
Lei Complementar nº 51, de 08 de junhode 2026.
“Dispõe sobre os encargos de mora incidentes sobre os tributos municipais não pagos nos prazos previstos na legislação; altera a Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 62, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 - O crédito tributário não pago integralmente até o vencimento será acrescido de multa de mora e atualização com base na taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual engloba a atualização monetária e os juros, acumulado mensalmente, sem prejuízo da imposição das penalidades fiscais estabelecidas para o respectivo tributo.
“§ 1º - A multa moratória incidente pelo não pagamento no vencimento será calculada à razão de 1% (um por cento) por mês de atraso, limitada ao teto de 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário, sem prejuízo da aplicação da atualização com base na taxa SELIC, observando o regime de transição, com vistas à preservação da segurança jurídica e à continuidade das cobranças administrativas e judiciais.
§ 2º - A taxa SELIC incidirá a partir do mês subsequente ao vencimento do crédito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o pagamento,nos termos da legislação federal vigente.
§ 3º - (revogado)”
Art. 2º - A redução dos encargos moratórios incidentes sobre créditos inscritos em dívida ativa, prevista nesta Lei, especialmente quanto à diminuição da multa de mora de 50% (cinquentapor cento) para 20% (vinte por cento) e à adequação da taxa de juros, observará regime de transição, com vistas à preservação da segurança jurídica e à continuidade das cobranças administrativas e judiciais.
§ 1º - A aplicação dos novos percentuais incidirá:
I – imediatamente sobre os créditos constituídos após a entrada em vigor desta Lei;
II – sobre os saldos remanescentes dos créditos anteriormente constituídos, inclusive os inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Os créditos já inscritos em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal, poderão ter seus valores recalculados para fins de adequação aos novos encargos, sem prejuízo da validade dos atos administrativos e processuais já praticados.
§ 3º - A aplicação das disposições desta Lei não implica, em qualquer hipótese:
I – reconhecimento de nulidade, total ou parcial, dos lançamentos regularmente constituídos
II – extinção ou invalidação de execuções fiscais em curso;
III – à restituição, compensação, abatimento, repetição de indébito ou qualquer outra forma de recuperação de valores anteriormente pagos, inclusive os decorrentes de parcelamentos, programas de regularização fiscal, transações tributárias ou pagamentos realizados sob legislação anterior posteriormente modificada ou revogada, ainda que tais ajustes já se encontrem encerrados ou integralmente quitados, salvo expressa disposição legal em contrário.
IV – revisão automática de decisões judiciais transitadas em julgado.
§ 4º - Nas execuções fiscais em curso, a adequação dos valores aos parâmetros previstos nesta Lei constitui prerrogativa da Fazenda Pública Municipal, podendo ser promovida de ofício, mediante simples atualização administrativa do débito, independentemente da substituição da Certidão de Dívida Ativa, salvo necessidade de alteração do montante principal, assegurada a continuidade do feito executivo.
§ 5º - O regime de transição de que trata este artigo será implementado no prazo de até 24 (vinte a quatro) meses, conforme regulamentação, podendo ser estabelecidos critérios diferenciados de adequação e implementação gradual das rotinas sistêmicas, observados os princípios da razoabilidade, eficiência e interesse público, sem prejuízo da aplicação imediata da aplicação desta Lei.
§ 6º - Ficam preservados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos da Constituição Federal.
§ 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos operacionais internos para revisão, consolidação, parametrização de sistema de TI e cobrança dos créditos alcançados por esta Lei.
Art. 3º - Os Arts. 69, 107, 118, 156, 163, 171-A, 203 e 232, parágrafo único, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí,passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 69 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidos, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.”
“Art. 107..................................................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista prevista no Art. 105;”(NR)
..................................................
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista prevista no Art. 105 desta Lei Complementar;”
“Art. 118 -Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o Art. 105. (NR)
“Parágrafo Único – Não serão dedutíveis os valores cujos documentos não estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à adequada identificação das partes da operação realizada e respectivo valor de modo a comprovar sua vinculação com a prestação do serviço.(NR)
§1º (Revogado)
§2º (Revogado)
§3º (Revogado)”
“Art. 156. ..................................................
§ 3º -As isenções após serem requeridas pelo interessado até o último dia útil do exercício anterior, não produzindo efeitos, para o exercício seguinte, o pedido apresentado fora desse prazo.”(NR)
“Art. 163. .................................................
I – (Revogado)
II – ..................................................
“Art. 171-A- As transferências cadastrais relativas à de titularidade de imóveis inscritos ou não em dívida ativa poderão ser processadas mediante a formalização da declaração de reconhecimento do débito tributário pelo alienante e pelo adquirente sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário em face de quaisquer dos sujeitos, observadas as normas de responsabilidade tributária.”(NR)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
§1º - As transferências cadastrais decorrentes de escritura pública regularmente registrada ou de decisão judicial independem do reconhecimento de débito tributário, sem prejuízo da responsabilidade dos sujeitos passivos pelos créditos existentes. (NR)”
“Art. 203. ...............................
§4º - Quando se tratar de estabelecimento classificado como ponto de referência, caracterizado pela ausência de atendimento ao público e de estoque de mercadorias, a base de cálculo da taxa será dimensionada considerada, como área utilizada para fins tributários, aquela correspondente à metragem mínima prevista na legislação urbanística para salas comerciais.”
“Art. 232. ..................................................
Parágrafo Único - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas no caput deste artigo, bem como da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, os imóveis pertencentes à União, aos Estados, Distrito Federal e do Município, bem como os imóveis pertencentes a particulares, na parte utilizada pelo Município ou por suas autarquias.” (NR)
Art. 4º - O art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“§10 – A vedação prevista na alínea “c” do inciso VI aplica-se aos imóveis utilizados por templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas figurem como locatárias, desde que a área objeto da locação seja integral e comprovadamente destinada às suas finalidades essenciais.”
Art. 5º - A Lei Complementar nº 03 de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 163-A:
“Art. 163-A Somente realizar-se-á entrega do Habite-se após o visto fiscal expedido pela autoridade fiscal competente.”
Art. 6º - Os itens 1 e 5 da Tabela V, constante da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“TABELA V
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
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DESCRIÇÃO |
UFIR |
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1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares |
0,26 |
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2 – .................................................. |
......... |
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3 - .................................................. |
......... |
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4 - .................................................. |
......... |
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5 – Regularização de obra (por m²) |
13,08 |
Art. 7º -Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitosnos termos do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de junhode 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
