Leis Ordinárias
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LEI Nº 816, de 15 de janeiro de 2006.

 

Dá nova redação aos incisos III e IV do artigo 28 da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978, que fixa as normas de Zoneamento para o Município de Piraí.

 

À CÃMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1°- Os incisos III e IV do artigo 28 da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 –

I - ...

II-...

III-...

a)....

  1. b) – altura máxima das edificações: 12m (doze metros);
  2. c) – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento).

 

 IV -. ..

a)...

  1. b) – altura máxima das edificações: 12m (doze metros);

c)– taxa de ocupação máxima do terreno: 80% (oitenta por cento).

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.