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 LEI COMPLEMENTAR Nº  40, de 08 de setembro de 2015.

 

Altera o funcionamento do Conselho Municipal dos Contribuintes no Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,

                                                                                                         APROVA:

            Art. 1º - Os artigos 283, 290 e 293 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passam a viger com as seguintes redações:

           

            “Art. 283 - Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

  • 1 - (..................................................................................................................).

           

             2º - (..................................................................................................................).

           

             3º - (..................................................................................................................).

  • 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por votação do colegiado, de forma alternada, devendo a presidência, à cada eleição, ora ser exercida pela Fazenda Pública ora exercida pelos Representantes dos Contribuintes
  • 5º - Eleita a presidência, na forma do parágrafo anterior, a vice-presidência será exercida pelo membro suplente do respectivo membro titular.”

                         

“Art. 290 - Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição, exceto nos casos em que os recursos versarem sobre assuntos conexos e afins.                             

           

  • 1º- (.........................................................................................................)
  • 2º - (........................................................................................................)

           

  • 3º - De forma a garantir a igualdade na distribuição dos recursos interpostos, sempre que possível deverá ocorrer a exclusão do último relator no sorteio posterior.”

                           "Art.293 (...........................................................................................................).

           

  • 1º - REVOGADO.
  • 2º - REVOGADO.
  • 3º - REVOGADO.
  • 4º - REVOGADO.
  • 5º - REVOGADO.”

           

            Art. 2º -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Art. 3º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piraí, 23 de setembro de 2015.

Luiz Antonio da Silva Neves

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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