
DECRETO Nº 7.074, de 26 de setembro de 2025.
“Institui a possibilidade de Operação Conjunta de Controle Urbano no Município de Piraí e outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Piraí;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a fiscalização do cumprimento das normas de posturas municipais, da legislação ambiental, sanitária, urbanística e tributária;
CONSIDERANDO o interesse público na preservação da ordem urbana, da integridade do espaço público, da segurança, saúde e do bem-estar coletivo;
DECRETА:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Piraí, a possibilidade de Operação Conjunta de Controle Urbano com o objetivo de promover ações integradas de fiscalização urbana, ambiental, sanitária, tributária, urbanística e de posturas, visando à preservação do interesse coletivo, da legalidade e da segurança da população.
Art. 2° - Fica criada no âmbito da Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, para fins de organização interna, a Coordenadoria de Controle Urbano para ações que demandem atuação coordenada da fiscalização municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana designará, por portaria, servidor para exercer a função referida anteriormente.
Art. 3º A Operação terá caráter:
I – Pedagógico, por meio de ações educativas, orientações, campanhas informativas e medidas de conscientização;
II – Sancionador, com a aplicação das penalidades cabíveis diante de infrações às normas municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 4º - Art. 4º A coordenação geral da Operação será exercida pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, com atuação integrada das seguintes pastas:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Secretaria Municipal de Fazenda;
III – Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
IV – Secretaria Municipal de Obras Públicas;
V – Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI – Secretaria Municipal de Comunicação;
VII – Secretaria Municipal de Governo;
VIII – Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, sob a direção do Chefe do Poder Executivo:
I – Planejar e coordenar a execução das ações integradas;
II – Designar o Coordenador de Operação;
III – Supervisionar o cumprimento das normas de posturas e ordenamento urbano;
IV – Promover articulação entre as secretarias e órgãos envolvidos;
V – Solicitar a colaboração de outros órgãos municipais.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – Fiscalizar irregularidades ambientais e ocupações em áreas de proteção;
II – Aplicar sanções em caso de degradação ambiental urbana.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I – Verificar a regularidade fiscal e tributária de estabelecimentos;
II – Promover a autuação de contribuintes inadimplentes ou em situação irregular.
Art. 8º - Compete à Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria de Saúde:
I – Inspecionar estabelecimentos quanto às normas sanitárias e de higiene;
II – Aplicar interdições ou sanções previstas na legislação específica.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas:
I – Acompanhar construções e edificações quanto à legalidade urbanística;
II – Fornecer apoio técnico quanto ao parcelamento do solo, recuos e alinhamentos;
III – Realizar demolições e interdições técnicas, quando expressamente autorizadas por lei e determinadas pela fiscalização, ressalvadas a competência do Poder Judiciário.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I – Prestar apoio logístico para remoções, limpezas e desobstruções de áreas públicas;
II – Garantir recomposição de vias e mobiliário público danificado;
III – Manter equipes de pronto atendimento durante as ações.
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
I – Produzir e divulgar material informativo da operação;
II – Promover campanhas educativas de conscientização da população;
III – Divulgar os resultados e relatórios de avaliação.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I – Coordenar a interlocução política e administrativa entre os setores envolvidos;
II – Estimular parcerias intergovernamentais e interinstitucionais;
III – Acompanhar a repercussão institucional da Operação.
Art. 13 - Compete à Procuradoria Geral do Município:
I – Prestar suporte jurídico às ações da Operação;
II – Analisar medidas de responsabilização administrativa, civil ou penal;
III – Emitir pareceres sobre casos específicos de interesse jurídico da ação.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL
Art. 14 - O Coordenador de Operação será o servidor designado para a Coordenação de Controle Urbano ou substituto designado pelo Secretário de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, responsável pela execução em campo e articulação das equipes.
- 1º Compete ao Coordenador:
I – Coordenar as equipes durante as operações;
II – Garantir o cumprimento dos procedimentos e registros;
III – Produzir relatórios e encaminhar recomendações aos gestores.
- 2º - Ficam asseguradas no âmbito das operações as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da proteção ao direito de propriedade.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 15 - A Operação observará planejamento prévio, com definição de:
I – Zonas de atuação prioritária;
II – Metas mensuráveis por período;
III – Cronograma de ações conjuntas;
IV – Indicadores de desempenho e impacto.
Art. 16 - A Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, com apoio das demais pastas, elaborará relatório avaliativo com base nos indicadores definidos, sugerindo aperfeiçoamentos operacionais.
Art. 17 - Sempre que necessário, a Operação poderá solicitar a cooperação de órgãos estaduais ou federais, mediante ofício fundamentado e articulação prévia pela Secretaria de Governo.
Art. 18 - Todas as ações devem observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A Operação poderá ser realizada de forma contínua, periódica, pontual ou emergencial em qualquer parte do território sujeito a competência municipal, conforme decisão administrativa da Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana sob a direção do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20 - As ações poderão ser precedidas de aviso público, salvo nos casos em que a natureza da irregularidade exigir atuação imediata e repressiva.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
