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 LEI COMPLEMENTAR Nº 34, de 17 de  dezembro de 2012.

 

Altera a Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º -  Os incisos I, II, III e VI,  do art. 23, da Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011,  passam a vigorar com a seguinte redação:

“ I – taxa máxima de ocupação do terreno: 100% (cem por cento);

  II – coeficiente de aproveitamento: 04 (quatro);

  III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

  IV- ..............................

 

  V- ...............................

  VI– testada mínima do lote: 5,00m (cinco metros);

  VII- ..............................

 

  VIII- .............................

 

           IX- ...............................

           X- .................................”

         Artigo 2º -  Os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ I – taxa máxima de ocupação do terreno: 80% (oitenta por cento);

                        II – coeficiente de aproveitamento: 3,2 (três vírgula dois);

  III – .............................

  IV- ...............................

 

  V- ................................

  VI– ..............................

  VII- ..............................

 

  VIII- .............................

 

           IX- ...............................

           X- .................................”

 

 

                    Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    

                    Artigo  4º -  Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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