
LEI Nº 501, de 27 de agosto de 1998.
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 1º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Piraí fica constituída da seguinte forma:
I - Órgãos de administração direta:
- órgão colegiado
-
Conselho Municipal de Planejamento
- órgãos de assessoria
-
Secretaria Municipal de Governo
-
Procuradoria Jurídica
-
Consultoria Jurídica
-
Chefe de Gabinete
-
Assessor Político-Legislativa
- órgãos auxiliares
-
Secretaria Municipal de Administração
-
Secretaria Municipal de Fazenda
-
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
- órgãos de administração específica
-
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
-
Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
-
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
-
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
-
Secretaria Municipal de Saúde
-
Secretaria Municipal de Agricultura
-
Secretaria Municipal de Promoção Social
-
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
II - órgãos de participação e representação:
-
Conselho Municipal de Saúde
-
Conselho Municipal de Educação
-
Conselho Municipal de Meio Ambiente
-
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
-
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
-
Conselho Municipal de Assistência Social
-
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
-
Conselho Tutelar
- órgãos da administração indireta
-
Fundo de Previdência do Município de Piraí.
§ 1º - São vinculados por linha de coordenação:
I - ao Prefeito Municipal, os órgãos de administração indireta; o Conselho Municipal de Planejamento e o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - ao Secretário Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde;
III - ao Secretário Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Alimentação Escolar e Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IV - ao Secretário Municipal de Promoção Social, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Tutelar.
§ 2º - São subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral os demais órgãos.
Art. 2º - O Prefeito Municipal poderá instituir Programas Especiais de Trabalho com objetivos específicos para atender a necessidades conjunturais que demandem atuação direta da Prefeitura, observado o disposto no Capítulo VI desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º - O Prefeito Municipal deve, por meio do Conselho Municipal de Planejamento e junto aos órgãos da Administração Municipal, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;
II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e plurianuais;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;
Art. 4º - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:
I - conhecer os problemas e as demandas da população;
II - estudar e propor alternativas de solução social economicamente compatíveis com a realidade local;
III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - atualizar objetivos, programas e métodos.
Art. 5º - Os objetivos da ação do Governo Municipal serão formulados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos;
I - Plano de Ação Governamental;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual.
§ 1º - O Plano de Ação Governamental contém o diagnóstico integrado dos problemas do Município, indicando também suas potencialidades, soluções, prioridades, objetivos, programas e metas por meio dos quais o Governo promoverá o desenvolvimento sócio-econômico.
§ 2º - O Plano Diretor define políticas, prioridades e metas para o desenvolvimento físico-territorial do Município, bem como as normas básicas de controle e fiscalização urbanística.
§ 3º - O Plano Plurianual abrange os investimentos que serão efetivados em mais de um exercício pela Administração Municipal.
§ 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações da legislação tributária.
§ 5º - O Orçamento Anual é aprovado por lei e inclui todas as receitas e as despesas relativas aos Poderes, órgãos e fundos da Administração Municipal, excluídas as entidades que não recebem transferências orçamentárias do Município.
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 6º - O processo de planejamento municipal é apoiado pelo Conselho Municipal de Planejamento, órgão colegiado da Prefeitura e que tem as seguintes competências:
I - integrar os objetivos e ações dos vários setores e unidades da Prefeitura;
II - coordenar a elaboração e execução dos planos dos orçamentos públicos de forma integrada;
III - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;
IV - identificar soluções que permitam a adequada alocação de recursos municipais entre os diversos programas e atividades;
V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
VI - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas.
§ 1º - O Conselho Municipal de Planejamento é constituído:
I - pelo Prefeito, que o convocará e o presidirá;
II - pelos titulares das Secretarias Municipais e de órgãos de igual nível hierárquicos;
III - pelos titulares dos órgãos de Administração indireta.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico em coordenação com a Secretaria Municipal de Fazenda, prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Planejamento.
