Leis Ordinárias
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LEI Nº 486, de 11 de dezembro de 1997.

 

Introduz alterações na Lei nº 315, de 17/12/1991, Código Tributário Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica revogado o parágrafo 3º, do art. 27, da Lei nº 315, de 17/12/1991.

Art. 2º - O art. 118, da Lei nº 315, de 17/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:

I - em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo com o convênio assinado com a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., quando se tratar de imóvel edificado, e mediante a aplicação de alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município de Piraí (UFIP) por metro linear de testada, quando se tratar de terreno;

II - em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante aplicação de alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município de Piraí (UFIP);

III - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município de Piraí (UFIP) por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização do imóvel, observado o limite mínimo, conforme tabela a seguir apresentada.

UTILIZAÇÃO DO IMÓVELLIMITE MÍNIMO

  • Residências até 70 m² 5m³/ano

  • Residências de 71 a 150 m² 10m²/ano

  • Residências acima de 150 m² 20m³/ano

  • Serviços até 100m² 10m³/ano

  • Serviços acima de 100 m² 30m³/ano

  • Comércio até 100 m² 20m³/ano

  • Comércio de 101 a 300 m² 50m³/ano

  • Comércio acima de 300 m² 100m³/ano

  • Indústrias de até 100 m² 25m³/ano

  • Indústrias de 101 a 300 m² 75m³/ano

  • Indústrias acima de 300 m² 300m³/ano

Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, as testadas dotadas do serviço".

Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 62, da Lei nº 315, de 17/12/1991, que passa a ser a seguinte:

"Art. 62 - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de R$-50,00 (cinquenta reais)".

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 1997.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.