Leis Ordinárias
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LEI Nº 700, de 10 de setembro de 2003.

 

Concede vale transporte aos cidadãos carentes, para acesso aos serviços públicos essenciais, e aos migrantes em situação de vulnerabilidade social, que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei, dando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Será concedido vale-transporte aos cidadãos carentes de recursos, residentes em locais de difícil acesso aos serviços públicos essenciais, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Promoção Social atribuirá o benefício ao munícipe que for previamente selecionado através de entrevista sistematizada, com o preenchimento do devido formulário, onde constem: identificação, estado civil, origem, destino, demanda apresentada e avaliação da referida situação.

Art. 2º - Será concedido o mesmo benefício aos migrantes em situação de vulnerabilidade social, que transitem pelo Município sem meios de sobrevivência e careçam de encaminhamento às cidades próximas.

Parágrafo único - Para a concessão do benefício será necessário atender as formalidades e critérios previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - O programa implementado por esta Lei denominado “Projeto Migrantes: Acessando a Cidadania” tem como objetivo oportunizar o atendimento à população, numa perspectiva preventiva às diversas demandas apresentadas, e possibilitar o acesso da população aos bens e serviços assistenciais emergenciais.

§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos próprios.

Art. 4º - Somente será concedido o benefício previsto nesta Lei aos indivíduos que se enquadrarem dentro do número de vagas a ser previsto pela Secretaria de Promoção Social, que estabelecerá mediante portaria os critérios técnicos a serem observados.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 16 de setembro de 2003.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí – RJ.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.