LEI COMPLEMENTAR Nº 08, de 08 de novembro de 2001.
Altera a redação do artigo 292, da Lei Complementar nº 02/98.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 292, da Lei Complementar nº 02/98, passa a ter a seguinte redação:
Art. 292 - Em aglomerado urbano, a passagem de tropa ou rebanho em logradouro público, só será permitida no horário das 23:00 às 5:00 horas.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de novembro de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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