LEI COMPLEMENTAR Nº 34, de 17 de dezembro de 2012.
Altera a Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Os incisos I, II, III e VI, do art. 23, da Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ I – taxa máxima de ocupação do terreno: 100% (cem por cento);
II – coeficiente de aproveitamento: 04 (quatro);
III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
IV- ..............................
V- ...............................
VI– testada mínima do lote: 5,00m (cinco metros);
VII- ..............................
VIII- .............................
IX- ...............................
X- .................................”
Artigo 2º - Os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ I – taxa máxima de ocupação do terreno: 80% (oitenta por cento);
II – coeficiente de aproveitamento: 3,2 (três vírgula dois);
III – .............................
IV- ...............................
V- ................................
VI– ..............................
VII- ..............................
VIII- .............................
IX- ...............................
X- .................................”
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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