
DECRETO Nº 6.838, de14dejulhode 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDOo que dispõe a Constituição Federal, o art. 160 inciso I da Lei Orgânica Municipal e o art. 13 da Lei Municipal nº 1.708/2023
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica regulamentada a isenção do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Piraí às pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, transtorno do espectro autista (TEA), nos termos deste Decreto e acompanhantes quando necessário, mediante apresentação da respectiva Credencial de Isenção, expedida nos termos deste Decreto.
Art. 2º - A isenção será estendida a um acompanhante da pessoa com deficiência, desde que haja declaração da equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde atestando a necessidade de acompanhamento para o deslocamento.
Art. 3º - As características, o formato e o prazo de validade da Credencial de Isenção serão definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo a credencial ser renovada periodicamente ou conter selos periódicos para controle.
Art. 4º - Para obtenção da Credencial de Isenção, o beneficiário deverá realizar cadastramento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Laudo médico que a teste a deficiência e o grau de comprometimento funcional;
II – Cópia de documento oficial de identidade;
III – Fotografia 3x4 recente;
IV – Comprovante atualizado de endereço residencial do beneficiário ou de seu responsável legal.
- 1º - Com base no laudo médico apresentado, será enviado a Secretaria Municipal de Ordem Pública que dará andamento para emissão do cartão ou submeterá o laudo a profissionais capacitados para a verificação do enquadramento legal.
- 2º - Poderá ser solicitada a colaboração de instituições especializadas no atendimento de pessoas com deficiência como a APAE e outras congêneres.
- 3º - Serão concedidas no máximo 28 (vinte e oito) gratuidades por semana aos beneficiários.
Art. 5º -A confecção e emissão da Credencial de Isenção caberão à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, mediante solicitação formal da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
- 1º - O uso indevido ou a cessão da credencial a terceiros, uma vez comprovados, acarretará a suspensão definitiva do benefício e a apreensão da credencial.
- 2º - Para emissão de segunda via, o interessado deverá apresentar cópia ou certidão do registro de ocorrência policial, em caso de roubo. Em caso de extravio, a solicitação deverá ser feita por escrito à Secretaria Municipal de Assistência Social e estará sujeita ao pagamento de taxa de expediente.
- 3º - Será exigida prova de vida do beneficiário a cada cinco anos, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º -É considerada pessoa portadora de deficiência, para os efeitos do presente Decreto, a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - portadores de Paraplegia, Hemiplegia, Monoplegia inferior, Amputação de 01 ou 02 membros inferiores, Amputação de 1/3 de ambos, sejam superiores ou inferiores, acompanhado de laudo médico.
II - deficientes visuais portadores de perda total da visão ou perda de um olho e mais de 50% do outro em correção possível, acompanhado de laudo médico oftalmologista.
III - Fica concedida gratuidade a todos os deficientes auditivos que apresentarem perda auditiva média em ambos os ouvidos maior que 70 decibéis, na frequência de 500, 1000 e 2000 Hz, acompanhado de laudo médico.
IV - Fica concedida gratuidade a todos os portadores de deficiência mental, acompanhado de laudo médico (neurológico, psiquiátrico ou multiprofissional) enquadrados como transtorno de desenvolvimento intelectual moderado ou grave, e no grupo das psicoses, e ainda, transtorno de espectro autista.
Art. 7 º -Os casos omissos ou especiais serão analisados por comissão a ser designada por ato do Prefeito Municipal, coordenada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, e composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
- 1º- Para interpretação deste Decreto, deverá ser observada a distinção entre deficiência e doença, nos termos da legislação vigente.
- 2º - Poderão ser incluídas outras hipóteses de condições incapacitantes por ato da referida comissão em casos individuais ou através de ato normativo próprio.
Art. 8º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piraí,em 14 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal