Leis Ordinárias
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LEI Nº 521, de 10 de junho de 1999.

 

Dá nova redação ao § 2º, do artigo 4º da Lei 489, de 02 de abril de 1998.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - O § 2º, do artigo 4º da Lei nº 489, de 02 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação :

"Art. 4º- ...

§ 1º- ...

§ 2º - Os membros do Conselho Tutelar, ocuparão função de agente público, fazendo jus à remuneração mensal de R$-240,00 (duzentos e quarenta reais)".

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será suplementada.

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1º de julho de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.