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 LEI COMPLEMENTAR Nº  35 , de 18  de  dezembro de 2012.

 

 

  

Institui  o  tratamento diferenciado  e  favorecido  a  ser dispensado  às  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno porte  no  âmbito  do  Município,  na  conformidade  das  normas gerais  previstas  no  Estatuto  Nacional  da  Microempresa  e  da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal  nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                    

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Capítulo I

 

Disposições Preliminares

 

            Artigo  1º - Esta  lei  complementar  estabelece  o  tratamento  diferenciado  e  favorecido  a  ser dispensado  às  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte  no  âmbito  do  Município,   conforme as normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de  2006,  que  instituiu  o  Estatuto  Nacional  da  Microempresa  e  da  Empresa  de  Pequeno  Porte, e suas alterações através da Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 e posteriores, especialmente  sobre:

I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte;

II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;

III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

IV – incentivo à geração de empregos;

V – incentivo à formalização de empreendimentos;

 VI – incentivos à inovação e ao associativismo;

 VII - abertura e fechamento de empresas.

Artigo 2º -  Para  o  recolhimento  do  Imposto  sobre  Serviços  (ISS)  devido  pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas  em seu território, o Município adotará o regime  jurídico  tributário  diferenciado,  favorecido  e  simplificado,  concedido  a  essas  empresas (SIMPLES  NACIONAL),  instituído  pela  Lei  Complementar  nº 123,  de  14  de  dezembro  de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de  Pequeno  Porte  (Comitê  Gestor),  nos  termos  previstos  no  artigo  2º dessa  Lei  Complementar, especialmente em relação:

I  –  à  apuração  e  recolhimento  do  tributo,  mediante  regime  único  de  arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);

II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;

III  –  às  normas  relativas  aos  acréscimos  legais,  juros  e  multa  de  mora  e  de  ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.

 

Artigo 3º -  No  âmbito  do  Município,  o  tratamento  diferenciado  e  favorecido  às microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte  de  que  trata  o  Artigo  1º desta  Lei  Complementar  será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

I –  Acompanhar  a  regulamentação  e  a  implementação  do  Estatuto  Nacional  da Microempresa  e  da  Empresa  de  Pequeno  Porte  no  Município,  inclusive  promovendo  medidas  de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

II -  Orientar  e  assessorar  a  formulação  e  coordenação  da  política  municipal  de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

III -  Acompanhar  as  deliberações  e  os  estudos  desenvolvidos  no  âmbito  do  Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.

  • 1º - O Comitê  Gestor  Municipal, definido por ato do Executivo,  atuará  junto  ao  gabinete  do  Prefeito  Municipal  e  será integrado por:

I –  3  (três)  representantes  das  Secretarias  Municipais  indicados  pelo  Sr.  Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;

II – 1 (um) representante de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural existentes no município;

III  –  1 (um)  representante  indicado  pelo  Diretor  Regional  da  Região  do  Sindicato  das Empresas  de  Serviços  Contábeis,  e  das  Empresas  de  Assessoramento,  Perícias,  Informações  e Pesquisas no Estado do Rio de Janeiro, se houver;

V -  por  um  representante  de cada entidade  de  apoio  ou  representativa  das  micro  e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto do Executivo; 

  • 2º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, os Membros do Comitê Gestor  Municipal  deverão  ser  definidos  e  indicados  em  Decreto  do  Executivo  e  no  prazo  de mais 30 (trinta) dias, o Comitê elaborará seu regimento interno.
  • 3º - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
  • 4º - Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
  • 5º - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
  • 6º - Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
  • 7º - O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:

                           I –  terá  sua  função  determinada  pelo  Comitê  Gestor  em  consonância  com  as  ações públicas  para  a  promoção  do  desenvolvimento  local  e  regional  previstas  na  Lei  Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão;

II – deverá preencher os seguintes requisitos:

  1. residir na área do município;
  1. haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

c)  haver concluído o ensino médio.

                      

CAPÍTULO II

 

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Artigo 4º -  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I -  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte  a  sociedade  empresária,  a  sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº  123/2006, Artigo 3º);

II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo  1.179  da  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002  (Código  Civil),  o  empresário  individual caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior (Lei Complementar federal nº  123/2006, Artigo 68);  -

III -  microempreendedor  individual –  MEI,  para  efeito  de  aplicação  de  dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que   atenda  todos  os  requisitos  a  ele  relativos  previstos  na  Lei  Complementar  federal  referida  no inciso  I  (Lei  Complementar  federal  nº 123/2006,  Artigo  18-A,  18-B  e  18-C,  na  redação  da  Lei Complementar federal nº 128/2008) e demais Resoluções que regulamentem a matéria;

 

Parágrafo  Único - Os  valores  de  referência  obedecerão  as  atualizações  verificadas mediante lei complementar federal.

CAPÍTULO III

 

INSCRIÇÃO E BAIXA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção I

 

Alvará de Funcionamento Provisório

 

 

                         Artigo 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de  outra  natureza  poderá  se  estabelecer  ou  funcionar  sem  o  alvará  de  licença,  que  atestará  as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança,  à higiene, à saúde, à ordem, aos  costumes,  ao  exercício  de  atividades  dependentes  de  concessão,  permissão  ou  autorização  do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à  garantia  do  cumprimento  da  legislação  urbanística  e  demais  normas  de  posturas,  observado  o seguinte:

I – Novas empresas a serem instaladas no território do Município e as que pretenderem fazer  alterações relativas à mudança de endereço ou de suas atividades deverão fazer, primeiramente, a Análise de Viabilidade através do REGIN – Sistema Integrador de Licenciamento da JUCERJA – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e deverão estar atentas aos novos convênios a serem firmados entre o Executivo Municipal e os órgãos públicos das diversas esferas governamentais.

II – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido na Resolução 022 do CGSIM – Comitê Gestor do Simples Nacional ou norma equivalente, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro e terá sua validade garantida por 180 (cento e oitenta dias);

 

                        III – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa, excluindo àquelas desobrigadas por legislação específica.

  • 1º - Na  hipótese  do  inciso  I  do  “caput”  deste  artigo,  deverão  ser  respeitadas  as condições abaixo especificadas:

I -  o  Alvará  de  Funcionamento  Provisório  será  acompanhado  de  informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do  objeto  social,  para  efeito  de  cumprimento  das  normas  de  segurança  sanitária,  ambiental  e  de prevenção contra incêndio, vigentes no Município. As referidas informações serão obtidas após aprovação da Análise de Viabilidade aprovada pelo REGIN;

II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;

III -  a  transformação  do  Alvará  de  Funcionamento  Provisório  em  Alvará  de Funcionamento Definitivo  será  condicionada  à  apresentação  das  licenças  de  autorização  de  funcionamento emitidas  pelos  órgãos  e  entidades  competentes,  sendo  que  os  órgãos  públicos  municipais  deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

  • 2º - Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de  autorização  de  funcionamento  ou  laudo  de  exigências  no prazo  de  90  (noventa)  dias  da solicitação  do  registro,  será  renovado por igual período,  pelo  órgão  responsável,  o  Alvará  de  Funcionamento  Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
  • 3º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante  e  de  autônomos  não  estabelecidos,  não  estão  abrangidas  por  este  artigo,  devendo  ser aplicada a legislação específica.
  • 4º - É  obrigatória  a  fixação,  em  local  visível  e  acessível  à  fiscalização,  do  alvará  de licença para localização, bem como o Certificado de Inspeção Sanitária, se a atividade assim exigir.
  • 5º - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Artigo 6º -  O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento  do  estabelecimento  causar  danos,  prejuízos,  incômodos,  ou  puser  em  risco  por qualquer  forma  a  segurança,  o  sossego,  a  saúde  e  a  integridade  física  da  vizinhança  ou  da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

IV – for constatada irregularidade não passível de regularização.

V –  for  verificada  a  falta  de  recolhimento  das  taxas  de  licença  de  localização  e funcionamento.

Artigo 7º -  O  Alvará  de  Funcionamento  Provisório  será  imediatamente  declarado  nulo quando:

I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

Artigo  8º - A  interdição  ou  desinterdição  do  estabelecimento,  cassação,  nulidade  e restabelecimento  do  Alvará  de  Funcionamento  Provisório  competem  ao  órgão competente municipal, inclusive mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.

Artigo  9º - O  Poder  Público  Municipal  poderá  impor  restrições  às  atividades  dos estabelecimentos  com  Alvará  de  Funcionamento  Provisório  ou  Definitivo,  no  resguardo  do  interesse público.

Artigo 10 -  Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica  o  requerente  dispensado  de  formalização  de  qualquer  outro  procedimento  administrativo  para obtenção  do  Alvará  de  Funcionamento  Definitivo,  devendo  as  Secretarias  interessadas  processar  o procedimento administrativo de forma única e integrada através da Sala do Empreendedor.

Seção II

 

Consulta Prévia

 

 

Artigo  11 -  A  solicitação  do  Alvará  Inicial  de  Localização  e  suas  alterações  para funcionamento  de  estabelecimento  no  Município  será  precedida  de  consulta  prévia  nos  termos  do regulamento e norteadas através do deferimento da elaboração da Análise de Viabilidade no Sistema REGIN – Sistema Integrado de Licenciamento da JUCERJA – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único -   A consulta prévia informará ao interessado:

I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido, em conformidade com a Lei de Zoneamento vigente;

II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Artigo  12 -  O  Órgão  municipal  competente  dará  resposta  à  consulta  prévia  num  prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) via Sistema REGIN.

Seção III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Subseção I

CNAE - FISCAL

Artigo  13 - Será  adotada,  para  utilização  no  cadastro  e  nos  registros  administrativos  do Município,  a  Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômicas  –  Fiscal  (CNAE  –  Fiscal),  oficializada mediante  publicação  da  Resolução  IBGE/CONCLA  nº 1,  de  25  de  junho  de  1998,  e  atualizações posteriores, passando a ser utilizada, pelo Município, no primeiro dia útil do Exercício de 2013.

Parágrafo Único -   Compete à Secretaria Municipal Fazenda, através do seu Setor de Cadastro Fiscal,  zelar  pela  uniformidade  e  consistência  das  informações  da  CNAE – Fiscal,  no  âmbito  do Município.

 

 

                                 Subseção II

                  ENTRADA ÚNICA DE DADOS

Artigo  14 -  Será  assegurada  ao  contribuinte  entrada  única  de  dados  cadastrais  e  de documentos,  observada  a  necessidade  de  informações  por  parte  dos  órgãos  e  entidades  que compartilham das informações cadastrais.

Artigo  15 - Para  atender  o  disposto  no  artigo  anterior  e  simplificar  os  procedimentos  de registro  e  funcionamento  de  empresas  no  município,  fica  criada  a  Sala  do  Empreendedor  com  as seguintes competências: 

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II – viabilização de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e Funcionamento;  bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV – outras atribuições fixadas em regulamentos.

  • 1º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor,a Administração  Municipal  poderá  firmar  parceria  com  outras  instituições  públicas  ou  privadas,  para oferecer  orientação  sobre  a  abertura,  funcionamento  e  encerramento  de  empresas,  incluindo  apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Subseção III

 

Microempreendedor Individual – MEI

Artigo  16 -  O  processo  de  registro  do  Microempreendedor  Individual  de  que  trata  o  inciso  III  do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite  especial, opcional para o empreendedor  na forma  a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal nº 123/2008, Artigo4º, §§ 1º a 3º, e Artigo 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).

  • 1º - O Órgão  municipal  que  acolher  o  pedido  de  registro  do  Microempreendedor  Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do Artigo 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro  de  2002  –  Código  Civil,  remetendo  mensalmente  os  requerimentos  originais  ao  órgão  de registro  do  comércio,  ou  seu  conteúdo  em  meio  eletrônico,  para  efeito  de  inscrição,  na  forma  a  ser  disciplinada  pelo  Comitê  para  Gestão  da  Rede  Nacional  para  a  Simplificação  do  Registro  e  da Legalização de Empresas e Negócios.
  • 2º – O microempreendedor individual será dispensado das exigências previstas na legislação municipal incompatíveis  com as diretrizes e as finalidades da Lei Complementar nº 128/2008, desde que apresente condições  mínimas para o exercício de sua atividade, atenda as legislações sanitárias, ambientais e urbanísticas vigentes naquilo que for compatível e o imóvel não ofereça riscos à segurança pública.
  • 3° – O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda – Sala do Empreendedor, terá a atribuição de analisar e autorizar o uso do imóvel para as atividades de Microempreendedor individual mediante a comprovação das condições satisfatórias para o exercício, podendo, para tanto, solicitar o parecer de outros órgãos.
  • 4º – Não será concedida licença provisória para funcionamento de hospitais, clínicas, instituições de educação.
  • 5º – Não será concedida licença  provisória  para  o funcionamento de empresas cujas atividades são consideradas de alto grau de risco, nos termos do inciso V, da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

                           

 

 

 

  • 6º – São consideradas atividades de alto grau de risco aquelas elencadas no Anexo I e II, da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010.

 

  • 7º – Não será concedida licença em caráter provisório para o Microempreendedor Individual, sem estabelecimento fixo, que vier a ocupar áreas, terrenos, vias e logradouros públicos, sendo a matéria passível de regulamentação.

 

Subseção IV

 

Outras Disposições

Artigo  17 - Os  órgãos  e  entidades  municipais  envolvidos  na  abertura  e  fechamento  de empresas devem:

I - articular as competências próprias com os órgãos  e entidades estaduais e federais com  o  objetivo  de  compatibilizar  e  integrar  seus  procedimentos,  de  modo  a  evitar  a  duplicidade  de exigências e garantir a linearidade do processo;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II –  adotar  os  procedimentos  que  tratam  do  processo  de  registro  e  de  legalização  de empresários  e  de  pessoas  jurídicas  oriundos  do  Comitê  para  Gestão  da  Rede  Nacional  para  a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei Complementar (federal) nº 123/2006, Artigo 2º, III, e § 7º, na redação da Lei Complementar (federal) nº 128/2008).

 

  • 1º - Os requisitos  de  segurança  sanitária,  controle  ambiental  e  prevenção  contra incêndios,  para  os  fins  de  registro  e  legalização  de  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte, deverão  ser  simplificados,  racionalizados  e  uniformizados  pelos  entes  e  órgãos  do  Município,  no âmbito de suas competências.
  • 2º - Ocorrendo a  implantação  de  cadastros  sincronizados  ou  banco de  dados  nas esferas governamentais referidas no inciso I do “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.

Artigo  18 - O  Poder  Executivo  permitirá  o  funcionamento  residencial  de  pequenos estabelecimentos  comerciais,  industriais  ou  de  prestação  de  serviços,  cujas  atividades  estejam  de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde, conforme Lei específica que rege a matéria.

CAPÍTULO IV

 

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL

Artigo  19 - Fica  recepcionada  na  legislação  tributária  do  Município  o  Regime  Especial Unificado  de Arrecadação de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas de Pequeno  Porte  –  Simples  Nacional  instituído  pela  Lei  Complementar  (federal)  nº 123,  de  14  de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº 123, Artigo 12 a 41, na redação da Lei Complementar federal 128/2008):

I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;

II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;

III - às  obrigações  fiscais  acessórias,  fiscalização,  processo  administrativo-fiscal  e processo judiciário pertinente;

IV  –  às  normas  relativas  aos  acréscimos  legais,  juros  e  multa  de  mora  e  de  ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;

V – à abertura e fechamento de empresas;

VI – ao Microempreendedor Individual – MEI.

 

  • 1º – O  recolhimento  do  tributo  no  regime  de  que  trata  este  artigo,  não  se  aplica  às  seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

II – na importação de serviços.

  • 2º - Poderá  o  Município,  mediante  deliberação  exclusiva  e  unilateral  e,  inclusive  de modo diferenciado  para cada  ramo de  atividade,  conceder  redução  do  ISS  devido  por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

Artigo  20 - As  regras  baixadas  pelo  Comitê  Gestor  de  Tributação  das  Microempresas  e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, Artigo 2º, I).

Parágrafo  Único  –  Essa  atribuição  poderá  ser  delegada  à  Secretaria  de  Fazenda  ou  ao Comitê  Gestor  Municipal  definido  no  Artigo  3º,  se  este  órgão  tiver  competência  para  baixar  atos normativos.

 

Artigo  21 - As  alíquotas  do  Imposto  sobre  Serviços  das  microempresas  e  empresas  de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar  nº.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores  às  alíquotas  vigentes  no  município  para  as  demais  empresas,  hipótese  em  que  serão aplicáveis  para as microempresas  e  empresas  de  pequeno porte  estas  alíquotas  (Lei  Complementar federal nº. 123, Artigo 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).

  • 1º - A  exceção  prevista  na  parte  final  do  “caput”  não  se  aplicar   caso  a  alíquota incidente  para  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte  seja  inferior  a  2% (dois  por  cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
  • 2º - O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e  na  forma  estabelecida  pelo  Comitê  Gestor  do  Simples  Nacional  (CGSN),  as  hipóteses  de estabelecer  valores  fixos  mensais  para  o  recolhimento  do  Imposto  sobre  Serviços  devido  por microempresa  que  aufira  receita  bruta,  no  ano-calendário  anterior,  de  até  R$  120.000,00,  ficando  a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, Artigo 18, §§ 18, 19,  20 e 21).

Artigo  22 - No  caso  de  prestação  de  serviços  de  construção  civil  prestados  por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e  arrecadação  do  Imposto  Sobre  Serviços  devido  ao  município,  segundo  as  regras  comuns  da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:

I –  o  valor  recolhido  ao  município  pelo  tomador  do  serviço  será  definitivo,  não  sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, Artigo 18, § 6º, e 21,§ 4º);

II – será aplicado o disposto no artigo 24;

 

III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 123, Artigo 18, § 23).

Artigo  23 - Na  hipótese  de  os  escritórios  de  serviços  contábeis  optarem  por  recolher  os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido  mediante  valores  fixos,  devendo  o  Poder  Executivo  estabelecer  forma  e  prazo  desse recolhimento.  (Lei  Complementar  federal  nº.  123/06,  Artigo  18,  §  22,  22-B  e  22-C,  na  redação  da  Lei Complementar federal nº 128/2008).

  • 1º - Na hipótese  do  “caput”,  os  escritórios  de  serviços  contábeis,  individualmente  ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: 

I -  promover  atendimento  gratuito  relativo  à  inscrição  e  à  primeira  declaração  anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;  

II - fornecer,  na  forma  estabelecida  pelo  Comitê  Gestor,  resultados  de  pesquisas quantitativas  e  qualitativas  relativas  às  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte  optantes  pelo Simples Nacional por eles atendidas;  

 

III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 

 

  • 2º - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será  excluído  do  Simples  Nacional,  com  efeitos  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 

Artigo 24 -  A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no Artigo 3º da Lei Complementar  no  116,  de  31  de  julho  de  2003,  e  deverá  observar  as  seguintes  normas  (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 18, § 6º, e  21, § 4º, na redação da Lei Complementar nº 128/2008).

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 

 

II - na  hipótese  de  o  serviço  sujeito  à  retenção  ser  prestado  no  mês  de  início  de atividades  da  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte,  deverá  ser  aplicada  pelo  tomador  a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; 

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve

diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;  

IV  –  na  hipótese  de  a  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte  estar  sujeita  à tributação  do  ISS  no  Simples  Nacional  por  valores  fixos  mensais,  não  caberá  a  retenção  a  que  se refere o caput deste parágrafo; 

V - na  hipótese  de  a  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte  não informar  a alíquota  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  deste  parágrafo  no  documento  fiscal,  aplicar-se-á  a  alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; 

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do  ISS  informada  no  documento  fiscal  for  inferior  à  devida,  hipótese  em  que  o  recolhimento  dessa diferença será realizado em guia própria do Município;  

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com  os  municípios,  e  sobre  a  receita  de  prestação  de  serviços  que  sofreu  a  retenção  não  haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.  

Parágrafo  Único  -  Na  hipótese  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  “caput”,  a  falsidade  na prestação  dessas  informações  sujeitará  o  responsável,  o  titular,  os  sócios  ou  os  administradores  da microempresa  e  da  empresa  de  pequeno  porte,  juntamente  com  as  demais  pessoas  que  para  ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 

Artigo  25 - O  Poder  Executivo,  por  intermédio  do  seu  órgão  técnico  competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou  compensação  dos  valores  do  SIMPLES  NACIONAL  recolhidos  indevidamente  ou  em  montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, Artigo 21 e 22).

Parágrafo  Único -  Poderá o Município de Piraí  firmar convênio  com  a  Procuradoria-Geral  da  Fazenda  Nacional  para  manter  sob  seu  controle  os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123, Artigo 41, § 3º).

 Artigo 26 - Aplicam-se  às  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte  submetidas  ao Imposto  sobre  Serviços,  no  que  couber,  as  demais  normas  previstas  na  legislação  municipal  desse imposto (Sistema Tributário do Município).

  • 1º - Aplicam-se aos  impostos  e  às  contribuições  devidos  pelas  microempresas  e empresas  de  pequeno  porte  enquadradas  na  Lei  Complementar  Federal  nº 123/2006,  porém  não optantes  do  Simples  Nacional,  as  demais  normas  previstas  na  legislação  municipal  desse  imposto (Sistema Tributário do Município).

 

  • 2º - Deverão ser  aplicados  os  incentivos  fiscais  municipais  de  qualquer  natureza  às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14  de  dezembro  de  2006,  optantes  ou  não  pelo  Simples  Nacional  e  desde  que  preenchidos  os requisitos e condições legais estabelecidos.

Seção II

 

Do Microempreendedor Individual – MEI

Artigo  27 -  O  Microempreendedor  Individual –  MEI  de  que  trata  o  inciso  III  do  artigo  4º poderá  recolher  os  impostos  e  contribuições  abrangidos  pelo  Simples  Nacional  em  valores  fixos mensais,  independentemente  da  receita  bruta  por  ele  auferida  no  mês,  obedecidas  as  normas específicas  previstas  nos  artigos  18-A,  18-B  e  18-C  da  Lei  Complementar  federal  nº 123/2006,  na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Parágrafo Único - Em  relação  ao  disposto  no  “caput”,  o  valor  relativo  ao  ISS,  caso  o Microempreendedor  Individual  –  MEI  seja  contribuinte  desse  imposto,  será  de  R$  5,00  (cinco  reais) ou ainda, o valor fixado em norma própria, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.

Seção III

 

Dos Benefícios Fiscais

 

 

Subseção I

 

Benefícios Fiscais

Artigo 28 – Na forma da Lei, poderá o Município conceder benefícios fiscais com a finalidade de incentivar a criação e desenvolvimento dos entes previstos na presente legislação.

Artigo 29 - A microempresa terá isenção de todas as taxas municipais no ano de sua inscrição no cadastro municipal.

Artigo 30 -  A isenção prevista no artigo 29 estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou limite que venha a ser fixado em norma própria.  

CAPÍTULO V

 

ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

 

Disposições Gerais

Artigo 31 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  objetivando  a  promoção  do  desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47).

  • 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei,  bem  como  em  normas  regulamentares  que  prevejam  tratamento  diferenciado  e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 42 a 49, especialmente:

I -  licitação destinada, prioritariamente, de acordo com as características regionais e locais, exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento), faixa de 5% a 30%, de acordo com a especificidade do objeto, do total licitado e com a complexidade do objeto do contrato;

III -  em  que se estabeleça  cota  de  até  25% (vinte  e cinco  por  cento)  do  objeto para  a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que seja resguardado o mínimo de economicidade da contratação;

  • 2º - O valor  licitado  por  meio  dos  incisos  I,  II  e  III  do  parágrafo  anterior não  poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Artigo 32 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo  Município,  deverão  ser planejadas  de  forma  a  possibilitar  a  mais  ampla  participação  de microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte  locais  ou  regionais,  por critério de acordo com a discricionariedade da Administração Pública utilizando-se, sempre que possível, a licitação por item ou por lote; ainda  que  por  intermédio  de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47).

  • 1º - Para os efeitos deste artigo, poderá ser utilizada a licitação por item:
  • 2º - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens e serviços ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
  • 3º - Quando  não  houver  possibilidade  de  atendimento  do  disposto  no  “caput”,  em decorrência  da  natureza  do  produto,  a  inexistência  na  região  de,  pelo  menos,  3  (três)  fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser  suscintamente justificada no processo.

Artigo  33 -   Exigir-se-á  na  habilitação  às  licitações  nas  aquisições  de  bens  e  serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 43 e 47).

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.

Artigo  34 - As  necessidades  de  compras  de  gêneros  alimentícios  perecíveis  e  outros produtos  perecíveis,  por  parte  dos  órgãos  da  Administração  Direta  do  Município,  suas  autarquias  e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas,  direta  ou  indiretamente,  pelo  Município,  serão  preferencialmente  adequadas  à  oferta  de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47).

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  • 1º - As  compras  deverão,  sempre  que  possível,  ser  subdivididas  em  tantas  parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
  • 2º - A  aquisição,  salvo  razões  preponderantes,  devidamente  justificadas,  deverá  ser planejada  de  forma  a  considerar  a  capacidade  produtiva  dos  fornecedores  locais  ou  regionais,  a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Artigo  35 -  Sempre  que  possível,  a  alimentação  fornecida  ou  contratada por  parte  dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47).

Artigo  36 - Nas  aquisições  de  bens  ou  serviços  comuns  na  modalidade  pregão,  que envolva  produtos  de  pequenas  empresas  ou  de  produtores  rurais,  estabelecidos  na  região,  salvo razões  fundamentadas,  deverá  ser  dada  preferência  pela  utilização  do  pregão  presencial  Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47).

Artigo  37-  Na  especificação  de  bens  ou  serviços  a  serem  licitados, sempre que possível, a exigência de “selo de certificação” dever  ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida, salvo razões fundamentadas (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47).

 

 

Artigo 38 - Nos procedimentos de licitação, obedecido no disposto no Artigo 21 da Lei N° 8.666, deverá ser efetivada a comunicação às entidades a respeito sobre a existência dos ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive  junto  às  entidades  de  apoio  e  representação  das  microempresas  e  das  pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47).

  • 1º - Para os fins  deste  artigo,  os  órgãos  responsáveis  pela  licitação poderão  celebrar  convênios  com  as  entidades  referidas  no  “caput”  para  divulgação  da  licitação diretamente em seus meios de comunicação.
  • 2º - Para o cumprimento do previsto no caput, deverão ser utilizados também meios digitais, sítio governamental, e-mail e outros meios tecnológicos.

 

 

Artigo  39 - A  Administração  Pública  poderá  exigir  dos  licitantes  a  subcontratação  de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47 e 48, II, e § 2º, e 49).

  • 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o  percentual  mínimo  do  objeto  a  ser  subcontratado  até  o  limite  de  30%  (trinta  por cento) do total licitado.
  • 2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
  • 3º - O disposto no caput não é aplicável quando:

I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II –  a  subcontratação  for  inviável,  não  for  vantajosa  para  a  Administração  Pública  ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo  40 - Nas  subcontratações  de  que  trata  o  artigo  anterior,  observar-se-á  o  seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47 e 48, II, e § 2º, e 49):

I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser, prioritariamente, estabelecidas no Município e Região de influência;

II - deverá  ser  comprovada  a  regularidade  fiscal  e  trabalhista  das  microempresas  e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de  30  (trinta)  dias,  na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo  o percentual  originalmente subcontratado  até  a  sua  execução  total,  notificando  o  órgão  ou  entidade  contratante,  sob  pena  de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

 IV  –  demonstrada  a  inviabilidade  de  nova  subcontratação,  nos  termos  do  inciso  III,  a  Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Artigo  41 -  As contratações  diretas  por dispensas  de  licitação com base  nos  termos  dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e  empresas  de  pequeno  porte  sediadas  no  município  ou  região  de  influência  (Lei  Complementar  nº. 123/06, Artigo 47).

