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 LEI COMPLEMENTAR Nº 41, de 29 de setembro de 2015

 

Altera a Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º -  Os artigos 9º, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, e 33 e os quadros 1 e 3 da Lei Complementar nº 29, de 12 de dezembro de 2011,  passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 9º – As áreas Urbanas ficam divididas nas seguintes zonas :

I – Zonas Habitacionais – ZH1, ZH2, ZH3, ZH4, ZH5 e ZHE – são as zonas caracterizadas pelo uso predominantemente habitacional;

II – Zonas Centrais – ZC1 e ZC2 – são as zonas que apresentam concentração de comércio e serviços;

III – Zonas Mistas – ZM1 e ZM2 – são as zonas que apresentam a convivência de diversos usos: habitação, comércio, serviços e indústrias de pequeno porte;

IV – Zona de Veraneio – ZV – é a zona que apresenta atividades de recreação e lazer, composta por grandes lotes, chácaras e sítios, com pouca infra-estrutura, onde deve ser mantida a baixa densidade populacional;

V – Zona Industrial e de Serviços – ZIS – é a zona que apresenta atividade industrial de grande porte, inclusive os serviços que causam significativo impacto na movimentação de produtos;

VI – Zonas Especiais – ZE-AE – zona especial de aeródromo, ZE-CE – zona especial de cemitério, ZE-IE – zona especial de interesse estratégico, ZE-IS – zona especial de interesse social, ZE-PE – zona especial de produção de energia e ZE-SV – zona especial de sistema viário – são as zonas que apresentam características especiais, discriminadas em função de seus objetivos específicos;

             VII – Zonas de Preservação Ambiental – ZPA-T – zona de preservação ambiental turística e ZPA-P – zona de preservação ambiental permanente – são as zonas com a finalidade de estabelecer a preservação ambiental, permitindo o desenvolvimento de atividades turísticas na ZPA-T e vetando qualquer tipo de ocupação na ZPA-P.”

 

“Art. 11 – A ocupação dos lotes situados na ZH1 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 3,6 (três, vírgula seis);

III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados);

IV – lote máximo: 1.000,00m² (mil metros quadrados);

V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

VI – testada mínima do lote: 4,00m (quatro metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I, anexo a esta Lei;

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III, anexo a esta Lei;”

“Art. 13 – A ocupação dos lotes situados na ZH2 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete, vírgula dois);

III – lote mínimo: 200,00m² (duzentos metros quadrados);

IV – lote máximo: 1.000,00m² (mil metros quadrados);

V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei;

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III, anexo a esta Lei;”

“Art. 15 – A ocupação dos lotes situados na ZH3 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete vírgula dois);

III – lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados);

IV – lote máximo: não há restrição;

V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei;

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;”

“Art. 17 – A ocupação dos lotes situados na ZH4 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 80% (oitenta por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 6,4 (seis, vírgula quatro);

III – lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

IV – lote máximo: não há restrição;

V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I, anexo a esta Lei;

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III, anexo a esta Lei;”

 

“Art. 19 – A ocupação dos lotes situados na ZH5 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 5,6 (cinco, vírgula seis);

III – lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

IV – lote máximo: não há restrição;

 

V – Lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

VI – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros);

VII – Número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito);

VIII – Tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

 

IX – Afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei;

X – Número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;”

“Art. 21 – A ocupação dos lotes situados na ZHE obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 5,6 (cinco, vírgula seis);

III – lote mínimo: 600,00m² (seiscentos metros quadrados);

IV – lote máximo: não há restrição;

V – lote mínimo de interesse social: não haverá;

VI – testada mínima do lote: 12,00m (doze metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrição e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei;

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;”                                                           

“Art. 23 – A ocupação dos lotes que apresentam testada voltada para a linha delimitadora da ZC1 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 100% (cem por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 08 (oito);

III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

IV – lote máximo: não há restrição;

V – lote mínimo de interesse social: não haverá;

VI – testada mínima do lote: 5,00m (cinco metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei;

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;”

“Art. 25 – A ocupação dos lotes situados na ZC2 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 100% (oitenta por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 08 (oito);

 

III – lote mínimo: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

IV – lote máximo: não há restrição;

V – lote mínimo de interesse social: não haverá;

VI – testada mínima do lote: 5,00m (cinco metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei;

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;”

“Art. 27 – A ocupação dos lotes situados na ZM1 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento);

 

II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete, vírgula dois);

III – lote mínimo: 200,00m² (duzentos metros quadrados);

IV – lote máximo: não há restrição;

V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrição e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei;

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;”

“Art. 29 – A ocupação dos lotes situados na ZM2 obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 90% (noventa por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 7,2 (sete, vírgula dois);

III – lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados);

IV – lote máximo: não há restrição;

V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 08 (oito);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei;

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;”

“Art. 33 – A ocupação dos lotes situados na ZIS obedecerá às seguintes especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento);

II – coeficiente de aproveitamento: 2,8 (dois, vírgula oito);

 

III – lote mínimo: 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);

IV – lote máximo: não há restrição;

V – lote mínimo de interesse social: não haverá;

VI – testada mínima do lote: 30,00m (trinta metros);

VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro);

VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei;

IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo a esta Lei;

 

X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro III anexo a esta Lei;”                    

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

      Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2015.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Anexo I: Quadro_1.xls
Anexo II: Quadro_2_1.xls_ALTERA_LEI_ZONEAMENTO_EM_01.09.2015.xls
Anexo III: Quadro_3_-_01-09-15xls_correto_genize_PAULO_em_01.09.2015.xls_1_PAG.xls
Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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