§ 3º - O Conselho Municipal de Planejamento terá regulamentação própria, baixada pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 7º - A Secretaria de Governo é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a coordenação da representação social do Prefeito e de suas relações com a população;
II - a organização da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
III - a promoção de uma imagem adequada da Administração Municipal junto aos veículos de comunicação e consequentemente ao público, atendendo às expectativas de marketing propostas para a identificação da população sobre o desempenho do Prefeito e de todos os elementos envolvidos na administração;
IV - a assessoria ao Prefeito e aos demais setores da Administração Municipal, nas ações de comunicação relacionadas a produção e execução de eventos solenidades ou outras atividades ligadas à Prefeitura de Piraí;
V - a promoção, em coordenação com a Procuradoria e a Consultoria Jurídica, da redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
VI - o acompanhamento das notícias veiculadas nos meios de comunicação contendo informações sobre a Administração Municipal, sobre fato relevante ocorrido no município, que possa ser de interesse da municipalidade ou da comunidade piraiense ou que traga qualquer reflexo para os mesmos;
VII - a produção de notícias e sua veiculação, através do Boletim da Prefeitura, publicação direcionada a todas as classes sociais, visando a divulgação dos trabalhos obras e realizações da Prefeitura de Piraí; bem como a edição do Informativo Oficial do Município de Piraí;
VIII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único - A Secretaria de Governo compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Assessor Executivo
- Divisão de Comunicação Social
- Setor de Imprensa e Publicidade
- Setor de Relações Públicas
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 8º - A Procuradoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e dos interesses do Município;
II - a promoção da cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - a emissão de pareceres sobre questões jurídicas;
IV - a assessoria jurídica ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;
V - a redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VI - a assessoria ao Prefeito nos atos executivos relacionados a desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VII - a orientação jurídica nos inquéritos e processos administrativos;
VIII - a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual de interesse do Município;
IX - o desempenho de outras competências afins.
SEÇÃO III
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 9º - A Consultoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a assessoria ao Prefeito e à Administração Municipal nos atos relacionados com a advocacia consultiva e preventiva do Município e todos os processos cujos pareceres da Procuradoria Jurídica, bem como o próprio Prefeito Municipal, assim o solicitarem;
II - instituir todos os pedidos de informações necessários à defesa do Município em juízo, que forem encaminhados pela Procuradoria Jurídica;
III - emitir pareceres nos processos que implicarem em obrigações contratuais da Prefeitura, quando solicitados;
IV - desenvolver estudos com o fim de emitir pronunciamento conclusivo sobre todos os assuntos submetidos pelo Prefeito em processos que impliquem fundamentação legal específica;
V - a articulação permanente com a Secretaria de Governo e a Procuradoria Jurídica para o desenvolvimento de suas atividades;
VI - o desempenho de outras competências afins.
SEÇÃO IV
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 10 - A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - atendimento à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimento dos Vereadores;
II - controle das atividades para concessão e transferência de taxi;
III - o desempenho de outras competências afins.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA POLÍTICO-LEGISLATIVA
Art. 11 - A Assessoria Político-Legislativa é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - promover junto ao Legislativo as ações de governo;
II - acompanhar a tramitação de projetos junto ao Legislativo;
III - o desempenho de outras competências afins.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a programação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral da Prefeitura;
II - a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, à gerência do sistema de carreiras, dos planos de lotação e demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal;
III - a execução de atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
IV - a organização e a coordenação de programas de capacitação do pessoal da Prefeitura;
V - a coordenação junto à Secretaria Municipal de Saúde dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
VI - a proposição de normas e atividades referentes à padronização, à aquisição, ao recebimento, à conferência, ao armazenamento, à distribuição e ao controle de material;
VII - o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VIII - o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
IX - a elaboração de normas e a promoção das atividades relativas ao recebimento, à distribuição, ao controle do andamento, à triagem e ao arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
X - o estudo da organização e do funcionamento dos serviços da Prefeitura, bem como a execução de projetos de modernização institucional e aprimoramento técnico;
XI - a coordenação dos serviços de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos;
XII - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Recursos Humanos
- Setor de Pessoal
- Divisão de Material e Patrimônio
- Setor de Almoxarifado
- Setor de Patrimônio
- Setor de Comunicações e Serviços Gerais
§ 2º - Integram, ainda, a estrutura da Secretaria Municipal de Administração, a comissão de Licitações e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, vinculadas ao titular da Secretaria por linha de coordenação e regidas por regulamentos próprios.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
- na área de Planejamento:
I - a proposição das políticas tributárias e financeira de competência do Município;
II - o assessoramento ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Planejamento em matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