Subseção II

 

Certificado Cadastral da MPE

Artigo 42 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47):

  I - instituir  e  ou  manter  cadastro  próprio  para  as  microempresas  e  empresas  de pequeno  porte  sediadas  localmente  ou  na  região  de  influência,  com  a  identificação  das  linhas  de fornecimento  de  bens  e serviços,  de modo  a  possibilitar  a  capacitação e  notificação das  licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

  II - divulgar  as  contratações  públicas  a  serem  realizadas,  com  a  estimativa quantitativa  e  de  data  das  contratações,  no  sítio  oficial  do  município,  em  murais  públicos,  jornais  ou outras formas de divulgação;

  III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo  a  orientar,  através  da  Sala  do  Empreendedor,  as  microempresas  e  empresas  de  pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

Artigo 43 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro  Cadastral  emitido pela Secretaria Municipal de Administração,  que discriminará   as  micro  e  pequenas  empresas  previamente  registradas  para  efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47).

Parágrafo Único -  O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Artigo 44 - O disposto nos artigos 42 e 43 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 47).

Subseção III

 

Estímulo ao Mercado Local

 

 

Artigo 45 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI

 

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Artigo  46 - A  fiscalização  das  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  no  que  se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 55).

 

  • 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
  • 2º - A  dupla  visita  consiste  em  uma  primeira  ação,  com  a  finalidade  de  verificar  a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
  • 3º - Ressalvadas  as  hipóteses  previstas  no  §  1º,  caso  seja  constatada  alguma irregularidade  na  primeira  visita  do  agente  público,  o  mesmo  formalizará  Termo  de  Ajustamento  de Conduta ou equivalente previsto na lei específica municipal, devendo  sempre  conter  a  respectiva  orientação  e  plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
  • 4º - As atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII

 

ASSOCIATIVISMO

 

Artigo  47 -   A  Administração  Pública  Municipal,  por  si  ou  através  de  parcerias  com entidades  públicas  ou  privadas,  estimulará  a  organização  de  empreendedores  fomentando  o associativismo,  cooperativismo,  consórcios  e  a  constituição  de  Sociedade  de  Propósito  Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da  competitividade  e  contribuindo  para  o  desenvolvimento  local  integrado  e  sustentável  (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 56).

Parágrafo Único – Para o atendimento do caput, poderá o Município, na forma da Lei, investir recursos próprios e celebrar convênios para incrementar o desenvolvimento econômico local.

Artigo  48 -  O  Poder  Executivo  adotará  mecanismos  de  incentivo  às  cooperativas  e associações,  para  viabilizar  a  criação,  a  manutenção  e  o  desenvolvimento  do  sistema  associativo  e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 56):

 I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,  visando  ao  fortalecimento  da  cultura  empreendedora  como  forma  de  organização  de produção, do consumo e do trabalho;

 II  –  estímulo  a  forma  cooperativa  de  organização  social,  econômica  e  cultural  nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação  de  associações  e  sociedades  cooperativas  de  trabalho,  visando  à  inclusão  da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV  -  criação  de  instrumentos  específicos  de  estímulo  à  atividade  associativa  e cooperativa destinadas à exportação;

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais, para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI – cessão de bens e imóveis do município;

VII  –  isenção do pagamento  de  Imposto  Sobre  Propriedade  Territorial  Urbana,  sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

Artigo  49 - A  Administração  Pública  Municipal  poderá  aportar  recursos  complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat  – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador,  disponibilizados  através  da  criação  de  programa  específico  para  as  cooperativas  de crédito  de  cujos  quadros  de  cooperados  participem  microempreendedores,  empreendedores  de microempresa  e  empresa  de  pequeno  porte,  bem  como  suas  empresas,  na  forma  que  regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 63).

Artigo  50 - Para  os  fins  do  disposto  neste  capítulo,  o  Poder  Executivo  poderá  alocar recursos em seu orçamento.

CAPÍTULO VIII

 

ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

 

Subseção I

 

Programas de Estímulo à Inovação

 

Artigo  51 -  O  Município  manterá  programas  específicos  de  estímulo  à  inovação  para  as Microempresas, empresas de pequeno porte e para Microempreendedores Individuais, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 65):

I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. 

II – o montante  de  recursos  disponíveis  e  suas  condições  de  acesso  deverão  ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 

  • 1º - O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à  inovação  para  o  desenvolvimento  de  tal  atividade  nas  microempresas  ou  das empresas de pequeno porte. 
  • 2º - Os  órgãos  e  entidades  integrantes  da  Administração  Municipal,  atuantes  em pesquisa,  desenvolvimento  ou  capacitação  tecnológica  terão  por  meta  efetivar  suas  aplicações,  no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores  alocados  e a  respectiva  relação percentual  em  relação  ao  total  dos recursos  destinados para esse fim.
  • 3º- Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades  de  pesquisa  e  apoio  a  microempresas  e  a  empresas  de  pequeno  porte,  órgãos governamentais,  agências  de  fomento,  instituições  científicas  e  tecnológicas,  núcleos  de  inovação tecnológica e instituições de apoio.

Artigo  52 - As  ações  vinculadas  à  operação  de  incubadoras  serão  executadas  em  local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 65).

  • 1º - O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte, através da Sala do Empreendedor.
  • 2º - O prazo  máximo  de  permanência  no  programa  é  de  dois  anos  para  que  as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado  por  prazo  não  superior  a  dois  anos  mediante  avaliação  técnica.  Findo  este  prazo,  as empresas  participantes  se  transferirão  para  área  de  seu  domínio  ou  que  vier  a  ser  destinada  pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

  • 3º - Serão destinados espaços exclusivamente, às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, com infraestrutura tecnológica necessária ao acesso à Internet gratuita.

Artigo 53 -  O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 65).

  • 1º - Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
  • 2º - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
  • 3° - O serviço referido no “caput” deste artigo compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de  pequeno  porte;  a  orientação  sobre  o  conteúdo  dos  instrumentos,  as  exigências  neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;  recebimento  de  editais  e  encaminhamento  deles  a  entidades  representativas  de  micro  e pequenos  negócios;  promoção  de  seminários  sobre  modalidades  de  apoio  tecnológico,  suas características e forma de operacionalização.

Subseção II

 

Incentivos fiscais à Inovação

Artigo  54 -  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  instituir,  após  a  análise  do  impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 65).

  • 1º - Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput”
  • 2º – A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
  • 3º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:

I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;

 

II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. 

  • 4º- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

CAPÍTULO IX

 

 

Do Estímulo ao Crédito e Capitalização

 

 

Artigo 55 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e  das  empresas  de  micro  e  pequeno  porte, bem como dos microempreendedores individuais,  fomentará e  apoiará  a  criação  e o funcionamento  de  linhas  de  micro  crédito  operacionalizadas  através  de  instituições  tais  como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de  Interesse  Público  –  OSCIP,  sociedades  de  garantia  de  crédito,  dedicadas  ao  microcrédito  com atuação no âmbito do Município ou região de influência.

Artigo  56 - A  Administração  Pública  Municipal  fomentará  e  apoiará  a  criação  e  o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região de influência. 

Artigo  57 -  A  Administração  Pública  Municipal  fomentará  e  apoiará  a  instalação,  no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como  principal  finalidade  a  realização  de  operações  de  crédito  com  microempresas  e  empresas  de pequeno porte. 

Artigo  58 - A  Administração  Pública  Municipal  fomentará  a  criação  de Comitê  Estratégico de  Orientação  ao  Crédito  e  Consumo,  constituído  por  agentes  públicos,  associações  empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações  relacionadas  ao  crédito  e  financiamento  e  disponibilizá-las  aos  empreendedores  e  às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.

  • 1º - Por  meio  do  Comitê,  a  Administração  Pública  Municipal  disponibilizará  as informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
  • 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
  • 3º - A participação no Comitê não será remunerada.

 Artigo 59 -  A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de  empréstimos  bancários  solicitados  por  empreendedores, microempresas  e  empresas  de  pequeno porte, bem como pelos microempreendedores individuais  estabelecidos  no  Município,  junto  aos  estabelecimentos  bancários,  para  capital  de  giro, investimentos  em  máquinas  e  equipamentos  ou  projetos  que  envolvam  a  adoção  de  inovações tecnológicas. 

 Artigo 60 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado  e  União,  destinados  à  concessão  de  créditos  a  micro  empreendimentos  do  setor  formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

 Artigo  61 - Fica  o  Poder  Executivo  Municipal  autorizado  a  firmar  Termo  de  Adesão  ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por  intermédio do Ministério  do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, (conforme definido por meio  da  Lei  Complementar  nº.  93,  de  4/2/1996,  e  Decreto  Federal  nº.  3.475,  de  19/5/2000),  para  a criação  do  projeto  BANCO  da  TERRA,  cujos  recursos  serão  destinados  à  concessão  de  créditos  a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPÍTULO X

 

Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação

Artigo 62 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

  • 1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
  • 2º - Os projetos  referidos  neste  artigo  poderão  assumir  a  forma  de  fornecimento  de cursos  de  qualificação;  concessão  de  bolsas  de  estudo;  complementação  de  ensino  básico  público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

Artigo  63 - Fica  o  Poder  Público  Municipal  autorizado  a  celebrar  parcerias  ou  convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para  o  desenvolvimento  de  projetos  de  educação  tecnológica,  com  os  objetivos  de  transferência  de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

  • 1º - Compreende-se no âmbito  do  “caput”  deste  artigo  a  concessão  de  bolsas  de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

Artigo 64 - Fica  o  Poder  Público  Municipal  autorizado  a incluir medidas no programa  de  inclusão digital do Município, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas, bem como dos microempreendedores individuais do Município às novas tecnologias  da  informação  e  comunicação,  em  especial  à  Internet,  e  a  implantar  programa  para fornecimento  de  sinal  da  rede  mundial  de  computadores  em  banda  larga,  via  cabo,  rádio  ou  outra forma.

  • 1º - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao  fornecimento  do  sinal  de  Internet;  valor  e  condições  de  contraprestação  pecuniária; vedações  à  comercialização  e  cessão  do  sinal  a  terceiros;  condições  de  fornecimento,  assim  como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
  • 2º- Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:

I -  a  abertura  e  manutenção  de  espaços  públicos  dotados  de  computadores  para

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 

III -  a  produção  de  conteúdo  digital  e  não-digital  para  capacitação  e  informação  das empresas atendidas;

IV  -  a  divulgação  e  a  facilitação  do  uso  de  serviços  públicos  oferecidos  por  meio  da Internet;

V -  a  promoção  de  ações,  presenciais  ou  não,  que  contribuam  para  o  uso  de computadores e de novas tecnologias;

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

Artigo 65 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I – ser constituída e gerida por estudantes;

II -  ter  como  objetivo  principal  propiciar  aos  seus  partícipes,  condições  de  aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III –  ter  entre  seus objetivos estatutários  o  de oferecer  serviços à microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e,

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO XI

 

Das Relações do Trabalho

 

Seção I

 

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

 Artigo  66 -  As  microempresas  serão  estimuladas  pelo  Poder  Público  e  pelos  Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 123/06, Artigo 50).

 Artigo 67 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do  trabalhador,  para  implantar  Relatório  de  Atendimento  Médico  ao  Trabalhador,  com  o  intuito  de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio do Orgão de Vigilância  Sanitária  municipal  e  demais  parceiros,  promover  a  orientação  das  micro  e  pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

Artigo 68 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; instituições de  ensino  superior  e  associações  empresariais,  para  orientar  as  microempresas  e  as  empresas  de pequeno porte quanto à dispensa: 

 I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 

 II –  da  anotação  das  férias  dos  empregados  nos  respectivos  livros  ou  fichas  de registro; 

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

 

 IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;  

 

   V –  comunicar  ao  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  a  concessão  de  férias coletivas.

Artigo 69 -  O Poder Público Municipal,  independentemente do disposto no artigo anterior desta  Lei,  também  deverá  orientar  através  da  Sala  do  Empreendedor,  por  meio  de  parcerias  e convênios  com  instituições  de  ensino  superior  e  ou  outras  entidades,  no  sentido  de  que  não  estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos: 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 

  II –  arquivamento  dos  documentos  comprobatórios  de  cumprimento  das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 

 

 III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; 

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Artigo 70 - O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará  e  orientará  o microempresário   e  o  Microempreendedor  Individual  -  MEI,  no  ato  de  inscrição  ou pedido  de  Alvará  de  Funcionamento,  o  quanto  se  refere  às  obrigações  tributárias,  previdenciárias  e trabalhistas.

Seção II

 

Do Acesso à Justiça do Trabalho

 

Artigo 71 -   A  Sala  do  Empreendedor  orientará  o  empregador  de  microempresa  ou  de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do  Trabalho  por  terceiros  que  conheçam  dos  fatos,  ainda  que  não  possuam  vínculo  trabalhista  ou societário, através de orientação jurídica a ser prestada na Sala do Empreendedor.

CAPÍTULO XII

 

Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais

 

 

Artigo 72 -  O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições  de  ensino  superior;  entidades  de  pesquisa  rural  e  de  assistência  técnica  a  produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento  e  aplicação  prática  de  conhecimento  técnico  e  científico,  nas  atividades  produtoras  de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e agricultores familiares.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de  fomento  à  agricultura,  mediante  geração  e  disseminação  de  conhecimento; fornecimento  de  insumos  a  pequenos  e  médios  produtores  rurais;  contratação  de  serviços  para  a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
  • 2º - Somente  poderão  receber  os  benefícios  das  ações  referidas  no  “caput”  deste artigo,  pequenos  e  médios  produtores  rurais  que,  em  conjunto  ou  isoladamente,  tiverem  seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos  da  área  rural  indicados pelo  Poder  Público  Municipal,  os  quais  não  terão  remuneração e cuja  composição  será  rotativa,  tudo  em  conformidade  com  regulamento  próprio  a  ser  baixado  pelo Poder Executivo Municipal.
  • 3º - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência  de  energias  não  renováveis  e  a  eliminação  do  emprego  de  agrotóxicos  e  outros insumos  artificiais  tóxicos,  assim  como  de  organismos  geneticamente  modificados  ou  de  radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e  consumo.

 

  • 4º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.

CAPÍTULO XIII

 

Do Acesso à Justiça

 

 

   Artigo  73 -  O  Município  poderá  realizar  parcerias  com  a  iniciativa  privada  através  de convênios  com  entidades  de  classe,  instituições  de  ensino  superior,  ONGs,  OAB  –  Ordem  dos Advogados  do  Brasil  e  outras  instituições  semelhantes,  a  fim  de  orientar  e facilitar  as  empresas  de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, também mediante a utilização da Sala do Empreendedor.

 

 

Artigo  74 -   Fica  autorizado  o  Município  a  celebrar  parcerias  com  entidades  locais, inclusive  com  o  Poder  Judiciário  estadual  e  federal,  objetivando  a  estimulação  e  utilização  dos institutos  de  conciliação  prévia,  mediação  e  arbitragem  para  solução  de  conflitos  de  interesse  das empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais localizados em seu território (Lei Complementar Federal nº 123/2006, Artigo 75-A, na redação da Lei Complementar Federal 128/2008).

  • 1º - O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, obedecidas as normas de regência, estando as iniciativas sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
  • 2º - Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder  Judiciário,  OAB,  instituições  de  ensino  superior,  com  a  finalidade  de  criar  e  implantar  o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito na Sala do Empreendedor.

CAPÍTULO XIV

 

DAS PENALIDADES

   Artigo  75 - Aplicam-se  aos  impostos  e  contribuições  devidos  pela  microempresa  e  pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei  Complementar federal nº 123/2006, Artigo 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008).

CAPÍTULO XV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 76 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, de acordo com a Resolução 22 do CGSIM, devendo o Município promover campanhas educativas para esta finalidade. 

Artigo  77 -  O  registro  dos  atos  constitutivos,  de  suas  alterações  e  extinções  (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura  da  empresa,  ocorrerá  independentemente  da  regularidade  de  obrigações  tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores  ou  de  empresas  de  que  participem,  sem  prejuízo  das  responsabilidades  do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, Artigo9º, §§ 3º ao 9º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).

  • 1º - No caso de  existência  de  obrigações  tributárias,  previdenciárias  ou  trabalhistas referido no “caput” deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas  pelo  atraso  na  entrega  das  respectivas  declarações  nesses  períodos,  observado  o  disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo. 
  • 2º -  A  baixa  referida  no  parágrafo  anterior,  não  impede  que,  posteriormente,  sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. 
  • 3º - A  solicitação  de  baixa  na  hipótese  prevista  no  §  1o  deste  artigo  importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
  • 4º -  Os  órgãos  referidos  no  caput  deste  artigo  terão  o  prazo  de  60  (sessenta)  dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 
  • 5º - Excetuado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
  • 6º -  Para  os  efeitos  do  §  1o  deste  artigo,  considera-se  sem  movimento  a microempresa  ou  a  empresa  de  pequeno  porte  que  não  apresente  mutação  patrimonial  e  atividade operacional durante todo o ano-calendário. 

Artigo 78 -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 79 -  Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em  19 de dezembro de 2012.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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