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DECRETO Nº 6.838, de14dejulhode 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDOo que dispõe a Constituição Federal, o art. 160 inciso I da Lei Orgânica Municipal e o art. 13 da Lei Municipal nº 1.708/2023    

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica regulamentada a isenção do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Piraí às pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, transtorno do espectro autista (TEA), nos termos deste Decreto e acompanhantes quando necessário, mediante apresentação da respectiva Credencial de Isenção, expedida nos termos deste Decreto.

Art. 2º - A isenção será estendida a um acompanhante da pessoa com deficiência, desde que haja declaração da equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde atestando a necessidade de acompanhamento para o deslocamento.

Art. 3º - As características, o formato e o prazo de validade da Credencial de Isenção serão definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo a credencial ser renovada periodicamente ou conter selos periódicos para controle.

Art. 4º - Para obtenção da Credencial de Isenção, o beneficiário deverá realizar cadastramento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Laudo médico que a teste a deficiência e o grau de comprometimento funcional;

II – Cópia de documento oficial de identidade;

III – Fotografia 3x4 recente;

IV – Comprovante atualizado de endereço residencial do beneficiário ou de seu responsável legal.

  • 1º - Com base no laudo médico apresentado, será enviado a Secretaria Municipal de Ordem Pública que dará andamento para emissão do cartão ou submeterá o laudo a profissionais capacitados para a verificação do enquadramento legal.
  • 2º - Poderá ser solicitada a colaboração de instituições especializadas no atendimento de pessoas com deficiência como a APAE e outras congêneres.
  • 3º - Serão concedidas no máximo 28 (vinte e oito) gratuidades por semana aos beneficiários.

Art. 5º -A confecção e emissão da Credencial de Isenção caberão à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, mediante solicitação formal da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

  • 1º - O uso indevido ou a cessão da credencial a terceiros, uma vez comprovados, acarretará a suspensão definitiva do benefício e a apreensão da credencial.
  • 2º - Para emissão de segunda via, o interessado deverá apresentar cópia ou certidão do registro de ocorrência policial, em caso de roubo. Em caso de extravio, a solicitação deverá ser feita por escrito à Secretaria Municipal de Assistência Social e estará sujeita ao pagamento de taxa de expediente.
  • 3º - Será exigida prova de vida do beneficiário a cada cinco anos, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º -É considerada pessoa portadora de deficiência, para os efeitos do presente Decreto, a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - portadores de Paraplegia, Hemiplegia, Monoplegia inferior, Amputação de 01 ou 02 membros inferiores, Amputação de 1/3 de ambos, sejam superiores ou inferiores, acompanhado de laudo médico.

II - deficientes visuais portadores de perda total da visão ou perda de um olho e mais de 50% do outro em correção possível, acompanhado de laudo médico oftalmologista.

III - Fica concedida gratuidade a todos os deficientes auditivos que apresentarem perda auditiva média em ambos os ouvidos maior que 70 decibéis, na frequência de 500, 1000 e 2000 Hz, acompanhado de laudo médico.

IV - Fica concedida gratuidade a todos os portadores de deficiência mental, acompanhado de laudo médico (neurológico, psiquiátrico ou multiprofissional) enquadrados como transtorno de desenvolvimento intelectual moderado ou grave, e no grupo das psicoses, e ainda, transtorno de espectro autista.  

Art. 7 º -Os casos omissos ou especiais serão analisados por comissão a ser designada por ato do Prefeito Municipal, coordenada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, e composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • 1º- Para interpretação deste Decreto, deverá ser observada a distinção entre deficiência e doença, nos termos da legislação vigente.
  • 2º - Poderão ser incluídas outras hipóteses de condições incapacitantes por ato da referida comissão em casos individuais ou através de ato normativo próprio.

Art. 8º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Piraí,em 14 de julho de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.