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DECRETO Nº 5.721, de 01 de agosto de 2022.

 

Aprova o regulamento para concessão de gratificação de desempenho aos profissionais das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 74, inciso IV e 105, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 5º, da Lei Municipal n° 1.597, de 23 de março de 2020, que estabelece gratificação para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, dentre outras providências.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica regulamentado, na forma deste decreto, os critérios para avaliação de desempenho das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para fins de concessão de gratificação instituída pela Lei Municipal n° 1.597, de 23 de março de 2020.

Art. 2º. Nos critérios gerais de avaliação e contagem da pontuação, serão considerados 05 (cinco) eixos, a seguir elencados:

  1. Obrigações Funcionais e Relacionamento Interpessoal;

  2. Assiduidade;

  3. Pontualidade;

  4. Produtividade;

  5. Iniciativa e Responsabilidade.

Art. 3º. Cada eixo terá 03 (três) possibilidades de pontuação, com até 4 (quatro) pontos por eixo, podendo totalizar, no máximo, até 10 (dez) pontos, conforme disposto no Anexo I deste Decreto, denominado FORMULÁRIO DE AVALIÇÃO DE DESEMPENHO, que poderá ser atualizado periodicamente, de acordo com a realidade fática e o interesse público devidamente demonstrados.

Art. 4º. O valor da gratificação, limitada a R$ 200,00 (duzentos reais), será escalonado de acordo com a tabela de pontuação e valores descritos no Anexo II.

Art. 5º. A avaliação será realizada pelo chefe imediato, devendo ser demonstradas as questões que levaram à pontuação final.

Art. 6º. A avaliação será realizada mensalmente, com base no mês anterior, sendo que no primeiro mês de exercício a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados, independente de avaliação.

Art. 7º. O profissional com afastamento das atividades, superior a 15 (quinze) dias não fará jus à gratificação de desempenho, referente ao mês do afastamento.

Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica aos casos de afastamento em decorrência de gestação e doenças infecto contagiosas e doenças graves, tais como câncer, fraturas, crise renal e procedimentos cirúrgicos.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 01 de agosto de 2022.

 

 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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