III - a elaboração e o fomento da execução do Plano de Ação Governamental, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura;
IV - o acompanhamento e o controle da execução financeira de contratos e convênios celebrados pelo Município;
- na área de Controle Interno:
V - o exame das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional;
VI - o exame das prestações de contas e a tomada das contas, quando for o caso, dos agentes dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, responsáveis por gestão de Fundos Especiais, bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VII - a verificação do cumprimento das normas de incentivos fiscais por parte de entidades beneficiárias e que resultem em renúncia a receitas pela entidade governamental;
VIII - a verificação do cumprimento dos convênios e contratos que a Prefeitura e órgãos da Administração indireta que lhe são vinculados mantêm com entidades governamentais e privadas, com ou sem fins lucrativos;
IX - o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
X - a verificação do cumprimento das normas relativas às concessões, permissões e terceirizações de serviços públicos;
XI - o controle prévio, concomitante e subsequente de todas as operações de que faça parte o Poder Executivo através dos seus órgãos de Administração direta, indireta e fundamental;
XII - a realização de inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio público municipal;
XIII - a avaliação das normas, procedimentos (contábeis, operacionais e administrativos, inclusive os informatizados) e estruturas organizacionais quanto a aspectos de eficiência, efetividade, qualidade e segurança e, ainda, a prevenção ou a revelação de erros e fraudes:
XIV - a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da Lei Orgânica do Município;
XV - opinar previamente sobre:
a) a capacidade de endividamento do Município;
b) empréstimos que o Município tenha de tomar a terceiros;
c) formas de pagamentos de compromissos de terceiros com o Município;
d) concessões, permissões e terceirizações de serviços públicos;
e) os balanços gerais e as demonstrações contábeis-financeiras das entidades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, quando exigidos pela legislação.
- na área de Tributação, Finanças e Processamento de Dados:
XVI - o cadastramento, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
XVII - o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município;
IX - o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município;
XX - a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores;
XXI - o recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros valores;
XXII - a elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, da proposta orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem como o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXIII - o licenciamento para a localização e o funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais e em coordenação com a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde;
XXIV - a coordenação geral das atividades de processamento eletrônico de dados da Prefeitura;
XXV - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º - Os programas, a organização e as atribuições específicas na área de Controle Interno, serão instituídas através de Decreto Municipal.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em suaestrutura as seguintes unidades:
Assessoria de Controle Interno
- Divisão de Tributação
- Setor de Cadastro
- Setor de Fiscalização
- Divisão de Finanças
- Setor de Contabilidade
- Setor de Tesouraria
- Divisão de Receita
- Divisão de Informatização e Orçamento
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento sócio-econômico de iniciativa do Governo do Município;
II - o assessoramento ao Prefeito e as demais Secretarias na articulação com as demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do Município;
III - o cadastramento das fontes de financiamento possíveis de serem utilizadas na implementação dos planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento e a preparação dos projetos de captação de recursos em conjunto com as Secretaria competentes;
IV - o assessoramento na criação e administração de fundos e programas destinados ao desenvolvimento econômico do Município;
V - a coordenação das atividades de geração de frentes de trabalho, mediante a articulação com as demais Secretarias, em programas específicos;
VI - a coordenação de programas municipais decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas da agropecuárias, comércio e indústria no Município;
VII - participar junto à Secretaria Municipal de Fazenda, na elaboração, da proposta orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
VIII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Desenvolvimento de Programas e Projetos
- Setor de Controle e Avaliação
- Setor de Fomento
- Divisão de Estudos e Informações
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Obras é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a execução de atividades concernentes à construção, a manutenção e à conservação de instalações e obras públicas municipais;
II - a construção, pavimentação de estradas e vias urbanas;
III - a elaboração de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos, bem como a programação e o controle de sua execução;
IV - a execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - o acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;
VI - a manutenção atualizada do arquivo de projetos de construções, prédios públicos e obras públicas;
VII - a execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de pequenos serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura;
VIII - a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo urbano;
IX - o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes o desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, obras edificações e posturas;
X - a organização e a manutenção do Cadastro Técnico Municipal;
XI - o exame e a aprovação dos pedidos de licenciamento para construções e loteamentos conforme as normas municipais em vigor;
XII - a fiscalização, visando o cumprimento das normas referentes a posturas municipais, uso do solo, zoneamento, loteamentos, nos termos em que lhe for deferido, de construções particulares, inclusive as de órgãos públicos estaduais e federais;
XIII - o licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais em coordenação com a Secretaria Municipal de Fazenda.
