal nº 14.017, de 2020.
Art. 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:
I- Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos.
II- Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Piraí para a distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2º da lei Federal 14.017, e observando-se o art 3º deste Decreto.
III- Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
IV- Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Piraí.
V- Fiscalizar a execução dos recursos referidos.
VI- Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Piraí.
Art. 3º - A Comissão que trata este Decreto será composta pelos seguintes integrantes:
I- Titular da Secretaria Municipal de Cultura, que o presidirá.
II- Funcionário administrativo efetivo da Secretaria Municipal de Cultura.
III- Representante do Conselho Municipal de Cultural.
Art. 4º - É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura pelo e-mail cultura@pirai.rj.gov.br
Art. 5º - Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei federal nº 14.017, de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no endereço https://transparencia.pirai.rj.gov.br/
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura, poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu art 2º.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 15 de setembro de 2020.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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