Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.278, de 30 de maio de 2017.

 

Altera dispositivo da Lei nº 1.159, de 05 de maio de 2014 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Artigo 11, da Lei nº 1.159, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – O Poder Público Municipal se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência por meio dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Esportes;

V - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

  • 1º - Os representantes do Poder Público deverão ser designados pelo Prefeito Municipal após sua posse, com a publicação do ato no Informativo Oficial do Município de Piraí.
  •  – Para cada representante Titular deverá ser indicado um representante Suplente, que o substituirá provisoriamente em suas ausências, impedimentos, ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade, nos termos expressos em seu Regimento Interno.
  •  – O exercício da função de Conselheiro, Titular e Suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta assegurado a Pessoa Com Deficiência.
  •  – O afastamento de qualquer representante do Poder Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 de junho de 2017.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.