XIV - a coordenação e supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município;
XV - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Obras Públicas
- Setor de Projetos e Orçamentos
- Setor de Manutenção
- Setor de Controle e Fiscalização
- Divisão de Planejamento Urbano e Habitação
- Setor de Zoneamento, Diretrizes Gerais e Fiscalização
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do Município;
II - os serviços de limpeza e manutenção das vias e logradouros urbanos;
III - os serviços de conservação e manutenção das vias urbanas sem revestimento;
IV - a limpeza e conservação de bueiros e galerias pluviais;
V - a conservação e a manutenção de parques, e jardins públicos e o desenvolvimento de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos;
VI - os serviços de iluminação pública;
VII - a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras livres, terminal rodoviário, cemitérios municipais e serviços funerários;
VIII - a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos e permitidos, inclusive estudo necessário a fixação de tarifas;
IX - a administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins;
X - a organização e a manutenção dos serviços relativos à transmissão de TV;
XI - a organização e a manutenção dos serviços de vigilância a cargo da Prefeitura;
XII - o desempenho de outras atividades afins.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Transportes e Máquinas
- Setor de Veículos
- Setor de Oficinas
- Divisão de Planejamento e Projetos
- Setor de Manutenção Geral
- Divisão de Manutenção de Estradas
- Setor de Máquinas Pesadas
- Divisão de Limpeza Pública
- Setor de Resíduos Sólidos
§ 2º - A Secretaria de Serviços Públicos atuará, sempre que for possível e conveniente ao interesse público, através das Administrações Regionais na forma desta Lei.
SEÇÃO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art. 17 - A administração distrital terá como objetivo operacionalizar, no limite urbano de suas jurisdições, a desconcentração dos serviços públicos de âmbito municipal e o exercício das funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A Administração Distrital compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Administrador de Distritos
- Administrador de Bairros
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a proposição e a implantação da política educacional do Município, levando em conta a realidade econômica e social local;
II - a elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área;
III - o desenvolvimento de ações visando a implantação e manutenção de programas e cursos de nível técnico e superior, em coordenação com entidades públicas e privadas;
IV - a instalação, a manutenção, a orientação técnico-pedagógica e a administração das unidades de ensino a cargo do Município;
V - a fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
VI - a administração da assistência ao educando no que respeita a serviços de alimentação escolar, material didático, transporte, saúde e outros aspectos, em articulação, no que couber, com entidades estaduais competentes;
VII - o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, especialistas em educação, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;
VIII - organizar e promover as atividades de natureza artísticas, cultural e cívicas no Município;
IX - promover a utilização dos equipamentos da rede para atividades diversificadas, como amostras de arte, festival de música, teatro, associando o lazer à cultura;
X - a implantação e manutenção de creches no Município.
