Leis Ordinárias
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LEI Nº 818, de 17 de janeiro de 2006.

 

Institui gratificação aos servidores que exercem as funções de Médico, Odontólogo e Enfermeiro, no Programa de Saúde da Família, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ  aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Os servidores que desempenham as funções de Médico, Odontólogo e Enfermeiro, em regime de dedicação exclusiva e tempo integral, junto ao Programa de Saúde da Família, farão jus à gratificação mensal, nos termos dos valores indicados no Anexo da presente Lei.

 

Parágrafo único – Considera-se regime de dedicação exclusiva e tempo integral, o cumprimento de carga horária de 8 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40(quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º – Os valores indicados no Anexo da presente Lei, serão reajustados na forma do artigo 32 da Lei nº 719, de 30 de março de 2004.

 

Art. 3º – Fica assegurada a percepção da gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, ao servidor devidamente vinculado ao PSF, nos afastamentos em virtude das disposições contidas nos artigos 86, 87, 103 e 109 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992.

Art. 4º – O valor da gratificação do Programa de Saúde da Família, aos servidores com duas matrículas será de 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no Anexo desta Lei.

Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, que em sendo necessária será suplementada.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

ANEXO

 

CARGO

GRATIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

Médico

R$ 3.000,00

40 hs semanais

Enfermeiro

R$ 1.300,00

40 hs semanais

Odontólogo

R$ 1.300,00

40 hs semanais

LEI Nº 818, de 17 de janeiro de 2006.

Institui gratificação aos servidores que exercem as funções de Médico, Odontólogo e Enfermeiro, no Programa de Saúde da Família, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ  aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Os servidores que desempenham as funções de Médico, Odontólogo e Enfermeiro, em regime de dedicação exclusiva e tempo integral, junto ao Programa de Saúde da Família, farão jus à gratificação mensal, nos termos dos valores indicados no Anexo da presente Lei.

 

Parágrafo único – Considera-se regime de dedicação exclusiva e tempo integral, o cumprimento de carga horária de 8 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40(quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º – Os valores indicados no Anexo da presente Lei, serão reajustados na forma do artigo 32 da Lei nº 719, de 30 de março de 2004.

 

Art. 3º – Fica assegurada a percepção da gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, ao servidor devidamente vinculado ao PSF, nos afastamentos em virtude das disposições contidas nos artigos 86, 87, 103 e 109 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992.

Art. 4º – O valor da gratificação do Programa de Saúde da Família, aos servidores com duas matrículas será de 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no Anexo desta Lei.

Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, que em sendo necessária será suplementada.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.