
Lei Complementar nº 50, de 22 de dezembro de 2025.
Altera a Lei Complementar nº 28, de 12 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 18 da Lei Complementar nº 28, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 – No projeto de loteamento, pelo menos 15% ( quinze por cento) da área total do loteamento serão destinados a equipamentos urbanos e comunitários ou a outros usos públicos, a critério da Prefeitura Municipal.
- 1º – O loteador poderá propor ao Município a indicação de outra área situada fora do perímetro do projeto de loteamento, desde que essa área seja equivalente, superior ou proporcional ao percentual previsto no caput deste artigo, devendo seu valor ser previamente avaliado pela Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal.
- 2º – O loteador poderá, ainda, propor que o percentual estabelecido no art. 18 seja convertido em benfeitorias, as quais deverão possuir valor equivalente ao da área que seria destinada à institucionalização, após análise prévia da Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal.
- 3º – As propostas previstas nos parágrafos anteriores, serão analisadas considerando além do valor do imóvel ou das benfeitorias públicas, o interesse público, sendo a decisão final proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após manifestação das Secretarias competentes.
- 4º - As áreas destinadas às vias de circulação, às faixas de domínio eventualmente necessárias, e as praças de recreação, não estão incluídas neste percentual.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