XI - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Administração
- Setor de Planejamento e Controle
- Setor de Suprimentos
- Divisão Técnico-Pedagógica
- Setor de Ensino Fundamental
- Setor de Educação Infantil
- Divisão de Cultura
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a promoção e o desenvolvimento dos planos e programas municipais de esporte e lazer;
II - o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de recreação pública;
III - a organização e a execução de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
IV - o apoio à organização e ao desenvolvimento de associações e grupos com fins desportivos, com base comunitária;
V - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Esportes
- Setor de Projetos
- Divisão de Programas e Eventos
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - o planejamento, a organização, o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde do Município;
II - o levantamento e análise dos problemas de saúde do município e a proposição das políticas de ação para o setor, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
III - a gestão do sistema único de Saúde no Município, assim como a articulação com demais níveis de governo e outras instituições;
IV - o desenvolvimento de programas e ações de atenção à saúde da população, em coordenação com entidades estaduais e federais;
V - a superintendência e compatibilização das ações de saúde com os padrões definidos para o Município, previstos no Sistema Único de Saúde e pelas políticas aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
VI - a supervisão das ações de saúde implementadas pelas unidades básicas e complexas instaladas no Município;
VII - a execução de programas de ações preventivas, de educação sanitária, de vigilância epidemiológica, de vacinação e de garantia dos padrões exigidos para a segurança do trabalho com os demais órgãos da Prefeitura;
VIII - a superintendência e o controle das atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, de vigilância sanitária e de controle de doenças, bem como o desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município e de vetores e roedores, e quaisquer programas especiais de vigilância e controle sanitários, em colaboração com organismos federais e estaduais;
IX - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene, saúde e saneamento públicos;
X - o controle, avaliação e auditoria, analítica e operacional, da utilização dos recursos, de acordo com os padrões organizacionais aprovados, a fim de garantir a metodologia mais adequada na utilização dos insumos e dos procedimentos de trabalho.
XI - a consolidação das informações e dados necessários para a análise dos resultados obtidos, proposição de medidas corretivas e interação com as demais áreas da Administração, de acordo com a legislação pertinente;
XII - a manutenção regular dos registros de saúde, produção e faturamento de serviços, sempre que aplicáveis às ações de saúde desenvolvidas;
XIII - a gestão e o controle de fundos específicos da saúde, em relação a sua execução e normatização, objetivando a gestão plena do sistema municipal;
XIX - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Administração e Finanças - Setor de Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde
- Setor de Informática
- Setor de Administração e Insumos
- Divisão de Planejamento e Vigilância
- Setor de Vigilância Sanitária
- Setor de Epidemiologia e Controle de Doenças
- Centro de Estudos e Informações
- Setor de Controle, Avaliação e Auditoria
- Divisão Assistencial
- Setor de Coordenação Multidisciplinar
- Setor de Unidades Complexas e Atenção ao Usuário
- Setor de Unidades Básicas e Programas
- Setor de Odontologia
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 21- A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a proposição de política de desenvolvimento rural para o Município;
II - a realização de estudos, programas e projetos visando o desenvolvimento do potencial agropecuário do Município, em coordenação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
III - a coordenação de programas municipais decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas de agricultura no Município, ajustadas às políticas municipais de emprego e rendas;
IV - a definição dos programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades agropecuárias do Município;
V - a execução de programas de extensão rural, em integração com outros municípios pertinentes, e, sempre que possível e conveniente aos interesse públicos, atuando junto às Administrações Distritais e as entidades públicas e privadas que atuem no setor agrícola;
VI - a elaboração e execução de programas e projetos de Tecnologia e Inspeção de produtos de origem animal;
VII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura compreende em sua estrutura as seguintesunidades:
- Divisão de Tecnologia e Inspeção
- Setor de Fiscalização
- Divisão de Assistência Técnica
- Setor de Comercialização
- Divisão de Produção e Desenvolvimento Rural
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Promoção Social é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a elaboração e a execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário, promoção e assistência social;
II - a ação social junto a indivíduos e grupos visando a sua organização e o desenvolvimento de seus objetivos de melhoria das condições de vida;
III - a prestação de assessoria às entidades comunitárias e de classe, no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
IV - a proposição e negociação de convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de desenvolvimento e bem-estar social da população;
V - o relacionamento sistemático com as entidades beneficentes e de serviços sociais do Município, especialmente aquelas subvencionadas pelo Governo Municipal, visando a complementariedade de ações;
