
LEI Nº 610, de 13 de novembro de 2001.
EMENTA: Institui no Calendário Oficial do Município de Piraí, a SEMANA DO IDOSO e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DO IDOSO a ser comemorada, anualmente, de 21 a 27 de setembro.
Art. 2º - A SEMANA DO IDOSO passa a integrar o calendário oficial do Município de Piraí.
Art. 3º - Na SEMANA DO IDOSO serão desenvolvidas ações de sensibilização da sociedade e do governo, por meio de campanhas e eventos de valorização da pessoa de terceira idade e que visem:
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Estimular as atividades de promoção, proteção e apoio ao idoso:
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Incentivar entidades sociais e programas governamentais de atenção à terceira idade a incorporarem, em seus projetos e ações, a perspectiva da participação social da pessoa idosa em ações coletivas, associativas e voluntárias;
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Informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos, por meio de campanhas educativas junto à sociedade civil em geral;
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Conscientizar aos idosos para que exerçam seu papel social como cidadão integral e participante em nossa sociedade;
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Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem ações que preservem a sua identidade cultural e sua experiência no âmbito do movimento sindical, político, cultural, de bairros e similares;
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Divulgar os programas e os projetos existentes.
Art. 4º - Essas atividades culminarão no dia 27 de setembro, quando se comemora o DIA NACIONAL DO IDOSO.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal proporcionará a participação das diversas Secretarias nas atividades de apoio a SEMANA DO IDOSO.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessária.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de novembro de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito