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DECRETO Nº 7.197, de 10de dezembrode 2025.

 

“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Piraí - CAE.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das suasatribuições;

Considerando a necessidade de sintonia da Legislação Municipal com o RegimentoInterno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;

Considerandoo dispostona Lei Municipal nº 387 de outubro de 1994, a Lei Municipal nº 572 de agosto de 2000, a Lei Municipal nº 587 de dezembro de 2000, a Lei Municipal nº 1.025 de março de 2011 e a Lei  nº 1.371 de julho de 2018,queDispõesobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar– CAE;

Considerando o processo nº 17462/2024-01.


DECRETA:

            Art. 1ºFica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.

             Art. 2ºRevogam-se as disposições em contrário.


             Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de dezembro de 2025.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Piraí

SME-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAÕ

REGIMENTO INTERNO-CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO

ESCOLAR – CAE – PIRAI – RJ

 

I – Das competências do CAE

 

Artigo 1º - O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Piraí- RJ- CAE, instituído pela Lei nº 387 de outubro de 1994, modificada pelas Leis Nº 572 de agosto de 2000, 587 de dezembro 2000, 1.025 de março de 2011 e Lei nº 1.371 de julho de 2018, tornar-se a responsável pelas atribuições do Poder Público Municipal, em matéria doutrinária, normativa e consultiva, ligada aos assuntos Do Programa Nacional de Alimentação Escolar e sua execução no Município de Piraí – RJ, tendo, doravante suas atribuições definidas neste Regimento.

Artigo 2º - O CAE tem por finalidade básica assegurar a execução do PNAE, em níveis de sua competência, deliberando, fiscalizando e assessorando as ações relativas ao Programa.

Artigo 3º - O CAE é constituído por sete membros, com a seguinte composição:

I –(01) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II – (02) dois representantes dos professores, indicado pelo respectivo Órgãode classe;

III – (02) dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;

IV – (02) dois representantes de outro seguimento da Sociedade Civil;

  • 1º - Cada membro d CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
  • 2º - Os exercícios do mandato de Conselheiro do CAE são considerados serviço Público relevante e não remunerado;
  • 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de (04) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Artigo 4º - Considera-se extinta o mandato de Conselheiro nos casos de renuncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de (03)três reuniões consecutivas com ou sem justificativas.

Parágrafo Único – Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, cabe Ao Presidente comunicar o fato ao chefe do Pode Executivo, a fim de que seja providenciada a nomeação do suplente para o cargo vago.

Artigo 5º - Cumpre ao CAE funcionar ininterruptamente, entretanto, é assegurado aos Conselheiros que requeiram licença por um período não superior a 30 (trinta) dias .

II – Da Estrutura Básica e do Funcionamento

 

Artigo 6º - O Conselho terá a seguinte estrutura:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Conselheiros.

Artigo 7º - O Conselho reunir-se-á bimestralmente, podendo se realizadas reuniões extraordinárias, desde que convocados os Conselheiros com antecedência mínima de 48(quarenta e oito)horas.

Artigo 8º - As reuniões deliberativas só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo Único – O Conselho poderá deslocar-se para qualquer ponto do Município, desde que os Conselheiros sejam avisados com antecedência de 07(sete) dias.

Artigo 9º - Em caso de empate a votação poderá ser adiada ou o Presidente poderá votar pela segunda vez, de acordo com a urgência da matéria.

Artigo 10º - Admite-se a constituição de Comissões Especiais, a critério da Presidência, para desempenho de determinadas tarefas.

IX – Comparecer às convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias nos dias e horas fixadas pelo presidente;

III– Dos Impedimentos e Ausências

 

Artigo 16º -Sempre que um conselheiro não puder comparecer à reunião, o fato deverá ser comunicado ao Presidente,que fará constar em Ata os motivos da ausência.

Artigo 17º - É assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual, através de declaração de voto ou voto em separado, na ata da reunião, salvo no caso de votação secreta.

IV – Da Secretaria Executiva

 

Artigo 18º -A Secretaria Executiva  será exercida por um Secretário Executivo,indicado por qualquer um dos Conselheiros e referendado pela maioria do Conselho.

Artigo 19º - A Secretaria Executiva compete:

I – assessorar,técnica e administrativamente a Presidência;

II – superintender administrativamente os serviços da Secretaria Executiva;

III – tomar asprovidências administrativas necessárias ao bom funcionamento do Conselho;

IV – manter a inter-relação com os órgãos e entidades ligadas ao Conselho;

V – prestar esclarecimento a Presidência, sempre que solicitado;

VI – manter fluxo de informações que permita superintender as atividades programadas;

VII – fornecer subsídios necessários aos membros do Conselho;

VIII – incumbir-se de todas as atividades administrativas,podendo exarar despachos de mero expediente;

IX – distribuir e acompanhar a elaboração dos trabalhos de apoio administrativo tais como: reprografia, protocolo e demais atividades auxiliares;

V – Das Disposições finais

 

Artigo 20º - Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15(quinze) dias, para apresentar parecer às matérias que lhes forem distribuídas nas regiões ou nas comissões especiais.

Artigo 21º - As reuniões poderão ser adiadas uma vez há requerimento de qualquer de qualquer dos Conselheiros.

Artigo 22º - qualquer Conselheiro poderá requerer vista à matéria em votação;

  • 1º - O prazo para a vista da matéria é de 5(cinco) dias, ficando automaticamente convocada nova reunião para o dia seguinte ao término do prazo.
  • 2º - Não será concedida vista a quem já tenha obtido.

Artigo 23º - Para efeito de contagem,os votos serão considerados:

I – favoráveis os que concordarem com as conclusões e os que contenham restrições;

II – contrários os vencidos:

Parágrafo Único – Sempre que o parecer concluir por restrições, o Conselheiro deverá apresentar, por escrito, em que consiste sua divergência.

Artigo 24º - A distribuição das matérias será feita pelo presidente.

Artigo 24º - A distribuição das matérias será feita pelo Presidente.

Artigo 25º - De todas as reuniões serão lavradas Atas onde deverá constar o sumário do que ocorreu, a lista dos presentes, a justificativa dos ausentes e o resultado das deliberações.

  • 1º - As atas deverão ser lidas e aprovadas na reunião imediatamente posterior à sua realização e serão assinadas pelo Secretário Executivo e o Presidente.

Artigo 26º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piraí, 10 de dezembro de 2025

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.