
DECRETO Nº 7.008 de 21 de agosto de 2025.
Regulamenta a cobrança das licenças municipais para expedição de alvarás de funcionamento de estabelecimentos e atividades no Município de Piraí do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo um teto máximo para a Taxa de Fiscalização, Localização e/ou Funcionamento (TFLF).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, Luiz Fernando de Souza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município (Art. 105, inciso I, alínea 'a') e pelo Art. 3º da Lei Complementar nº 03/1999 – Código Tributário do Município (CTM), e
CONSIDERANDO a premente necessidade de assegurar a razoabilidade e a equidade na tributação municipal, especialmente em relação à Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento (TFLF), cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia para fiscalizar as condições de localização e funcionamento de pessoas físicas ou jurídicas no território do Município;
CONSIDERANDO que a cobrança da TFLF, calculada com base na área utilizada dos estabelecimentos conforme a Tabela III do CTM, pode, em certas situações, gerar encargos tributários desproporcionais ou antieconômicos, referente a totalidade das áreas utilizadas por empresas, incluindo aquelas não declaradas anteriormente, referentes a exercícios anteriores, totalizando débitos significativos;
CONSIDERANDO a política do Executivo Municipal de promover a equidade tributária, a segurança e a reciprocidade jurídica para os contribuintes, inclusive por meio da revisão e atualização das normas de taxas, corrigindo entendimentos anteriores e adaptando a legislação à realidade econômica;
CONSIDERANDO, portanto, a imperiosa necessidade de regulamentar e estabelecer um teto máximo para a base de cálculo da TFLF, a fim de conferir maior previsibilidade e justiça fiscal aos empreendimentos localizados no Município de Piraí;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido em 300.000,00 (trezentos mil) metros quadrados o teto máximo da área utilizável para fins de base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos (TFLF), aplicando-se a alíquota vigente da Tabela III da Lei Complementar nº 03/1999 – CTM,,exclusivamente sobre este limite, independentemente da área total real do estabelecimento. Os valores de cobrança da TFLF que excederem este teto, para as áreas efetivamente utilizadas pelos estabelecimentos, deverão ser recalculados com base no limite ora fixado.
Parágrafo Único - Esta limitação produzirá efeitos retroativos, visando corrigir eventuais desproporcionalidades na base de cálculo da TFLF e reestabelecer a equidade e a segurança jurídica aos contribuintes, em conformidade com o princípio da aplicação da lei tributária mais benéfica.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de agosto de 2025.
Luiz Fernando de Souza
Prefeito Municipal