
DECRETO Nº 6817 de 23 de junho de 2025.
“ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO, o que estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37 caput, que regulamenta os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de contagem em dobro da aposentadoria;
CONSIDERANDO, que foi verificado pela atual gestão municipal, a existência de um grande número de processos, sem a devida analise e posterior pagamento em pecúnia da licença-prêmio aos servidores inativos, com pendências geradas desde o ano de 2019 até a presente data;
D E C R E T A:
Art. 1º - O pagamento da licença-prêmio não usufruída em atividade pelos servidores públicos do Município de Piraí, e que não tenha sido contada em dobro para aposentadoria convertida em pecúnia, obedecerão os seguintes parâmetros:
I – ordem cronológica de requerimentos apresentados neste Município;
II – disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Parágrafo Único: Os processos de aposentadoria e de pensão, só serão encaminhados para pagamento com a Certidão de Decisão pelo Registro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A análise dos critérios e ordem cronológica disposta no art. 1º do presente Decreto, será realizada por parte da Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, com possibilidade de recurso a autoridade superior.
Art. 3º - O requerimento deverá ser efetuado dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da extinção do vínculo funcional com o Município de Piraí, seja em razão de aposentadoria, demissão ou exoneração.
Art. 4º – A base de cálculo para efeito de indenização deverá considerar o último contracheque do servidor quando em atividade, incluídas as verbas de cunho eminentemente remuneratório e excluídas as parcelas indenizatórias e/ou eventuais.
- 1º São exemplos de verbas remuneratórias que deverão ser consideradas no cálculo da indenização referente a licenças-prêmio não gozadas:
I – vencimento;
II – adicional por tempo de serviço;
III – remuneração de cargo em comissão e de função de confiança.
- 2º São exemplos de verbas que por seu caráter indenizatório e/ou eventual não deverão ser consideradas no cálculo da indenização referente a licenças-prêmio não gozadas.
I – auxílio-alimentação;
II – auxílio-transporte;
III – abono permanência
- 3 Para a contagem proporcional dos dias não usufruídos e indenizáveis de licença-prêmio deverá ser considerada a última remuneração do servidor quando em atividade, apurada por mês comercial, ou seja, 30 (trinta) dias.
- 4º Os valores de composição da base de cálculo devem observar o limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
- 5º O valor da indenização deverá ser atualizado, adotando-se como índice de correção o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme estabelecido pelo Banco Central.
Art. 5º - Os pedidos de pagamento de licença prêmio em pecúnia que já se encontram em fase de parcelamento, e analisados anteriormente, continuarão tendo suas parcelas liquidadas de acordo com o fracionamento realizado previamente.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal