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DECRETO Nº 5.817, de 23 de novembro de 2022.

 

Atualiza o Decreto nº 5.727, de 10 de agosto de 2022, para dispor sobre o funcionamento do comércio e demais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO, que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao Coronavírus;

CONSIDERANDO, os casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de novas variantes do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO, as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, as medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO, as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

 CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, as necessidades e as possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;

CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;

CONSIDERANDO, que é crime praticado pelo particular contra a administração pública desobedecer a ordem legal de funcionário público no exercício da função.

 

DECRETA:

 

  Art. 1°- Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da COVID- 19, no âmbito do Município de Piraí.

Art. 2° - O comércio do Município de Piraí, poderá funcionar, de segunda-feira a domingo, com a disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e em pontos estratégicos;

Art. 3º - Fica permitida a oferta de alimentos através da modalidade de autoatendimento (self-service) em serviços e comércios legalizados para tal, sendo necessário um colaborador devidamente paramentado para servir os clientes e/ou oferecer aos clientes luvas descartáveis para se servirem no balcão com distanciamento entre os clientes nas filas.

Art. 4° – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos).

Art. 5° - Os salões de beleza, barbearias e esmalterias de segunda-feira a domingo poderão funcionar cumprindo as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 6° - Fica permitido o funcionamento de clubes para as atividades individuais e ao ar livre, e as demais atividades de acordo com as especificações emanadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 7° - Os estúdios de Pilates, as academias e similares poderão funcionar de segunda-feira a domingo, cumprindo as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 8º - É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários), durante a vigência desse decreto, considerando as normas emanadas pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 9º - As atividades religiosas presenciais de qualquer natureza poderão ser realizadas todos os dias da semana com a disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos na entrada e saída da instituição religiosa e em pontos estratégicos.

Art. 10 - As atividades culturais coletivas poderão ocorrer de forma presencial, bem como através das redes sociais ou outros meios eletrônicos.

Art. 11 - As visitas as Instituições de longa permanência e no hospital, serão readequadas restringindo o acesso de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do município de Piraí e do Plano de Humanização da Rede de Atenção à Saúde na Pandemia COVID-19.

Art. 12 - Órgãos Públicos municipais poderão funcionar em horário normal com suas especificidades.

Parágrafo Único – Os serviços de saúde deverão funcionar com regramento específico.

Art. 13 – Todas as questões referentes a utilização de máscara de proteção facial, serão reguladas em decreto próprio.

Art. 14 - As restrições impostas por este decreto terão vigência no período de 23/11/2022 (quarta-feira) até 02/01/2023 (segunda-feira), podendo ser alteradas e prorrogadas, em razão da presença do interesse público e assim exigir.

Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 23 de novembro de 2022.

 

RICARDO CAMPOS PASSOS

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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