Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.265, de 27 de dezembro de 2016.

 

Altera dispositivos da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O artigo 86 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 - Ao ocupante de cargo efetivo, poderá ser atribuído um adicional de função, por dedicação plena, fixado até o limite de cem por cento (100%) do padrão percebido pelo servidor, quando, para desempenho de seus misteres, lhe seja exigido um regime especial de trabalho.

  • 1º - A concessão do adicional sujeitar-se-á ao atendimento das condições estabelecidas no art. 169 da Constituição Federal e ao disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
  • 2 º - O regime especial de trabalho por dedicação plena obriga o servidor ao mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais sem prejuízo de ficar o servidor à disposição do órgão em que estiver exercendo suas atribuições sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
  • 3º – O adicional previsto neste artigo não se incorpora ao vencimento do servidor, sendo considerado somente na remuneração de férias e gratificação natalina.”

Art. 2º - O artigo 87 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87 - A solicitação do adicional, devidamente motivada, será feita por indicação do titular da Secretaria em que o servidor tenha exercício, sendo apreciada pela Secretaria Municipal de Administração e pela Procuradoria Jurídica e, autorizada sua concessão pelo Prefeito Municipal.”

Art. 3º - O artigo 88 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88 – O critério para definição do percentual a ser concedido será regulamentado por Decreto, observadas a carga horária do cargo efetivo ocupado pelo servidor e/ou a natureza das atribuições funcionais que envolvam responsabilidades de supervisão e coordenação nas atividades que exijam dedicação plena e regime especial de trabalho.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de dezembro de 2016.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.