VI - o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, em coordenação com esforços e iniciativas da sociedade;
VII - a orientação à população migrante de baixa renda, proporcionando-lhe ajuda e soluções emergenciais;
VIII - a prestação de apoio aos portadores de deficiência física e ao idoso, mobilizando a colaboração comunitária;
IX - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Promoção Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Planejamento e Controle
- Divisão de Assistência Integral
- Setor de Programas e Projetos
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a análise e a proposição de políticas de ação visando promover e valorizar os aspectos de interesse turístico do Município;
II - o apoio e a articulação com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos municipais;
III - a elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento eco-turismo de iniciativa do Governo do Município e em coordenação com a iniciativa privada local;
IV - coordenar-se com os demais Secretários em atividades afins, na articulação com as demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no sentido de desenvolver programas e calendário turístico do Município;
V - o estudo e a proposição, juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, das diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
VI - a avaliação do impacto da implantação de projetos públicos - municipais, estaduais ou federais - ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;
VII - a promoção da educação ambiental e da formação de consciência coletiva sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para a melhoria da qualidade de vida;
VIII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Meio Ambiente
- Setor de Fiscalização
- Divisão de Turismo
- Setor de Eventos
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 24 - Os órgãos de participação e representação têm o objetivo de instruir e coadjuvar o Governo na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados.
Parágrafo único - Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Econômico, de Saúde, de Educação, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os órgãos de participação e representação citados no inciso II do artigo 1º desta Lei, bem como os que venham a ser criados na estrutura administrativa da Prefeitura, reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 25 - Os órgãos de administração indireta são os constantes do art. 1º, inciso II desta Lei e reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 26 - Os programas Especiais de Trabalho, de que trata o art. 2º, serão instituídos por Decreto a fim de alcançar objetivos relacionados ao desenvolvimento sócio-econômico do Município que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então não atribuída aos órgãos que compõem sua estrutura administrativa.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, fica criado a Função de Confiança de GERENTE DE PROGRAMA ESPECIAL DE TRABALHO, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 27 - O Decreto que instituir Programa Especial de Trabalho especificará:
I - os objetivos;
II - as atividades a serem executadas;
III - as atribuições do Gerente, bem como sua competência para proferir despachos decisórios;
IV - o órgão a que se subordinará diretamente;
V - os órgãos municipais envolvidos com suas respectivas atribuições e responsabilidades;
VI - o tempo de duração;
VII - os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE
AUTORIDADE
Art. 28 - Fica facultada ao Prefeito Municipal a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez às decisões, ressalvada a competência de cada dirigente de órgãos.
Parágrafo único - O ato de delegação de competência indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 29 - Ficam extintos, a partir da publicação desta Lei, todos os Cargos de Função de Confiança criadas pela anterior legislação do Poder Executivo.
Art. 30 - Ficam criadas as Funções de Confiança de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 31 - Fica mantido o disposto do art. 1º da Lei nº 440, de 10/12/1996.
CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 32 - A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único - A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno;
II - provimento das respectivas chefias;
III - dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 33 - O Prefeito baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei o Regimento Interno das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes da estrutura criada por esta Lei, do qual constarão:
I - competências gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nos cargos e funções de supervisão e chefia;
III - outras disposições consideradas necessárias.
Art. 34 - Será indelegável a competência do Prefeito nos casos em que o determine a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - Aos Professores de nível I, que estiverem atuando como Dirigente de Escola será concedida gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.
Art. 36 -A medida em que forem instalados os novos órgãos da Prefeitura previstos nesta Lei, fica o Prefeito autorizado a promover as transferências de pessoas, nomeando-as para os cargos e funções na nova estrutura administrativa.
Art. 37 - Em decorrência da vigência da Lei Orçamentária para o exercício em curso, o Prefeito Municipal procederá os ajustamentos do pessoal nas unidades existentes, respeitados os elementos e as funções, cujas despesas correrão pelas dotações específicas consignadas no orçamento.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de setembro de 1998.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito