LEI COMPLEMENTAR Nº 40, de 08 de setembro de 2015.
Altera o funcionamento do Conselho Municipal dos Contribuintes no Código Tributário Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
APROVA:
Art. 1º - Os artigos 283, 290 e 293 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 283 - Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
- 1 - (..................................................................................................................).
2º - (..................................................................................................................).
3º - (..................................................................................................................).
- 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por votação do colegiado, de forma alternada, devendo a presidência, à cada eleição, ora ser exercida pela Fazenda Pública ora exercida pelos Representantes dos Contribuintes
- 5º - Eleita a presidência, na forma do parágrafo anterior, a vice-presidência será exercida pelo membro suplente do respectivo membro titular.”
“Art. 290 - Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição, exceto nos casos em que os recursos versarem sobre assuntos conexos e afins.
- 1º- (.........................................................................................................)
- 2º - (........................................................................................................)
- 3º - De forma a garantir a igualdade na distribuição dos recursos interpostos, sempre que possível deverá ocorrer a exclusão do último relator no sorteio posterior.”
"Art.293 (...........................................................................................................).
- 1º - REVOGADO.
- 2º - REVOGADO.
- 3º - REVOGADO.
- 4º - REVOGADO.
- 5º - REVOGADO.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piraí, 23 de setembro de 2015.
Luiz Antonio da Silva Neves
Prefeito Municipal
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