Leis Ordinárias
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LEI Nº 516, de 04 de maio de 1999.

 

Dá nova redação ao Artigo l4, da Lei n° 56, de 26 de dezembro de 1978 - Lei de Zoneamento do Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O artigo 14 da Lei n° 56, de 26 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14 - Ficam estabelecidas duas Zonas para as Áreas Urbanas do 3° Distrito (Arrozal), uma de uso predominantemente residencial (ZR) e outra de uso misto (ZM), compreendendo:

I - Zona Residencial (ZR), que abrange a área urbana da vila, para a qual se estabelece o lote mínimo de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados).

II - Zona Mista (ZM), que abrange os terrenos com testada para a estrada PI-02, situados entre a área urbana ao longo da Via Dutra e trecho da Rua Isaura Rosa à partir do n° 380 até o final do perímetro urbano, lado de número par (direito), fazendo limite com o Ribeirão do Cachimbal, para a qual se estabelece o lote mínimo de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).

§ 1° - A delimitação das Zonas a que se referem os ítens I e II deste artigo, consta da prancha anexa à presente Lei:

§ 2° - A ocupação dos lotes situados na ZM de Arrozal obedecerá as especificações do art. 1°, da Lei n° 488, de 24 de março de 1998, que deu nova redação aos artigos 27, 31 e 32 da Lei n° 56, de 26 de dezembro de 1978, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades”.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 19 de maio de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.