
DECRETO Nº 7088 de 03 de outubro de 2025
“Convocação da 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente de Piraí/RJ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ no uso de suas atribuições que lhe são conferidos por Lei;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 25 da Lei Complementar nº 36, de 17 de dezembro de 2013;
DECRETA:
Art. 1º – Fica convocada a 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente de Piraí, a realizar-se no dia 5 de novembro de 2025, à partir das 8h na Câmara Municipal de Piraí conforme regras definidas pelo Regimento Interno da Conferência em anexo, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento;
Art. 2º – Para desenvolvimento de suas atividades, a Conferência contará com uma Comissão Preparatória constituída por representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e conselheiros do Meio Ambiente sendo:
Presidente – Ermelindo Ferreira da Silva Neto
Secretária – Maria Joana Lima Valente do Valle
Membros:
Lívia Rodrigues Pires de Oliveira
MiryelleMoret Almeida de Souza
Renata Costa Albuquerque
Tayná Gotas da Silva
Art. 3º – A 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente de Piraí, terá como tema:
“Coleta Seletiva para uma Cidade mais Sustentável”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de outubro de 2025.
Luiz Fernando de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
Regimento Interno da 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente - CMMA
Título I
Da Conferência - Realização e Finalidades
Capítulo I
DA CONFERÊNCIA
Art. 1º - A 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente do Município de Piraí será realizada de acordo com os termos da Lei Complementar nº 36 de 17 de dezembro de 2013, que altera o Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal nº 1.182, de 16 de dezembro de 2014 que Altera a Lei Complementar nº 36 de 17 de dezembro de 2013 e dá outras providências; bem como, com o Decreto nº 7088 de 03 de outubro de 2025 que convoca a 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente, designa os membros para compor a Comissão Preparatória, estabelece o temário e o Regulamento.
Art. 2º - A 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente, um dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, é o foro máximo de participação da população na defesa, preservação e conservação do meio ambiente para a atual e para as futuras gerações, tendo por finalidades principais:
I - O tratamento de questões pertinentes à Política Municipal de Meio Ambiente, que é orientada pela promoção do desenvolvimento integral do ser humano; pela racionalização do uso dos recursos ambientais; pela proteção de áreas ameaçadas de degradação; pelo direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações; pela função social e ambiental da propriedade; pela obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; e pela garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente;
II – A eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente, que farão parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento – COMMADE/PIRAÍ - no biênio 2025/2027.
Art. 3º – A 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente será realizada no dia 05 de novembro de 2025, na Câmara Municipal de Piraí, a partir das 8 horas, e terá como Tema: Coleta Seletiva para uma Cidade Mais Sustentável.
Art. 4º – A 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte dinâmica de trabalho:
8h - Credenciamento
9h - Abertura
9:30 - Leitura, discussão e aprovação do Regimento Interno da 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente de Piraí
10h – Palestra sobre o tema (palestrante a ser convidado)
11h. - Apresentação, discussão e aprovação das propostas enviadas à Comissão Preparatória durante o período das Pré-conferências.
12h. - Eleição para composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento - Biênio 2025-2027.
13:00 - Encerramento
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - Compete ao COMMADE/PIRAÍ organizar e regulamentar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente, respeitado o disposto no artigo 11 da LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2013;
Parágrafo Único - A Conferência será presidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência/impedimento, por alguém formalmente por ele indicado.
Art. 6º - Para desenvolvimento de suas atividades, a Conferência contará com uma Comissão Preparatória com a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Secretário;
III – Membros.
Art. 7º - São atribuições da Comissão Preparatória:
I – elaborar o Regimento Interno da Conferência e submetê-lo à apreciação e votação do Plenário;
II – promover e realizar a Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
III – responsabilizar-se pela programação oficial da Conferência;
IV – contactar o(s) Palestrante(s) para o Tema proposto;
V – credenciar Delegados, Suplentes e Convidados;
VI – resolver em última instância, as questões não previstas neste Regimento.
Art. 8º - Compete ao Presidente da Comissão Preparatória:
I – promover, coordenar e dirigir todas as atividades necessárias à realização da Conferência;
II – convocar, quando necessário, reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Preparatória;
Art. 9º - Compete ao Secretário:
I – consolidar o relatório do debate e submeter as propostas à apreciação do Plenário;
II – elaborar e fornecer dados, relatórios parciais, cópias de documentos e demais subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Conferência;
III – credenciar Delegados, Suplentes e Convidados;
IV – responsabilizar-se pelos trabalhos de rotina das Pré-conferências e por todas as correspondências;
V – fornecer, juntamente com o Presidente, certificados aos participantes da Conferência;
VI – cuidar da promoção do evento e de todos os serviços gráficos relativos à Conferência.
Art. 10 - São atribuições dos membros:
I – promover e supervisionar a elaboração dos documentos administrativos e técnicos oficiais relativos ao Tema;
II – colaborar com a elaboração da programação da Conferência;
III – recepcionar os participantes.
Capítulo III
DOS PARTICIPANTES
Art. 11 – Poderão participar da Conferência todas as pessoas interessadas no aperfeiçoamento da Política Municipal de Meio Ambiente, com destaque para a promoção dos processos associados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na condição de:
I- Delegados;
II- Suplentes;
III- Convidados
Art. 12 – Os inscritos como Delegado, terão direito a voz e voto e os inscritoscomo Suplentes e Convidados terão direito a voz.
- 1º Os suplentes terão direito a voto somente na ausência do seu respectivo Delegado.
Art.13 - Poderão inscrever-se como Delegados os representantes dos seguintes seguimentos:
I – Representantes dos Poderes Públicos: Legislativo e Executivo;
II – Representantes da sociedade civil, assim dispostos:
- Instituições de ensino com unidades em funcionamento no Município, excetuando-se as unidades da Secretaria Municipal de Educação;
- Clube de Serviços e/ou Entidades sem fins lucrativos;
- Associações de Moradores;
- Setor empresarial;
- Organização Não Governamental – ONG;
- Concessionária dos Serviços de Água e Esgoto do Município.
Capítulo IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 14 - Cada segmento poderá inscrever até 02 (dois) representantes, sendo 01 representante titular na condição de Delegado e 01 representante suplente.
- 1º - O Delegado, bem como seu Suplente, não poderá acumular a representação de mais de um segmento.
- 2º - A substituição do Delegado, se dará mediante a ausência do mesmo, devendo o seu suplente apresentar-se à Comissão Preparatória da 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente, munido de documentação indicando a substituição, o qual será aceito antes da abertura oficial da Conferência.
Art. 15- As inscrições para Delegados deverão ser realizadas pela instituição a que representa mediante ofício enviado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pelo e-mail conferenciamunicipalmeioambien@gmail.com até às 16h do dia 31 de outubro de 2025.
- 1º - Na inscrição, deve constar o nome completo do(s) representante(s), indicando quem será o titular e quem será o suplente, telefone para contato, instituição que representa.
- 2º Em se tratando de Associação de Moradores deverá ser enviado documento comprobatório da existência da instituição de fato (Ata de formação ou Atas de reunião). Os demais segmentos citados nas alíneas do Inciso II do artigo 12º deverão apresentar documento comprobatório do CNPJ.
- 3º – As instituições que não inscreverem representantes dentro do prazo estipulado no artigo 14º deste Regimento, poderá participar da Conferência como convidados sem direito a voto.
Art. 16 – Poderão inscrever-se na Conferência como Convidado, com direito a voz os demais interessados que não se enquadrarem nos quesitos do artigo 12º, deste Regimento, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos.
At. 17 - Durante a plenária, todos os participantes da Conferência terão direito a voz por 2min. desde que se inscrevam para cada assunto, com direito a réplica de 1min. se for o caso. E, somente os Delegados terão direito a voz e a voto.
Capítulo V
DA PLENÁRIA FINAL
Art. 18 - A Reunião da Plenária Final terá como objetivo:
I - apreciar e submeter à votação a síntese das discussões do Temário Central acrescidas no que foi discutido durante a Conferência.
II - Participarão da Plenária Final, com direito a voto, os delegados inscritos na Conferência conforme o artigo 12º e os suplentes inscritos conforme o §2º do artigo 13º.
Capítulo VI
DA ELEIÇÃO DO COMMADE
Art. 19 - Os representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento, biênio 2025/2027, serão eleitos durante a plenária final.
- 1º- Previamente à eleição, os integrantes de cada segmento deverão organizar-se no sentido de eleger os representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento, de acordo com as vagas disponíveis que são:
I – 8 (oito) representantes dos Poderes Públicos; assim dispostos:
a) 6 (seis) representantes do Poder executivo Municipal, sendo 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros 3 (três) representantes, da livre escolha do Prefeito;
- 1 (um) representante da Câmara Municipal de Piraí;
- Secretário Municipal de Meio Ambiente
II – 9 (nove) representantes da sociedade civil, assim dispostos:
a) 1 (um) representante de instituições de ensino com unidades em funcionamento no Município, excetuando-se as unidades da Secretaria Municipal de Educação;
- 1 (um) representante de Clube de Serviços e/ou Entidades sem fins lucrativos;
- 3 (três) representantes das Associações de Moradores;
- 2 (dois) representantes do setor empresarial;
- 1 (um) representante de uma Organização Não Governamental – ONG;
- 1 (um) representante da Concessionária dos Serviços de Água e Esgoto do Município.
- 2º - Se o número de vagas nas entidades forem inferiores ao número de candidatos inscritos no segmento, será aberto tempo, não excedido há 10 minutos para acordo de definição de a entidade titular e suplente.
- 3º - Durante a eleição dos Membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento, somente os Delegados terão direito a voto, de acordo com o segmento que está inscrito.
- 4º No caso de empate, as instituições deverão dentro do prazo estipulado no parágrafo segundo do artigo 16º, entrar em acordo quanto a definição da instituição titular e suplente. Não logrando êxito na negociação, será realizado escrutínio secreto na plenária.
- 5º– o número de conselheiros deverá obedecer à distribuição estipulada na Lei Complementar nº 36 que altera o Código Municipal de Meio Ambiente e Lei Municipal nº 1.182 que altera a Lei Complementar nº 36 de 17 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
- 6º– O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento será composto por 17 membros sendo que, cada titular do COMMADE/PIRAÍ terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Preparatória, cabendo recurso ao plenário da 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente.
Art. 21 - A Conferência será aberta a todos os cidadãos, sem cobranças de taxas, respeitando, no entanto o limite máximo de inscrições para cada categoria.
Piraí, 03 de outubro de 2025.
Comissão Preparatória da 9ª Conferência Municipal de Meio Ambiente.
